Acórdão nº 6518/13.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Data15 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por E...

e M...

, contra as liquidações de IRS do ano de 1994 e de juros compensatórios.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: a) A questão decidenda é aferir se a Administração Tributária estava legalmente obrigada na correcção técnica efectuada aos proveitos originados com a venda da parcela de terreno, em 1994, a considerar o custo de aquisição do prédio misto ocorrido em 1986, e, em caso afirmativo, e sendo conhecido esse custo se o Mm.° Juiz “a quo” deveria ter procedido apenas à anulação parcial do acto tributário, aqui em causa, em vez da sua anulação total, já que essa correcção técnica é legal; b) Do probatório consta que o prédio misto adquirido pelos impugnantes, em 1986, não foi levado à contabilidade do impugnante enquanto empresário em nome individual nem afecto à sua actividade comercial. O mesmo aconteceu, em 1994, quando negociou com a Câmara Municipal de Olhão a venda de uma parcela desse terreno; c) Apenas afectou a venda de alguns dos 16 lotes de terreno, em 1996 e 1997, à sua actividade comercial, mas nunca os contabilizou em existências com o respectivo valor, o que se encontra confirmado no RIT, pelo que os Serviços de Inspecção Tributária consideraram proveitos dos rendimentos de actividade comercial do impugnante, as vendas desses lotes e, também, a venda efectuada em 1994, por terem natureza de actos comerciais, pelas razões devidamente explanadas no art. 6º das alegações; d) O Tribunal Central Administrativo do Sul (vide Ac. de 2006/10/11, proc. 723/05), em abono da tese da Administração Tributária, considerou que existiam indícios fundados demonstrados que permitiam a correcção operada pela Administração Tributária, ou seja, inexiste erro na qualificação da matéria tributável, quanto à venda efectuada em 1994, sendo legal a correcção técnica efectuada; e) Já quanto à questão da errónea quantificação da matéria tributável, porque apenas foram considerados, no ano de 1994, os proveitos com origem na venda, sem ter sido apurado qualquer custo; f) Desde já se diz que, os impugnantes não alegam nem discriminam que custos deveriam ter sido apurados pela Administração Tributária, sendo que esse ónus a si lhes compete, nos termos do n° 1 do art.° 342° do CC; g) Assim sendo, não se nos afigura que seja o Tribunal que se deva substituir à alegação não efectuada pelos ora impugnantes; h) Mas mesmo que assim se entenda, o que só se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que o princípio da especialização dos exercícios é um princípio geral por força do qual os proveitos e os custos de um período devem ser respeitados contabilisticamente no exercício a que dizem respeito - vide art. 18.°e segs do CIRC, regra aplicável ao IRS por remissão para o CIRC; i) Tal princípio sofre as excepções previstas na lei, pelo que o seu desrespeito impõe ao contribuinte o dever de comprovar que se encontra numa das situações excepcionais em que tal lhe é permitido, à luz das regras sobre o ónus da alegação/prova (vide art.° 342.° n.° 1 do CC), o que já vimos aqui não aconteceu; j) Além disso, a imputação a um exercício de custos referentes a exercícios anteriores, também só é permitida, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais do contribuinte, com vista a operar a transferência de resultados entre exercícios. Pelo que, não tendo nem o custo da aquisição nem o proveito da venda do imóvel aqui em causa sido levado à sua contabilidade, embora haja indícios de que houve intuito lucrativo, a sua conduta enquadra uma omissão voluntária e intencional; k) No caso sub judice, afigura-se-nos que a Administração Tributária não estava vinculada a considerar um custo ocorrido em 8 exercícios anteriores à venda, nem mesmo considerá-lo imputável ao ano de 1994, quando aquele custo nunca foi levado à contabilidade do impugnante, enquanto empresário em nome individual, nem afecto à sua actividade comercial. Contrariamente ao reiterado na sentença, não estamos em presença de errónea quantificação da matéria tributável; l) Se assim não se entender, o que só por mero dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que, o acto de liquidação é, por natureza, divisível, tanto por natureza como na própria expressão legal, consequentemente, pode ser só parcialmente anulado, quer pela Administração Tributária quer pelo Tribunal, isto é, pode ser anulado apenas na parte que sofra de vício que afecte a sua validade - Posição consensual da Doutrina e da Jurisprudência do STA - vide Acórdãos do STA, de 26/03/2003, proc. 01973/02, de 27/09/2005, proc. 287/05, de 12/01/2012, proc. 0965/10 e de 2005/09/27, proc. 0287/0 e Acórdão do TCA do Sul, de 2007/01/09, proc. 00021/04, entre muitos outros; m) Logo, mesmo tendo a douta sentença considerado que não sendo possível imputar o custo ao exercício de 1986, este tem que ser imputável, por imperativo de justiça e de prossecução de interesse público, ao do exercício de 1994, não se compreende porque razão foi anulado totalmente o acto tributário quando deveria ter sido anulado parcialmente, já que estamos perante um acto tributário que teve por base uma correcção técnica à matéria tributável que foi considerada legalmente efectuada pela Administração Tributária; n) Se a douta sentença considerou que uma correcção à matéria tributável relativamente a um ganho, no âmbito dos rendimentos empresariais dos impugnantes, sem considerar o correspondente...

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