Acórdão nº 1221/10.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A FAZENDA PUBLICA, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente, por inexigibilidade, a oposição deduzida por E... — CONSTRUÇÕES, LDA, no âmbito da execução fiscal com o n° 343..., que contra si corre no Serviço de Finanças de Cascais – 2, instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC referente ao ano de 2008, no montante global de € 44 213,17.

Nas alegações de recurso da sentença apresentadas, a Recorrente Fazenda Pública, formula as seguintes conclusões: i. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a oposição judicial à execução fiscal com o n° 343..., por inexigibilidade, que contra si corre no Serviço de Finanças de Cascais 2, tendo por objeto a cobrança coerciva de dívida de IRC referente ao ano de 2008, no montante global de €44 213,17.

ii. A sentença recorrida considera que "está por demonstrar que notificação da liquidação de IRC do exercício de 2008 foi remetida via postal com aviso de receção o que, necessariamente, implica que se não possa concluir que a Oponente foi, efetivamente, notificada do ato de liquidação exequendo." iii. Porquanto, resulta da consulta dos autos e da prova produzida, que em 26/11/2009, foi efetuada pela Administração Tributária, nos termos da alínea c), n° 1 do artigo 83° do CIRC, a liquidação n° 8310022616, referente ao exercício de 2008, no montante de € 41 710,51.

iv. O Documento de Cobrança n° 2009 00001855729, referente à liquidação de IRC, foi enviado por carta registada com aviso de receção n° RY4...

PT, tendo este sido devolvido ao Serviço de Finanças de Cascais 2, sem que tivesse sido assinado.

v. Neste seguimento, em 06/01/2010, foi emitido novo ofício com o n° 000193, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, dirigido à ora Oponente para notificação da liquidação de IRC em causa, por carta registada com aviso de receção n° RM3… 6PT.

vi. No entanto, a carta com a notificação foi devolvida novamente ao Serviço de Finanças de Cascais 2 (Doc. fls. 33 dos autos), pelo que, na data de 19/01/2010, foi emitido o ofício n° 000866, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, dirigido à Oponente, para notificação da liquidação de IRC, por carta registada com aviso de receção n° RM3…0PT.

vii. Ora, no caso da liquidação de IRC efetuada ao abrigo do artigo 83°, n° 1, alínea b) do CIRC, a forma escolhida - carta registada com aviso de receção - é a forma legal, ou seja, tratando-se de notificação através de carta registada com aviso de receção, o regime legal é o que decorre do artigo 39°, n° 3 a 6 do CPPT.

viii. Isto é, a regra é a de que, havendo aviso de receção, a notificação se considera efetuada na data em que ele for assinado, tal como decorre do disposto no artigo 39°, n° 3 do CPPT.

ix. No casos de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada no 3° dia útil posterior ao do registo, tal como resulta dos n° 5 e 6 do artigo 39.° do CPPT.

x. Em face destes normativos, a jurisprudência do STA, vem decidindo que a presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de receção e em que este não se mostre assinado, só funciona nas situações de recusa do destinatário em receber a carta e nas situações de não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. Cfr. Acórdão STA 21 Mai. 2008, recurso 01031/07, Acórdão STA 8 Jul. 2009, recurso 0460/09, Acórdão STA 27 Jan. 2010.

xi. Resulta do probatório, que foi emitido o ofício n° 000866, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, dirigido à Oponente, para notificação da liquidação de IRC (Cfr. Doc. a fls. 30 dos autos) Consta também dos autos o aviso de receção respetivo, com o registo n° RM34…0PT e, no qual figura na qualidade de remetente o Serviço de Finanças de Cascais 2. Cfr. Doc. fls. 30 dos autos.

xii. Ora, o registo da correspondência emitido para os CTT, ainda que coletivo, demonstra que a notificação da liquidação foi remetida para o domicílio fiscal do contribuinte. Veja-se a Guia de Expedição de Registos, onde constam enumerados os registos privativos, nomeadamente a prova de que o registo n° RM34…PT corresponde à ora Oponente e que aqueles registos coletivos seguiram pelo correio, na data evidenciada no carimbo dos CTT, estando legitimada a sua entrega.

xiii. Assim sendo, constam dos autos todos os elementos necessários para fazer valer a presunção e, não se diga que aquele registo poderia ser de qualquer outro oficio, primeiro porque a Administração Tributária é uma pessoa de boa fé, estando vinculada a um conjunto de princípios legais, que não permitira carrear para os autos elementos de prova que não fossem documentos dos autos.

xiv. E, se duvidas houvessem na apreciação, na prova, poderia o Tribunal a quo ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material diligenciar a Administração Tributária, para vir juntar documentos que fossem pertinentes na validação da prova, atento que, por Despacho datado de 20/05/2013, foi dispensada a produção de prova que não fosse a prova documental.

xv. Ora, não tendo sido foi requerida pelo Tribunal a quo qualquer informação complementar aos CTT, quer à Administração Tributária, pois então que está provado o envio das notificações, a Administração Tributária beneficia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT