Acórdão nº 558/11.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a oposição deduzida por J.....
no âmbito do processo de execução fiscal nº....., respeitante a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2005, cuja quantia exequenda ascende a €75.075,98 e acrescidos no montante de €10.074,35.
A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. A presente Oposição refere-se ao PEF ....., instaurado por dívida de IRS do ano de 2005.
-
Por douta sentença de 28/02/2015, a Oposição foi julgada procedente por falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, decisão com a qual a FP não pode concordar pelas seguintes razões: 3. A liquidação de IRS exigida na execução fiscal foi emitida em nome do Recorrido, bem como de sua esposa Y....., por constituírem o agregado familiar nos termos previsto no CIRS, mais concretamente no art. 13º n.ºs 1, 2 e 3.
-
Respeitando a liquidação a rendimentos do agregado familiar cuja direcção incumbe a ambos os cônjuges, as notificações foram efectuadas tendo em consideração essa realidade.
-
Assim como a douta decisão recorrida considerou o Oponente parte legítima para a execução fiscal, independentemente do regime de bens em vigor no casamento, também o deveria ter considerado, com base no mesmo princípio, validamente notificado da liquidação em causa.
-
Para que a notificação da liquidação de IRS seja considerada válida, basta a notificação de um dos cônjuges a quem incumbe a direcção do agregado familiar.
-
A lei não impõe o envio de uma carta para cada um dos domicílios fiscais, dos sujeitos passivos A e B, quando diversos.
-
Por cruzamento de informação constante nas relações enviadas pelos cartórios notariais, a AT teve conhecimento que Y..... alienou um bem imóvel no ano de 2005 e não entregou a respectiva declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS.
-
Em consequência, foi a mesma notificada nos termos do art. 76º n.º 3 do CIRS para proceder à entrega da declaração em falta através do ofício n.º ..... da Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Faro datado de 2009-09-15 enviado sob carta registada com aviso de recepção sob o n.º dos CTT ..... (v. Doc. 1 junto à contestação).
-
Foi enviada uma 2ª notificação através do ofício n.º .....datado de 2009-09-29 enviado sob carta registada com aviso de recepção sob o n.º dos CTT ..... (Doc. 2 junto à contestação).
-
Ambas as cartas, apesar de enviadas para o domicílio fiscal comunicado à AT, vieram devolvidas com a menção dos CTT “não reclamado”.
-
Não tendo sido apresentada a declaração de rendimentos em falta, foi recolhido o respectivo documento de correcção único.
-
Dispõe o art. 149º n.º 3 do CIRS, que as notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja útil.
-
O n.º 2 do art. 149º do CIRS não é de aplicar à notificação objecto de análise. De facto, a liquidação ora posta em crise não foi efectuada nos termos do art. 66º do mesmo Código. Esta norma refere-se aos actos de fixação ou alteração previstos no art. 65º. Ora tal não é o caso dos autos, cuja liquidação foi emitida nos termos do art. 76º n.º 3 como ficou dito.
-
O legislador não impõe a notificação através de carta registada com A/R até porque a mesma matéria já foi objecto de notificação anterior no decurso do procedimento.
-
A notificação da liquidação, bem como dos juros compensatórios, foi efectuada através de cartas registadas, registos dos CTT n.ºs ..... e ....., remetidas a 24/11/2009, para o domicílio fiscal do sujeito passivo A.
-
Em matéria de caducidade, dispõe o art. 92º do CIRS que a liquidação de IRS efectua-se no prazo e nos termos previstos nos art. 45º e 46º da LGT.
-
Aplicando tais normas ao caso concreto, conclui-se que o prazo de caducidade do direito à liquidação do IRS de 2005 terminou em 31 de Dezembro de 2009.
-
Todas as notificações indicadas, as quais se encontram devidamente documentadas nos autos, foram enviadas para o domicílio fiscal declarado, constante do cadastro da AT.
-
Nos termos do disposto no art. 19º n.º 3 da LGT, é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à Administração Tributária, sendo que é obrigatória a sua comunicação (n.º 4).
-
Acresce que, o tribunal a quo, atento o princípio do inquisitório, não indagou, questionou ou solicitou à Fazenda Pública ou aos Impugnantes, quaisquer elementos que fossem necessários à boa decisão da causa, designadamente relativos à notificação da liquidação.
-
Cabia ao tribunal, de acordo com o disposto no art. 99º da LGT, realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências úteis e necessárias ao apuramento da verdade material.
-
Mais, relativamente à mesma execução fiscal, o sujeito passivo A – Y..... deduziu igualmente Oposição, a qual correu termos no TAF de Loulé sob o n.º 534/11.1BELLE, cuja sentença de 30/04/2013, transitada em julgado, julgou totalmente improcedente o pedido formulado.
-
Nesta decisão foi considerada provada a notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade por ter sido enviada para o domicílio fiscal da Oponente naqueles autos, constante do cadastro da AT, e não ter sido comunicada qualquer alteração do domicílio fiscal.
-
A FP, na sua contestação, alertou para a existência de outra Oposição com o mesmo objecto, para evitar o que a final veio a acontecer: a prolação de duas decisões contraditórias.
-
Aliás, da consulta aos presentes autos é possível verificar que foi junto aos mesmos requerimento apresentado, pela Fazenda Pública, em 21/03/2012, naquele processo, com 2ª via da liquidação de IRS e respectiva guia de expedição dos CTT (fls. 121 a 126 do SITAF).
-
Da liquidação enviada consta a identificação de ambos os sujeitos passivos.
-
A douta sentença ora recorrida não relevou os factos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO