Acórdão nº 1064/06.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO S... - S..., S.A, melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra a liquidação de Contribuição Autárquica (CA) identificadas com os números 20023..., 20034..., respetivamente nos montantes de € 9.399,00 e € 8.346,31 e liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) número 2005 0212... no montante de € 4.173,15.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 28 de novembro de 2013, julgou procedente a impugnação.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S... - S..., com o contribuinte fiscal n.° 5..., impugnação judicial contra as liquidações de Contribuição Autárquica (CA) n.°s 2002 3..., 2003 4..., respectivamente nos montantes de €9.399,00 e € 8.346,31 e contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) n.° 2005 0212..., no montante de € 4.173,15.

  1. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante. Vejamos, III. Alega a Impugnante que o Relatório de Inspecção Tributaria foi concluído no dia 08/05/2006, pelo que, aquando da notificação do mesmo, na data de 30/05/2006, já havia decorrido o prazo a que alude o artigo 62.°, n.° 2, do RCPIT, ou seja, os 10 dias posteriores ao termo do prazo referido no n.° 4, do artigo 60.° do RCPIT.

  2. A douta sentença vai no sentido da Jurisprudência dominante, ou seja, "o prazo de elaboração do RIT estabelecido no artigo 62. °, n. °2 do RCPIT têm natureza meramente ordenatória e disciplinadora, não se trata assim, de quaisquer prazo peremptório que extinga o direito conferido a Administração Tributária e Aduaneira tendo em vista a prática do acto tributário, estando em presença de meros prazos indicativos, sem prejuízo dos prazos máximos instituídos por lei para efeitos de caducidade ou extinção do direito por parte do Estado'  V. Embora a douta sentença assuma esta orientação e concorde com a posição da Fazenda Publica, isto é, "que o prazo identificado do citado preceito lega, é meramente ordenador ou disciplinador, e por tai razão não se verifica o imputado vicio ao procedimento de inspecção'.

  3. Esta conclui "pela ilegalidade imputada ao procedimento de inspeção'. (sublinhado nosso) VII. Ora face ao referido, a Fazenda Pública não poderá tirar outra conclusão, a não ser de que foi por mero lapso de escrita, e que a mesma deveria querer dizer, pela legalidade imputada ao procedimento de inspecção.

  4. Quanto ao " vicio de forma por fata de fundamentação no que tange as liquidações de IMI calculadas sobre o VAT de 1.043.288,82', veio a Impugnante argumentar que não foi informada de qualquer alteração ao valor do prédio, nem da realização de qualquer avaliação do mesmo, pelo que, entende que tal facto consubstancia uma violação do artigo 14.° do Código da CA.

  5. Ora, com o devido respeito, não podemos concordar com o referido.

    Vejamos, X. O artigo 14.° do Código da CA, no seu n.° 3, estabelecia que, "A administração fiscal procederá oficiosamente: a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.° 1 deste artigo; b) À actualização do valor tributável dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado; (Negrito nosso) c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de uma transmissão para efeitos de sisa ou de imposto sobre as sucessões e doações." XI. Com a publicação do Decreto Lei n.° 287/2003, de 12 de Dezembro, procede-se à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procedendo a alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma.

  6. Neste seguimento previa o seu artigo 16,° que, "1 - Enquanto não se proceder à avaliação gera, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos não arrendados, para efeitos de IMI, é actuaiizado com base em coeficientes de desvalorização da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.

    2 - Os coeficientes referidos no n.° 1 são estabelecidos, entre um máximo de 44,21 e um mínimo de 1, e constam de portaria do Ministro das Finanças. (A Portaria n.° 1337/2003, de 5 de Dezembro, estabelece os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar para a actualização dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos não arrendados e dos prédios rústicos.) 3 - Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes até ao ano de 1970, inclusive, é aplicado o coeficiente que lhe corresponder nesse ano e, aos dos prédios inscritos posteriormente, aquele que corresponder ao ano da inscrição matricial.

    4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente é sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva inscrição matricial.

    5 - No caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar até 31 de Dezembro de 1988, é aplicado ao valor patrimonial resultante da renda o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização da renda." XIII. Ora, em sede Inspecção Tributária, foi detectada pela Administração Tributária, que ao lote de terreno para construção (lote 73), adquirido e contabilizado para revenda, foi dado, pela Impugnante, destino diferente, pelo que, seria de liquidar a contribuição correspondente para os de 2002 e 2003, aos quais tinha sido concedia isenção.

  7. Neste seguimento, foi o contribuinte notificado para, no prazo de 10 dias exercer, querendo do direito de audição sobre os mesmo.  XV. Contudo o mesmo nada disse, pelo que, as ditas correcções foram mantidas e, convolado em definido o projecto de relatório da Inspecção Tributária.

  8. Neste seguimento foram as liquidações em causa posteriormente notificadas ao Impugnante, conforme resulta do probatório da douta sentença.

  9. Ora a actuação da Administração Tributária não foi mais do que de que dar cumprimento aos preceitos legais em vigor à data e a sua actuação no estrito cumprimento dos mesmos.

  10. No entanto, a douta sentença refere que "Nem se diga que essa fundamentação já anteriormente tinha sido comunicada à Impugnante, pois não ficou demonstrado que em qualquer liquidação respeitante a período anterior, ou através de qualquer outra comunicação, a ATA tenha alguma vez dado a conhecer à Impugnante os motivos por que o valor patrimonial tributário foi fixado no valor constante no RIT e respectivas liquidações." XIX. Na verdade o artigo 77.° da Lei Geral Tributária (LGT) prescreve um direito à fundamentação de todas as decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses do contribuinte.

  11. No entanto, também é verdade, e é hoje pacífico entre a nossa doutrina e jurisprudência que a fundamentação "deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão ... equivalendo à fata de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto”.

  12. Porém, também é pacifico que o conteúdo de uma fundamentação suficiente varia de acordo com as circunstâncias concretas, entre as quais avultam as do tipo de acto, as da participação e qual a sua extensão ou a não participação dos interessados no procedimento anterior conducente à decisão.  XXII. Nos actos de liquidação de IMI, atenta sua natureza, o dever de fundamentação é cumprido pela Administração Fiscal de forma padronizada, mas sem que possa deixar de observar o disposto no n.° 2, do artigo 77.° da LGT, ou de pôr em causa as finalidades do direito à fundamentação.

  13. Se depreende que dessa mesma liquidação, não exigiu o legislador que a fundamentação da fixação do valor patrimonial dos prédios constasse anualmente da nota de cobrança que reflecte a liquidação do Imposto Municipal sobre móveis, mas tão só a indicação do respectivo valor patrimonial dos prédios sobre que incide o imposto.

  14. Dito de outro modo, a notificação da fundamentação dos critérios de fixação do valor patrimonial tributário de um prédio ao sujeito passivo do imposto, não integra o acto tributário controvertido (a liquidação de IMI) sendo um acto alheio a este, pelo que a sua falta na liquidação não afecta a sua validade, não podendo por conseguinte ser este acto anulado com base numa falta que a lei não impõe.

  15. Em face do exposto, e de todos os elementos constantes da nota demonstrativa da liquidação, exigidos por lei, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, estar devidamente fundamentada a liquidação controvertida.

  16. Ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este na errada interpretação e aplicação das normas legais citadas.

  17. Por fim, face ao vício de violação de lei por ofensa das alíneas e) e f) n.° 1 e n.° 3, do artigo 10.° do Código da Contribuição Autárquica, veio a douta sentença concluir que "Não cremos, contudo, quer porque o "destino" se refere a revenda e não ao estado do prédio que se compra/vende, quer peias razões e finalidades tidas em vista com esta isenção, que existindo um alvará de loteamento emitido em dada anterior à compra do prédio, permitindo a construção de 1600 lugares de estacionamento a posterior construção realizada permita concluir que o destino do prédio foi alterado."  XXVIII. Os...

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