Acórdão nº 1221/10.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | SUSANA BARRETO |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A FAZENDA PUBLICA, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente, por inexigibilidade, a oposição deduzida por E... — CONSTRUÇÕES, LDA, no âmbito da execução fiscal com o n° 343..., que contra si corre no Serviço de Finanças de Cascais – 2, instaurada para cobrança coerciva de dívida de IRC referente ao ano de 2008, no montante global de € 44 213,17.
Nas alegações de recurso da sentença apresentadas, a Recorrente Fazenda Pública, formula as seguintes conclusões: i. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a oposição judicial à execução fiscal com o n° 343..., por inexigibilidade, que contra si corre no Serviço de Finanças de Cascais 2, tendo por objeto a cobrança coerciva de dívida de IRC referente ao ano de 2008, no montante global de €44 213,17.
ii. A sentença recorrida considera que "está por demonstrar que notificação da liquidação de IRC do exercício de 2008 foi remetida via postal com aviso de receção o que, necessariamente, implica que se não possa concluir que a Oponente foi, efetivamente, notificada do ato de liquidação exequendo." iii. Porquanto, resulta da consulta dos autos e da prova produzida, que em 26/11/2009, foi efetuada pela Administração Tributária, nos termos da alínea c), n° 1 do artigo 83° do CIRC, a liquidação n° 8310022616, referente ao exercício de 2008, no montante de € 41 710,51.
iv. O Documento de Cobrança n° 2009 00001855729, referente à liquidação de IRC, foi enviado por carta registada com aviso de receção n° RY4...
PT, tendo este sido devolvido ao Serviço de Finanças de Cascais 2, sem que tivesse sido assinado.
v. Neste seguimento, em 06/01/2010, foi emitido novo ofício com o n° 000193, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, dirigido à ora Oponente para notificação da liquidação de IRC em causa, por carta registada com aviso de receção n° RM3… 6PT.
vi. No entanto, a carta com a notificação foi devolvida novamente ao Serviço de Finanças de Cascais 2 (Doc. fls. 33 dos autos), pelo que, na data de 19/01/2010, foi emitido o ofício n° 000866, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, dirigido à Oponente, para notificação da liquidação de IRC, por carta registada com aviso de receção n° RM3…0PT.
vii. Ora, no caso da liquidação de IRC efetuada ao abrigo do artigo 83°, n° 1, alínea b) do CIRC, a forma escolhida - carta registada com aviso de receção - é a forma legal, ou seja, tratando-se de notificação através de carta registada com aviso de receção, o regime legal é o que decorre do artigo 39°, n° 3 a 6 do CPPT.
viii. Isto é, a regra é a de que, havendo aviso de receção, a notificação se considera efetuada na data em que ele for assinado, tal como decorre do disposto no artigo 39°, n° 3 do CPPT.
ix. No casos de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada no 3° dia útil posterior ao do registo, tal como resulta dos n° 5 e 6 do artigo 39.° do CPPT.
x. Em face destes normativos, a jurisprudência do STA, vem decidindo que a presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de receção e em que este não se mostre assinado, só funciona nas situações de recusa do destinatário em receber a carta e nas situações de não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. Cfr. Acórdão STA 21 Mai. 2008, recurso 01031/07, Acórdão STA 8 Jul. 2009, recurso 0460/09, Acórdão STA 27 Jan. 2010.
xi. Resulta do probatório, que foi emitido o ofício n° 000866, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2, dirigido à Oponente, para notificação da liquidação de IRC (Cfr. Doc. a fls. 30 dos autos) Consta também dos autos o aviso de receção respetivo, com o registo n° RM34…0PT e, no qual figura na qualidade de remetente o Serviço de Finanças de Cascais 2. Cfr. Doc. fls. 30 dos autos.
xii. Ora, o registo da correspondência emitido para os CTT, ainda que coletivo, demonstra que a notificação da liquidação foi remetida para o domicílio fiscal do contribuinte. Veja-se a Guia de Expedição de Registos, onde constam enumerados os registos privativos, nomeadamente a prova de que o registo n° RM34…PT corresponde à ora Oponente e que aqueles registos coletivos seguiram pelo correio, na data evidenciada no carimbo dos CTT, estando legitimada a sua entrega.
xiii. Assim sendo, constam dos autos todos os elementos necessários para fazer valer a presunção e, não se diga que aquele registo poderia ser de qualquer outro oficio, primeiro porque a Administração Tributária é uma pessoa de boa fé, estando vinculada a um conjunto de princípios legais, que não permitira carrear para os autos elementos de prova que não fossem documentos dos autos.
xiv. E, se duvidas houvessem na apreciação, na prova, poderia o Tribunal a quo ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material diligenciar a Administração Tributária, para vir juntar documentos que fossem pertinentes na validação da prova, atento que, por Despacho datado de 20/05/2013, foi dispensada a produção de prova que não fosse a prova documental.
xv. Ora, não tendo sido foi requerida pelo Tribunal a quo qualquer informação complementar aos CTT, quer à Administração Tributária, pois então que está provado o envio das notificações, a Administração Tributária beneficia...
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