Acórdão nº 82/13.5PBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo comum 82/13.5PBTMR da Secção Criminal [Juiz 1] da Instância Local de Tomar da Comarca de Santarém, por decisão judicial datada de 1 de outubro de 2020, foi determinado o cumprimento de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, em consequência da revogação da suspensão da execução dessa pena, que havia sido imposta a (…).

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1.

Recurso em Matéria de Facto e de Direito. I- Da Não Revogação da Suspensão da Execução da Pena de Prisão. Não se concorda com a afirmação do douto despacho recorrido de que o arguido não cumpriu minimamente o regime de prova que lhe foi imposto, sendo este o concreto ponto da matéria de facto que ora se pretende impugnar, assim se dando cumprimento ao ónus processual o art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP.

  1. De facto, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 22/05/2017, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, no que ora releva, prevendo-se o seu termo para 22/01/2021.

  2. É certo que o arguido incumpriu o plano de reinserção social gizado, conforme documentado no Relatório de Incumprimento da Suspensão da Execução da Pena, deixando de comparecer e justificar as faltas às entrevistas previamente agendadas pela DRSP em 19/07/2019, 26/07/2019, 09/08/2019, 08/11/2019, 12/12/2019 e 15/01/2020.

  3. Porém, não incumpriu totalmente, como afirmado no douto despacho recorrido, ponto este da matéria de facto que ora especificadamente se impugna, nem tal incumprimento se poderá ter por grosseiro ou reiterado, a ponto de inviabilizar um juízo de prognose favorável ao arguido.

  4. O arguido inscreveu-se no Centro de Emprego há 2 anos, sendo, pelo menos tal inscrição confirmada pelo teor do Relatório Social Para Determinação da Sanção, onde se pode ler "não frequenta nenhuma atividade ocupacional e/ou laboral devidamente estruturada e/ou organizada, embora esteja inscrito no Serviço de Emprego local".

  5. Tendo revalidado tal inscrição antes de 07/2019, conforme declarações prestadas em audiência pela Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, tudo segundo Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01 a 00.14.28, minutos 13:47 aos 14:07.

  6. Desconhecendo a Exma. Sra. Técnica de Reinserção Social se, à data da sua audição, o arguido mantinha ou não a sua inscrição em vigor no Centro de Emprego, tudo conforme Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01 a 00.14.28, minutos 13:47 aos 13:52.

  7. Muito embora não decorra do despacho recorrido, o Plano de Reinserção Social impunha ao arguido a obrigação de manter ativa a sua inscrição no Centro de Emprego bem como a de cumprir com as orientações desse organismo.

  8. Não curou o tribunal a quo, salvo melhor opinião, que muito se preza, de oficiar ao Centro de Emprego de Tomar pela informação sobre se estaria o arguido, à data, inscrito ou não no Centro de Emprego, diligência esta indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, na medida em que era indispensável, antes de concluir pelo "incumprimento total do plano de Reinserção Social" aferir se o arguido cumprira ou não uma das obrigações por ele impostas.

  9. Saliente-se que a pertinência de tal diligência, revelada após a audição da Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, não poderia passar despercebida ao tribunal a quo, que assim decidiu sem ter em seu poder todas as informações pertinentes à decisão, incorrendo em omissão posterior de diligências que possam reputar-se essenciais à descoberta da verdade, pelo que cometeu a nulidade do art.º 120.º n.º 2 alínea d) do CPP, o que agora expressamente se argui, ao abrigo do disposto no art.º 410.º n.º 3 do CP P.

  10. Nulidade que, a ser declarada procedente, terá como consequência a invalidade do ato que ela afete, bem como dos atos posteriores que dele dependam e que aquela possa afetar, ressalvando apenas os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 122.º do CPP.

  11. Assim, no caso seriam declarados inválidos todos os atos processuais subsequentes à inquirição da Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, in casu, a sessão de audição de arguido subsequente, no dia 23/06/2020, com a Ref.ª Citius 84168944, a promoção de revogação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos bem como o despacho final de revogação da suspensão da execução da mesma pena de prisão.

  12. No que concerne à obrigação de manter o rendimento social de reinserção (RSI) e cumprir rigorosamente com as orientações do organismo que tutela esses subsídios (Segurança Social), resulta igualmente do depoimento da Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, que, à data, desconhecia se o arguido mantinha ou não este apoio, desconhecendo máxime se o mesmo havia ou não sido cortado por incumprimento, tudo conforme Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01 a 00.14.28, minutos 03:46 aos 03:52, minutos 12:35 aos 12:40 e minutos 13:07 aos 13:09.

  13. Também face a esta incerteza quanto ao cumprimento pelo arguido do contrato de inserção e, portanto, se este estava ou não a receber RSI impor-se-ia ao tribunal a quo oficiar à Segurança Social da área de residência do arguido pela informação de este, à data da audição, estar ou não a receber o rendimento social de inserção.

  14. Refira-se, contudo que, sendo um dos requisitos legais de atribuição deste rendimento, a regular inscrição no Centro de Emprego, conforme nos esclarece também a Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, tudo segundo Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01 a 00.14.28, minutos 13:53 aos 13:59., teria bastado, ao tribunal a quo oficiar ao Centro de Emprego no sentido de averiguar se o arguido cumpria ou não o dever de manter ativa a sua inscrição.

  15. Diligência indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, na medida em que era essencial, antes de concluir pelo "incumprimento total do plano de Reinserção Social" aferir se o arguido cumprira ou não uma das obrigações por ele impostas, incorrendo o tribunal a quo em omissão posterior de diligências que possam reputar-se essenciais à descoberta da verdade e cometendo a nulidade do art.º 120.º n.º 2 alínea d) do CPP, nos termos e com os efeitos acima expostos.

  16. Por fim, quanto à obrigação de participar nas sessões da DGRSP, não se pode dizer que o arguido o haja incumprido totalmente, como o prova o teor do Relatório de Incumprimento de Suspensão da Execução da Pena, elaborado em 19/02/2020, pela mesma Técnica Superior de Reinserção Social, de onde consta que o incumprimento data somente desde 19/07/2019.

  17. Que o arguido chegou a cumprir parcialmente o plano resulta do depoimento prestado em audiência pela Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, conforme Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01 a 00.14.28, minutos 04:13 aos 04:22.

  18. Contudo, tal incumprimento parcial tem de ser compreendido à luz das concretas características pessoais do arguido, mormente cognitivas, intelectuais e de personalidade: o arguido é pessoa muito humilde, analfabeto, não sabendo ler nem escrever, "revelando algumas dificuldades de compreensão, de interpretação e de expressão ". segundo o teor do Relatório Social Para Determinação da Sanção, elaborado em 15/02/2017, pela Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, para efeitos de submissão a julgamento.

  19. Segundo o mesmo Relatório, "o arguido revela fragilidades/deficiências ao nível da consolidação das suas competências pessoais e sociais, fruto, em parte, das suas limitações cognitivas, das carências socioculturais, económicas e características da comunidade em que se desenvolveu e reside.” 21. Acrescentando o mesmo que (. . .) "junto da PSP é conhecido principalmente por pertencer a uma família com o envolvimento com o sistema da Justiça, pela ociosidade e por evidenciar dificuldades cognitivas. " 22. Ou seja, estamos perante um indivíduo claramente limitado nas suas capacidades de compreensão, interpretação, expressão e de discernimento, facto que, não sendo justificante ou desculpante, autoriza a olhar para esta pessoa com um pouco de benevolência e alguma tolerância.

  20. As fragilidades ao nível das capacidades intelectuais do arguido são ainda referenciadas no Plano de Reinserção Social e no próprio depoimento da Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, que elaborou o Relatório de Incumprimento, conforme Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01...

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