Acórdão nº 1071/07.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou, totalmente, procedente a impugnação judicial deduzida por “F..... LIMITED”, (doravante Recorrida) contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e respetivos juros compensatórios, dos anos de 1997 a 2000, no valor global de €1.586.102,21.

A Recorrente apresentou alegações, tendo concluído da seguinte forma: “ I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente impugnação judicial apresentada pela Impugnante "F..... Limited” (doravante designada por Recorrida), e como tal, decidiu pela anulação dos actos de liquidação adicionais de IVA, referentes aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.

II. Atento a que a decidida ilegalidade das referidas liquidações adicionais, plasmada na douta sentença, respeitam a dois tipos de operações distintas: por um lado, a emissão de facturas pela ora Recorrida à casa-mãe relativas a prestações de serviços de alojamento, nas quais procedeu à liquidação de IVA à taxa reduzida, e por outro lado, a assunção, por parte da casa-mãe, da responsabilidade pelo pagamento de dívidas do estabelecimento estável.

III. A Recorrida é uma sucursal da empresa F..... Limited, sendo o seu objecto social a exploração dos serviços de apoio integrados no aldeamento turístico privado instalado no aldeamento turístico F....., propriedade da casa-mãe.

IV. Ou seja, o estabelecimento estável F..... Limited (Recorrida) detém o direito de utilização exclusiva de um aldeamento turístico de 1ª categoria, propriedade da empresa F..... Limited, no qual são prestados serviços de alojamento, restauração e de recreio aos membros do Club.

V. Assenta o motivo da existência deste estabelecimento estável (a Recorrida) como de administração do empreendimento, e não de prestação de serviços de alojamento, uma vez que estes foram adquiridos pelos membros do clube no momento em que adquiriram esse estatuto, conforme se pode confirmar do contrato promessa de arrendamento celebrado entre ambas as entidades.

VI. Na senda da posição já anteriormente assumida, em momentos diversos pela Autoridade Tributária, a Fazenda Pública não pode considerar que sejam prestados serviços de alojamento hoteleiro, uma vez que os seus utilizadores adquiriram esse direito através da compra dos títulos à casa- mãe, estando o acesso ao empreendimento condicionado aos membros do clube, detentores do respectivo título, não basta, assim, que inviabilize a Recorrida de cobrar qualquer importância referente à prestação de serviços de alojamento.

VII. E isto porque, a referida contrapartida financeira é paga à casa-mãe, com sede na Ilha de Man, pelos membros do clube, que depois procede à sua transferência, dando origem aos valores aqui em pareço.

VIII. Assim sendo, torna-se evidente que as transferências efectuadas pela casa-mãe correspondem às verbas necessárias à administração do empreendimento, pelo que os valores em causa enquadram-se no conceito residual de prestações de serviços, previsto no n.° 1 do art.° 4.º do CIVA, e, como tal, sujeitas à taxa normal.

IX. Daí a necessária conclusão que radica na aplicação da taxa normal de IVA às referidas operações, sendo esta a taxa que deveria, de igual modo, ter incidido sobre as transferências efectuadas pela casa-mãe, a título de compensação de prejuízos.

X. Em concreto, apesar de não existir uma transferência física do dinheiro para fazer face aos compromissos assumidos pelo estabelecimento estável, dado que o lançamento é efectuado com base num documento interno, existe, contudo, uma desoneração do pagamento de uma dívida através do assumir da mesma por parte da casa-mãe, pelo que se impõe legalmente, o seu tratamento da mesma forma e como tal sujeitas a IVA à taxa normal.

XI. Deste modo, é entendimento da Autoridade Tributária, corroborada pela Fazenda Pública, de que as transferências efectuadas pela casa-mãe à sucursal pressupõem a contraprestação das prestações de serviços de administração, nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 4º do CIVA, que se encontram sujeitas a IVA à taxa normal.

XII. Pese embora o facto da inexistência em sede de IVA, de qualquer definição de estabelecimento estável, certo é que o Tribunal de justiça da Comunidade Europeia vem defendendo que se deve considerar que uma entidade tem estabelecimento estável em determinado Estado-membro quando aí disponha de instalação que reúna, com carácter de permanência, meios humanos e técnicos necessários à realização de operações tributáveis (Acórdão de 02 de Maio de 1996 - processo C- 231/94; Acórdão de 20 de Fevereiro de 1997 - processo C-260/95; Acórdão de 07 de Maio de 1998 - C-390/96).

XIII. Ora, assim sendo, dúvidas não há de que a Recorrida dispõe de estabelecimento estável em Portugal, sendo que, possui por esse facto, número de identificação fiscal de pessoa colectiva.

XIV. No que concerne às transferências efectuadas, alegadamente para “compensação de prejuízos” cumprirá esclarecer que, as mesmas também não pressupõem quaisquer prestações de serviços de alojamento, pelo que, se encontram sujeitas ao mesmo regime das referidas acima, e como tal, sujeitas a IVA à taxa normal.

XV. Ora, se a sucursal em Portugal se integra no conceito de estabelecimento estável, e tendo a sede e estabelecimento estável personalidades tributárias distintas, as operações entre si realizadas não poderão considerar-se movimentos internos fora do campo de incidência do IVA como pretende a Recorrida, mas sim prestações de serviços (ou transmissões de bens, consoante o caso).

XVI. Nem poderá ser atendido o argumento de que se trata de um documento interno, na medida que, o resultado prático é, a desoneração do pagamento de uma dívida, enquadrável no conceito residual de prestações de serviços vertido no n.° 1 do art.° 4º do CIVA, em nome do princípio da substância sobre a forma que vigora no sistema fiscal português.

XVII. Assim, atenta a legislação aplicável em vigor à data dos factos, ter-se-à de entender que, as situações supra referidas, consubstanciam prestações de serviços, na medida em que, o que está em causa, é a contraprestação das prestações de serviços de administração sujeitas à taxa normal de IVA.

XVIII. Atento o exposto, inexistem os motivos conducentes à anulação dos actos tributários de liquidação, devendo estes permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico.

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.” *** Notificada, a Recorrida apresentou contra-alegações tendo concluído da forma que infra se descreve: I. O recurso jurisdicional é o meio processual adequado para a impugnação de decisões judiciais (art°627, 1 NCPC); II. Para que o tribunal de recurso proceda ao reexame da decisão recorrida recai sobre o recorrente o ónus de alegar e de formular conclusões (art° 639° NCPC) de acordo com o qual deve o recorrente indicar quais os vicíos que imputa à decisão recorrida, indicar as razões por que pretende a sua anulação ou revogação e incluir conclusões em que essas razões sejam sintetizadas; III. A peça processual apresentada pela F.P. como constituindo as suas alegações não faz qualquer critica à sentença recorrida, não indica uma única razão ou fundamento pelos quais pretende a revogação da sentença recorrida e, nas conclusões, limita-se a reproduzir integral e textualmente o teor dos vários artigos do corpo das alegações; IV. A F.P. , nas referidas alegações, limita-se a reproduzir resumidamente a fundamentação da AT para as liquidações de IVA impugnadas, V. A F.P. não cumpriu assim, ainda que minimamente o ónus de alegar e formular conclusões; VI. Não se encontrando formulada qualquer crítica à sentença recorrida e havendo total omissão quanto aos fundamentos pelos quais a FP pede a sua revogação, há que concluir pela falta de alegações, de onde decorre a deserção do recurso; VII. Não é aplicável a previsão dos n°s 5, 6 e 7 do art° 282° CPPT e n° 3 do artº 639 NCPC, porque o despacho de aperfeiçoamento aí previsto se refere apenas à falta ou irregularidades das conclusões das alegações, o que pressupõe a existência de alegações, o que não se verifica neste caso.

VIII. Limitando-se a F.P., como única referência à decisão recorrida, a dizer no art° 6 do corpo das alegações que “o tribunal a quo incorre em erro de julgamento consubstanciado na incorrecta apreciação e valorização da matéria factual, há lugar à aplicação do disposto no n° 1 do art° 640° NCPC, IX. Não tendo a F.P. indicado nenhum concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, nem nenhum concreto meio probatório que imporia decisão diversa da recorrida, nem a decisão que em seu entender deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas - alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 640° NCPC - não cumpriu ainda que minimamente o ónus de impugnação previsto naquela disposição legal, pelo que o recurso tem de ser rejeitado, nos termos do disposto no corpo do n° 1 do art° 640° cit, in fine, X. Não pode assim o Tribunal ad quem conhecer do recurso, quer por violação do ónus de alegar e formular conclusões consubstanciada na falta de apresentação de alegações e conclusões nos termos legalmente exigíveis, quer por violação do ónus de impugnação previsto no n° 1 do art° 640° NCPC; XI. Acresce que a falta de cumprimento do disposto na alínea b) do n° 1 do art° 640° NCPC impede a Recorrida de dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n° 2 do mesmo artigo.

Sem conceder quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso por violação do ónus de apresentar alegações e conclusões e por violação do ónus de impugnação; XII. A Recorrente não...

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