Acórdão nº 82/13.5PBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO No processo comum 82/13.5PBTMR da Secção Criminal [Juiz 1] da Instância Local de Tomar da Comarca de Santarém, por decisão judicial datada de 1 de outubro de 2020, foi determinado o cumprimento de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, em consequência da revogação da suspensão da execução dessa pena, que havia sido imposta a (…).
Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1.
Recurso em Matéria de Facto e de Direito. I- Da Não Revogação da Suspensão da Execução da Pena de Prisão. Não se concorda com a afirmação do douto despacho recorrido de que o arguido não cumpriu minimamente o regime de prova que lhe foi imposto, sendo este o concreto ponto da matéria de facto que ora se pretende impugnar, assim se dando cumprimento ao ónus processual o art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP.
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De facto, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 22/05/2017, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova, no que ora releva, prevendo-se o seu termo para 22/01/2021.
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É certo que o arguido incumpriu o plano de reinserção social gizado, conforme documentado no Relatório de Incumprimento da Suspensão da Execução da Pena, deixando de comparecer e justificar as faltas às entrevistas previamente agendadas pela DRSP em 19/07/2019, 26/07/2019, 09/08/2019, 08/11/2019, 12/12/2019 e 15/01/2020.
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Porém, não incumpriu totalmente, como afirmado no douto despacho recorrido, ponto este da matéria de facto que ora especificadamente se impugna, nem tal incumprimento se poderá ter por grosseiro ou reiterado, a ponto de inviabilizar um juízo de prognose favorável ao arguido.
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O arguido inscreveu-se no Centro de Emprego há 2 anos, sendo, pelo menos tal inscrição confirmada pelo teor do Relatório Social Para Determinação da Sanção, onde se pode ler "não frequenta nenhuma atividade ocupacional e/ou laboral devidamente estruturada e/ou organizada, embora esteja inscrito no Serviço de Emprego local".
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Tendo revalidado tal inscrição antes de 07/2019, conforme declarações prestadas em audiência pela Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, tudo segundo Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01 a 00.14.28, minutos 13:47 aos 14:07.
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Desconhecendo a Exma. Sra. Técnica de Reinserção Social se, à data da sua audição, o arguido mantinha ou não a sua inscrição em vigor no Centro de Emprego, tudo conforme Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01 a 00.14.28, minutos 13:47 aos 13:52.
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Muito embora não decorra do despacho recorrido, o Plano de Reinserção Social impunha ao arguido a obrigação de manter ativa a sua inscrição no Centro de Emprego bem como a de cumprir com as orientações desse organismo.
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Não curou o tribunal a quo, salvo melhor opinião, que muito se preza, de oficiar ao Centro de Emprego de Tomar pela informação sobre se estaria o arguido, à data, inscrito ou não no Centro de Emprego, diligência esta indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, na medida em que era indispensável, antes de concluir pelo "incumprimento total do plano de Reinserção Social" aferir se o arguido cumprira ou não uma das obrigações por ele impostas.
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Saliente-se que a pertinência de tal diligência, revelada após a audição da Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, não poderia passar despercebida ao tribunal a quo, que assim decidiu sem ter em seu poder todas as informações pertinentes à decisão, incorrendo em omissão posterior de diligências que possam reputar-se essenciais à descoberta da verdade, pelo que cometeu a nulidade do art.º 120.º n.º 2 alínea d) do CPP, o que agora expressamente se argui, ao abrigo do disposto no art.º 410.º n.º 3 do CP P.
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Nulidade que, a ser declarada procedente, terá como consequência a invalidade do ato que ela afete, bem como dos atos posteriores que dele dependam e que aquela possa afetar, ressalvando apenas os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 122.º do CPP.
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Assim, no caso seriam declarados inválidos todos os atos processuais subsequentes à inquirição da Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, in casu, a sessão de audição de arguido subsequente, no dia 23/06/2020, com a Ref.ª Citius 84168944, a promoção de revogação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos bem como o despacho final de revogação da suspensão da execução da mesma pena de prisão.
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No que concerne à obrigação de manter o rendimento social de reinserção (RSI) e cumprir rigorosamente com as orientações do organismo que tutela esses subsídios (Segurança Social), resulta igualmente do depoimento da Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, que, à data, desconhecia se o arguido mantinha ou não este apoio, desconhecendo máxime se o mesmo havia ou não sido cortado por incumprimento, tudo conforme Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01 a 00.14.28, minutos 03:46 aos 03:52, minutos 12:35 aos 12:40 e minutos 13:07 aos 13:09.
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Também face a esta incerteza quanto ao cumprimento pelo arguido do contrato de inserção e, portanto, se este estava ou não a receber RSI impor-se-ia ao tribunal a quo oficiar à Segurança Social da área de residência do arguido pela informação de este, à data da audição, estar ou não a receber o rendimento social de inserção.
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Refira-se, contudo que, sendo um dos requisitos legais de atribuição deste rendimento, a regular inscrição no Centro de Emprego, conforme nos esclarece também a Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, tudo segundo Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01 a 00.14.28, minutos 13:53 aos 13:59., teria bastado, ao tribunal a quo oficiar ao Centro de Emprego no sentido de averiguar se o arguido cumpria ou não o dever de manter ativa a sua inscrição.
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Diligência indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, na medida em que era essencial, antes de concluir pelo "incumprimento total do plano de Reinserção Social" aferir se o arguido cumprira ou não uma das obrigações por ele impostas, incorrendo o tribunal a quo em omissão posterior de diligências que possam reputar-se essenciais à descoberta da verdade e cometendo a nulidade do art.º 120.º n.º 2 alínea d) do CPP, nos termos e com os efeitos acima expostos.
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Por fim, quanto à obrigação de participar nas sessões da DGRSP, não se pode dizer que o arguido o haja incumprido totalmente, como o prova o teor do Relatório de Incumprimento de Suspensão da Execução da Pena, elaborado em 19/02/2020, pela mesma Técnica Superior de Reinserção Social, de onde consta que o incumprimento data somente desde 19/07/2019.
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Que o arguido chegou a cumprir parcialmente o plano resulta do depoimento prestado em audiência pela Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, conforme Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01 a 00.14.28, minutos 04:13 aos 04:22.
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Contudo, tal incumprimento parcial tem de ser compreendido à luz das concretas características pessoais do arguido, mormente cognitivas, intelectuais e de personalidade: o arguido é pessoa muito humilde, analfabeto, não sabendo ler nem escrever, "revelando algumas dificuldades de compreensão, de interpretação e de expressão ". segundo o teor do Relatório Social Para Determinação da Sanção, elaborado em 15/02/2017, pela Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, para efeitos de submissão a julgamento.
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Segundo o mesmo Relatório, "o arguido revela fragilidades/deficiências ao nível da consolidação das suas competências pessoais e sociais, fruto, em parte, das suas limitações cognitivas, das carências socioculturais, económicas e características da comunidade em que se desenvolveu e reside.” 21. Acrescentando o mesmo que (. . .) "junto da PSP é conhecido principalmente por pertencer a uma família com o envolvimento com o sistema da Justiça, pela ociosidade e por evidenciar dificuldades cognitivas. " 22. Ou seja, estamos perante um indivíduo claramente limitado nas suas capacidades de compreensão, interpretação, expressão e de discernimento, facto que, não sendo justificante ou desculpante, autoriza a olhar para esta pessoa com um pouco de benevolência e alguma tolerância.
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As fragilidades ao nível das capacidades intelectuais do arguido são ainda referenciadas no Plano de Reinserção Social e no próprio depoimento da Exma. Sra. Técnica Superior de Reinserção Social, que elaborou o Relatório de Incumprimento, conforme Auto de Audição de Arguido, do dia 09/06/2020, pelas 12hOOm, estando o depoimento desta testemunha gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio ". em uso no Tribunal a quo, contadores 00.00.01...
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