Acórdão nº 1670/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO J...

, melhor identificado nos autos, veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir OPOSIÇÃO judicial, à execução fiscal n.º 158920…, instaurado no SF de Torres Vedras, para cobrança de dívida de IVA de 2009, da sociedade “A..., Lda.

”.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida em 06 de junho de 2018, julgou procedente a oposição.

Inconformada, a FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I - Os autos à margem identificados visam reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a presente oposição, com a consequente extinção da execução fiscal revertida contra o Oponente e, a respectiva condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas, II - Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão ora recorrida, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a mesma incorreu em erro de julgamento, quer quanto ao excesso de pronúncia quer quanto à matéria de facto, uma vez que os factos justificadores para afastar a responsabilidade do ora Recorrido, radicam, tão somente, no facto da AT, III - Defende o tribunal “a quo” que a AT não alegou sequer o exercício efectivo de funções de gerente por parte do ora Recorrido, em sede de Despacho de reversão, ora, O direito à fundamentação do Recorrido e o correspectivo dever que se impõe à AT, apenas diz respeito às decisões em matéria tributável que afectem os direitos, ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes. Como é bom de ver, uma certidão de dívida não é nenhuma decisão, pelo que, estando cumpridos todos os requisitos prescritos no artigo 163.° do CPPT, nada mais era exigido à AT.

IV - No caso em apreço, e quanto à razão de ciência das testemunhas arroladas pelo Recorrido, aquelas não tiveram conhecimento directo dos factos, ao invés foi um depoimento de ouvir dizer ao Recorrido, já que eram seus amigos, tendo, mesmo L..., trabalhado como motorista das duas empresa até 1992 ou 1993.

V - Pelo que sendo a dívida de 2009, há data, não só não era colega, como muita coisa tinha mudado, concluindo-se que, as testemunhas não tiveram conhecimento directo dos factos, aquelas falaram do que ouviram dizer ao ora Recorrido.

VI - Quanto à legitimidade para a reversão, foi carreado para os autos prova suficiente da sua gerência quer de direito quer de facto.

VII - Pelo que os gerentes ou administradores ao figurarem no contrato de sociedade e respectivo registo na Conservatória do Registo Comercial (artigo 11.° do CRC) vinculam-se perante terceiros, criando legítimas expectativas no fisco, nos fornecedores, clientes, credores, trabalhadores e na sociedade civil em geral (artigo 64.° do CSC), pelo que os gestores ao serem nomeados, ou seja, designados formalmente, consideram-se investidos em deveres ou poderes funcionais.

VIII -O estatuto de gerente advém-lhe da sua relação negocial com a devedora originária, inicia-se com a sua nomeação (deliberação) para o exercício do cargo de a consequente aceitação do mesmo, assumindo, assim, uma situação de garante das dívidas.

IX - Quanto à gerência de facto assinou, emitiu cheques em nome e por conta da devedora originária, assim como, foi a única pessoa que a representou junto do Serviço de Finanças, decidindo, mesmo quer quanto à venda do imobilizado da mesma quer quanto ao pagamento coercivo das dívidas, face aos processos de execução fiscal que lhe foram instauradas, chegando, também, junto do Chefe do referido SF a requerer o pagamento das preditas dívidas em prestações.

X - Ora um funcionário que, apenas, presta serviço administrativo numa empresa, não tem poder para participar e, muito menos decidir da vida societária da empresa.

XI - Prova do que se acaba de alegar é o facto de ser o próprio Recorrido que afirma nas alegações do artigo 120.° (ponto 15), que «Janeiro de 2010 foi o último mês de trabalho do ora Oponente, que saiu da empresa com “uma mão à frente e outra a trás", uma vez que nem teve direito a subsídio de desemprego por ter sido sócio gerente de tal sociedade».

XII - Ora se foi o próprio Recorrido que reconhece ter sido sócio e gerente da devedora originária e, por esse facto não pôde ter direito ao subsídio de desemprego, só nos resta concluir, como supra se referiu, desde a sua constituição até ao fim, ele foi o responsável de direito e de facto, já que a outra sócia e gerente, fez sempre serviço administrativo.

XIII - Pelo que, tendo sido revertido pela alínea b) do n.° 1 do art.° 24.° da LGT, diferentemente do que acontece na alínea a), onera o responsável subsidiário com a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento, uma vez que o pagamento da prestação tributária constitui uma obrigação do gerente/administrador, prova, que até ao momento não logrou provar.

XIV - Por último e quando ao defendido pelo tribunal "a quo”, a AT não alegou sequer o exercício efectivo de funções de gerente por parte do ora Recorrido, em sede de Despacho de reversão”, ora a Fazenda Pública não compreende esta afirmação, porquanto a mesma não foi suscitada pelo ora Recorrido na sua petição de oposição, como se pode constar nos presentes autos, pelo que, afigura-se-nos, estarmos perante excesso de pronúncia, o que desde já se requer.

XV - Esta existe, quando o juiz se pronuncia sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» »« O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, que “ipsis verbis” se reproduzem: «1. O Recorrido louva-se na bem fundamentada decisão recorrida.

  1. A Recorrente, nas alegações apresentadas, considera que a decisão recorrida “incorreu em erro de julgamento quer por excesso de pronúncia quer quanto à matéria de facto” (...), e ainda que “da prova testemunhal produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.”.

  2. Todavia, segundo o disposto no art. 640.°, n.° 1, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 2.°, e), do C.P.P.T., a Recorrente deveria ter obrigatoriamente especificado, sob pena de rejeição na respectiva parte, “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, “os concretos meios probatórios (...) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. ”.

  3. Sucede, porém, que a Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação previsto em tal normal legal.

  4. Acresce ainda o facto de a Recorrente não ter indicado com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, não tendo procedido à transcrição dos excertos que considera relevantes, o que deve determinar a imediata rejeição do recurso na respectiva parte - cfr. art. 640.°, n.° 2, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 2.°, e), do C.P.P.T..

  5. Afirma a Recorrente que “quanto à razão de ciência das testemunhas arroladas pelo Oponente, aquelas não tiveram conhecimento directo dos factos, ao invés foi um depoimento de ouvir dizer ao Recorrido, já que eram seus amigos 7. Ora, tal afirmação não tem correspondência com a verdade, como desde logo se retira pela acta de inquirição de testemunhas de 03/12/2015 : L...trabalhou com o Oponente na empresa C...; J... trabalhou com o Oponente na empresa A...; e A... trabalhou com o Oponente na empresa C... e na empresa A....

  6. Como pode assim afirmar e reafirmar a Recorrente que “As testemunhas não tiveram conhecimento directo dos factos, aquelas falaram pela boca do ora Oponente”? 9. Acresce que é à Fazenda Pública que cabe o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, a qual só existe se à designação correspondeu o efectivo exercício da função (cfr., por todos, Ac. do Pleno de Contencioso Tributário, de 28/02/2007, proc. 0113206).

  7. Ora, a Fazenda Pública, ora Recorrente, nem sequer alegou tal exercício efectivo de funções no despacho que ordenou a reversão, com base na qual foi instaurada a execução que foi objecto da oposição em curso, o que desde logo inviabiliza que se considerem preenchidos os requisitos legais para que a execução possa prosseguir.

  8. Acresce que a Recorrente não logrou demonstrar tal exercício efectivo de funções, sendo certo que, além do mais, ficou demonstrado - como resulta da matéria de...

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