Acórdão nº 245/19.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé que concedeu provimento ao recurso interposto por P.....

, com os sinais nos autos, ao abrigo nos n.ºs 7 e 8 do artigo 89.º-A da LGT, da decisão de avaliação da matéria tributável em IRS, por métodos indirectos, e que, consequentemente, anulou a decisão recorrida, que fixou a matéria tributável ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A. A sentença enferma de nulidade por errónea fixação da matéria de facto (alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC) e por oposição dos fundamentos com a decisão (alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC), incorrendo ainda em erro de julgamento, por errónea interpretação dos factos e do direito.

  1. Fixa a sentença, a fls. 121 que O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”- sublinhado nosso C. Conclusão que decorre, e bem, do relatório inspectivo, a fls. 13, tendo sido fixado rendimento tributável em 2015 e 2017, “respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.”, bem como a fls. 12: IV.4. Conclusões § Após analisadas as justificações prestadas pelo s.p. A, conclui-se, que nos anos de 2015 e 2017, foram creditados nas contas bancárias, das quais é titular, os montantes totais de € 855.786,11 e € 384.800,62, respetivamente, conforme movimentos constantes nos anexos 4 e 5, cuja origem não foi verdadeiramente demonstrada, desconhecendo-se a que título obteve os mesmos. (…).” – sublinhado nosso; D. Valores descriminados nos referidos anexos 4, quanto ao ano de 2015, e 5 quanto ao ano de 2017, conforme transcrito para o facto dado por provado sob o item III), e conforme factos de LLL) a TTT).

  2. Sucede que, a sentença não leva ao probatório todas as descritas entradas nas contas, limitando-se a evidenciar, quanto ao ano de 2015, o valor de €702.120,00, cfr. factos CCCC) a EEEE), LLLL), PPPP), VVVV) e BBBBB), e, quanto ao ano de 2017, o valor de €101.598,21, cfr. factos JJJJJ), BBBBBB), LLLLLL), VVVVVV), XXXXXX), ZZZZZZ), CCCCCCC), KKKKKKK), QQQQQQQ), RRRRRRR) e VVVVVVV) a YYYYYYY).

  3. O probatório é portanto omisso quanto ao acréscimo patrimonial não jusitificado, no ano de 2015, de €153.666,11 (diferença entre €855.786,11 e €702.120,00) e no ano de 2017, de €283.202,41 (diferença entre €384.800,62 e €101.598,21).

  4. Donde, dos factos provados deviam constar as entradas nas contas bancárias do A, descriminadas nos anexos 4 e 5 do Relatório inspectivo, o que se requer seja aditado á matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos : No ano de 2015 e 2017, as contas bancárias do A registaram as seguintes entradas – no caso todas as constantes dos anexos 4 e 5, transcritas no item III).

  5. Não basta dizer, como se faz no referido facto, “No âmbito da acção de inspecção identificada em FFF) supra, não foram considerados justificados os movimentos das contas bancárias do Recorrente no BCP e no Novo Banco, nos anos de 2015 e 2017, respectivamente, nos montantes de €855.786,11 e €384.800,62, infra indicados:”, há que fixar no probatório se aqueles montantes entraram ou, ou não nas referidas contas, como aliás se fez quanto aos demais movimentos.

    I. Consequentemente, porque a sentença é omissa quanto aos referidos acréscimos, de resto não impugnados pelo A, também os mesmos não constam dos factos não provados.

  6. Posto que, à semelhança dos items dados por não provados (fls. 103 da sentença), deveria o tribunal a quo ter fixado, na matéria de facto – porque constante do valor das correcções impugnadas: O A não justificou a origem dos movimentos a crédito nas suas contas bancárias, referentes ao ano de 2015 e 2017, constantes do(s) facto(s) ….

  7. Não prescindindo, do que vem de se requerer quanto à matéria de facto, a matéria de facto levada ao probatório impunha que decisão diversa tivesse sido tomada pelo tribunal a quo.

    L. O tribunal ficou convicto (fls. 121) de que, “O que está causa nos presentes autos é a decisão do Director de Finanças de Faro que lançou mão da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável de IRS do Recorrente, relativa aos anos de 2015 e 2017, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, da Lei Geral Tributária (LGT), fixando o rendimento tributável, respectivamente, no montante de €787.210,93 e €310.040,62.

    ”- negrito e sublinhado nosso M. O mesmo decorre dos factos dados por provados em III) e ainda de LLL) a TTT), CCCC) a EEEE), LLLL), PPPP), VVVV) e BBBBB), LLLLLL), VVVVVV), XXXXXX), ZZZZZZ), CCCCCCC), KKKKKKK), QQQQQQQ), RRRRRRR) e VVVVVVV) a YYYYYYY).

  8. Ainda que não tenha levado ao probatório a totalidade daqueles valores, como se deixou explanado supra, o tribunal deu por provadas entradas nas contas bancárias do A, quanto ao ano de 2015, no valor de €702.120,00, e quanto ao ano de 2017, do valor de €101.598,21.

  9. Sendo que...

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