Acórdão nº 2253/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO L...

interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que, no âmbito do processo de oposição à execução fiscal nº 4227200701107712 e aps, instaurada pelo Serviço de Finanças de Odivelas contra a sociedade “N... A..., Lda”, e contra si revertida, absolveu a Fazenda Pública da instância, por julgar verificada a excepção dilatória inominada da falta de pagamento de taxa de justiça inicial e multa devida, de que foi previamente notificado para efectuar o pagamento.

Finaliza as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I.

Anteriormente ao presente processo, o Recorrente, por se verificarem os requisitos para a apensação de execuções, tal como configurado pelo artigo 179º do CPPT, deduziu uma única oposição para os quatro processos de execução fiscal para os quais havia sido citado e efectuado o pagamento de € 612,00 a título de taxa de justiça.

II.

A referida oposição foi distribuída à 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, e veio a ser liminarmente indeferida, pelo facto de o Tribunal entender não ter competências para apensar as execuções, atento o disposto no artigo 10º, nº1, alínea f) e artigo 151°, nº1, ambos do CPPT.

III.

O requerente deduziu então 4 oposições autónomas, tendo aproveitado a taxa de justiça já paga para um dos processos e tendo solicitado para o processo nº599/11.6BELRS o apoio judiciário para os restantes 3, o qual veio a ser concedido.

IV.

Porém, ao terem sido apresentadas oposições autónomas, os autos foram distribuídos com números de processo diferentes e o apoio judiciário que anteriormente havia sido solicitado ao abrigo do processo 599/11.6BELRS, foi ignorado.

V.

Notificado o oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e respectiva multa, o mesmo explicou ao tribunal as circunstâncias acima descritas e, prontificou- se desde logo, a fim de acautelar o prosseguimento dos autos, a solicitar um novo pedido de apoio judiciário.

VI.

Pedido este que veio a ser deferido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

VII.

Todavia, o tribunal a quo - ao contrário do parecer do Ministério Público - entendeu que o apoio ora concedido apenas poderia servir para pagar as custas que eventualmente forem devidas pelo oponente, sendo, relativamente à taxa de justiça inicial, extemporâneo.

VIII.

Apenas é conforme à Constituição uma interpretação das normas constantes da Lei nº34/2004, no sentido de considerar que o instituto de protecção jurídica também compreende a dispensa de taxas de justiça ou demais encargos ocorridos anteriormente à formulação do correspondente pedido de apoio judiciário.

IX.

Com efeito, só assim se cumpre o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais, o qual deve ser entendido no sentido de aceder, estar, permanecer, litigar e sair do Tribunal sem ter de suportar encargos que não se tem possibilidade de suportar.

X.

Pelo que, atento o apoio judiciário solicitado concedido no decurso do processo, pelas circunstâncias acima expostas e porque resulta de facto que o Recorrente não tem meios económicos que lhe permitam litigar, deve este mesmo ser considerado extensível à oposição, por não existirem fundamentos de facto ou de direito que a tal se oponham.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser revogada a sentença ora recorrida, e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, pois apenas assim se fará JUSTIÇA!».

* A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora- Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo foi, pela então titular dos autos, julgada procedente a excepção de incompetência em razão da hierarquia e declarado competente o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão do Juiz Conselheiro Relator a quem os autos foram distribuídos, fixou em definitivo a nossa competência para apreciação do mérito dos autos.

* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

* II - FUNDAMENTAÇÃO De facto Face aos elementos constantes dos autos, de natureza documental, dá-se como provada a seguinte factualidade: A) Em 18/07/2011, o recorrente deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas de uma petição inicial de oposição ao processo de execução fiscal nº4227200701107712 e aps, instaurado contra a devedora originária “N... A..., Lda”., e que contra si reverteu, por dívidas relativas a IVA de 2007, no valor de €17.656.50 – cfr. fls. 1 a 46 dos autos; B) A petição de oposição tinha inicialmente sido dirigida ao processo nº599/11.6 BELRS, da 2ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, e enviada este Tribunal a coberto de fax expedido às 20.13h, do dia 11/07/2011- cfr. cfr. fls. 2 a 6 dos autos; C) A petição inicial a que aludem as alíneas A) e B) supra foi apresentada na...

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