Acórdão nº 2209/13.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição que E........

deduziu à execução fiscal contra si revertida por dívida de IVA do ano de 2007, no valor de € 6.875,57, instaurada contra a sociedade «S........, Lda.».

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida, por E........, à execução fiscal n.°………., contra si revertida e instaurada originariamente contra a sociedade "S........ LDA", NIF ........, para cobrança de dívidas fiscais provenientes de IVA do ano de 2007, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 6.875,57.

II.

A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do n.° 7 do artigo 60.° da LGT.

III.

Vem a douta sentença decidir que, no caso sub judice, “...o Oponente não foi notificado para exercer o direito de audição prévia à reversão, nos termos exigidos pelo já referido 23.°, n.° 4 da LGT, o que constitui, como se disse, ilegalidade susceptível de determinar a anulação do despacho de reversão." IV.

Não ignoramos que o exercício do direito de audição em sede de reversão possui dois efeitos fundamentais: numa primeira hipótese, o visado poderá demonstrar, desde logo, perante a Administração Tributária que não existe qualquer fundamento para a pretendida reversão e, em consequência, o processo será extinto. Ou então a Administração Tributária não retira qualquer ilação da audição prévia realizada e faz prosseguir o processo de reversão.

V.

Do ponto 6 do probatório resulta que, em 05-08-2013 foi remetida ao Oponente, por carta registada, notificação para se pronunciar sobre o projeto de reversão identificado no número antecedente. E no ponto 7 que a notificação identificada no número antecedente foi endereçada para a morada sita em "AV…………, …….. VENDA PINHEIRO" - domicilio fiscal do ora Recorrido.

VI.

Segundo o n.° 4 do art.° 23.° da LGT, a audição do responsável subsidiário deve ter lugar nos termos dessa lei, pelo que a formalidade a seguir deve ser a da carta registada a enviar para o domicílio fiscal do contribuinte (n.° 4 do art.° 60.° da LGT).

VII.

Tendo o ofício sido remetido para o domicílio do Oponente, na mesma morada que consta do registo de envio do ofício de citação para a reversão e da procuração junta por esta, e não havendo elementos demonstrativos de que tenha havido elisão da presunção constante do n.° 1 do art.° 39.° do CPPT, conclui-se que tal notificação operou.

VIII.

E só depois de feita essa notificação, e findo o prazo de audição, com base na ausência de resposta por parte do ora Recorrido, avançou o Órgão da Execução Fiscal, para a prolação de despacho que reverteu a execução contra os responsáveis subsidiários e converteu em definitivo o projeto de decisão de reverter a execução.

IX.

Ao Órgão da Execução Fiscal era exigível que possibilitasse ao responsável subsidiário a possibilidade de conhecer o projeto de reversão e sobre ele se pronunciar ao abrigo do direito de audição prévia. Só após findo o prazo de audição podia ser tomada uma decisão respeitante à reversão, a partir dos elementos coligidos, independentemente de o interessado ter feito uso do seu direito ou não.  X.

Em face dos aludidos pontos do probatório, todos esses passos foram cumpridos pela Exequente, dado que o mesmo colocou o Oponente em condições de informada e conscientemente de se pronunciar sobre o projeto de reversão e tomou em conta a ausência de resposta no prazo concedido para decidir.

XI.

É que, em momento algum, o ora Recorrido colocou em causa que tal carta registada com tais com o projeto de reversão não tenha sido remetida para o seu domicílio fiscal, fazendo operar, consequentemente, a presunção de recebimento contida no n.°1 do art.° 39.° do mesmo Código - 3.° dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja dia útil - presunção que a ora recorrida poderia sempre afastar nos termos do n.°2 do mesmo artigo, o que o mesmo não fez, nem veio articular qualquer matéria atinente, pelo que se tem de presumir notificado de tais liquidações nos termos do citado n.°1.

XII.

Por outro lado, a preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.

XIII.

Independentemente do alegado, ainda que tivesse sido cometido vício decorrente da não audição prévia (o que não se concebe), sempre diríamos que o mesmo não tinha a virtualidade de mudar o rumo da decisão.

XIV.

Impõe-se retirar, que ainda que alguma preterição de formalidade houvesse (que não existe), há que apelar à doutrina do aproveitamento do acto, utile per inutile vitiatur - que vem defendida por Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado volume 1 (anotação 19 ao artigo 45°) e tem tido o acolhimento da jurisprudência.  XV.

E, no caso concreto, entendeu o órgão de execução fiscal ter reunido prova bastante do exercício da gerência por parte do ora Recorrido, dispensando, a requerimento do próprio, a produção de prova testemunhal.

XVI.

Pelo que, poderá concluir-se que não se verifica a preterição de formalidade essencial, devendo manter-se a legalidade do despacho reclamado porque fundamentador de facto e de direito, do efetivo exercício da gerência pelo Recorrido - facto que o próprio Recorrido nunca colocou em crise.

XVII.

Assim sendo, a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que se encontram violados os artigos 23°, n.° 4, e 60°, n.° 7, da LGT anulando, em consequência, as decisões de reversão do processo de execução fiscal aqui em causa contra a Recorrida, por vício de violação do direito de audição prévia.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» O recorrido, E........, notificado do recurso interposto, apresentou as suas contra-alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. O recorrente, no seu douto recurso, pretende ver reapreciada pelo Tribunal ad quem a questão relativa à violação do direito de audição prévia.

  2. Resulta, insofismavelmente, dos factos provados que o recorrente não recebeu a notificação para o exercício de audição prévia - factos provados 6 e 7 - pelo que dúvidas não há que a Administração Tributária - por ter a carta de notificação em seu poder - sabia que o recorrido a não tinha recebido e que, por isso, nunca poderia ter exercido o seu direito de audição prévia, por desconhecer que, supostamente, estaria notificado para tal.  c) Face ao ocorrido a Administração Tributária prosseguiu para a citação do recorrido sem que, sequer, tentasse, por qualquer forma, voltar a notificar o recorrido, nos termos do disposto no artigo 39.° n.° 5 do CPPT e 60.° n.° 4 da LGT, aplicáveis in casu, sempre que o aviso de receção ou a carta registada venha a ser devolvida e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, ao notificando será efetuada uma segunda notificação nos quinze dias seguintes à devolução, presumindo-se nesse caso a notificação, salvo se o notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

  3. Situação esta que inquinou a montante todo o processo de reversão, já que o recorrido foi impossibilitado de exercer seu direito legal e constitucional de ser ouvido antes da decisão e) Assim sendo, a Administração Tributária ao agir como agiu violou o direito de audição prévia do recorrido, com as legais consequências.

  4. Ora, não estando demonstrado que o...

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