Acórdão nº 2233/13.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 134 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ............ intentada por F.............., em que a oponente, aqui requerida, é revertida da devedora originária, a sociedade “A……., Lda.”, sendo a dívida exequenda no valor de €9.986,56.

Nas alegações de fls. 160 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: «I. Na douta sentença nos presentes autos foi julgada procedente a oposição interposta por F.............., NIF ..........., na qualidade de revertida da sociedade S.........., Lda, por dívidas desta já identificadas nos presentes autos, relativas a Retenções na Fonte de IRS e IVA de Julho, Agosto e Setembro do exercício de 2011.

  1. Porque apesar de ter sido dado como provado (cfr. II.1- Dos factos provados, 1 e 2, fls. 3 da sentença e fls. 7) que se dirigiu junto do Serviço de Finanças de Loures-3, na qualidade de gerente da sociedade desempenhando funções representativas, em duas ocasiões distintas, em Janeiro de 2010 e em Março de 2011, através de requerimentos através dos quais solicitava o pagamento em prestações das dívidas aqui em causa, não foi considerada prova suficiente para dar como estabelecida a sua qualidade de gerente da sociedade (cfr. fls. 7 da sentença).

  2. Não podemos concordar com este entendimento e daí a apresentação do presente recurso.

  3. Porque, salvo o devido respeito não nos parece que se esteja em presença de dois actos que mereçam a qualificação de "desgarrados", porque além dos dois actos aqui em causa, também foi demonstrado pela AT (cfr. informação do serviço de finanças de 2013.11.19, ponto 20 e informação/despacho de envio para tribunal já no âmbito da presente oposição fls. 2, 4) que foram pagas remunerações de categoria A à Oponente no exercícios de 2010 e 2011 e que estas foram objecto de contribuições para a Segurança Social nas percentagens próprias dos gerentes/administradores e não do regime de trabalhadores independentes.

  4. E como os pedidos de pagamento em prestações são actos jurídicos formais e de natureza complexa, porque, além de todas as exigências de instrução que exigem (informações financeiras, garantias a prestar, etc., cfr. artigos 199.º e seguintes do CPPT, nomeadamente o artigo 198.º), que implicam diligências internas por parte da sociedade para a sua concretização, também exteriorizam a posição da sociedade representada pela sua gerente, no âmbito e na prática dos seus poderes próprios de representação e, por outro lado, também traduzem duas decisões de gestão financeira da sociedade, uma vez que se exprimem duas determinações distintas de alteração da forma de pagamento de obrigações fiscais da sociedade devedora originária.

  5. Aos quais a AT está obrigada a responder nos termos da lei, não se entendendo a sua completa desvalorização na presente sentença.

  6. Pelo que, salvo melhor opinião, os actos já estabelecidos, tanto de natureza interna como externa, nos parecem reunir os requisitos probatórios exigidos pelo artigo 24.º da LGT à administração fiscal para demonstração do exercício efectivo da gerência da sociedade devedora originária, pelo que, com todo o respeito, nos parece verificado um erro na aplicação do direito por parte do Tribunal a quo, cuja correcção vimos agora pedir.

X A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou as suas contra-alegações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT