Acórdão nº 346/19.4T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “A…, L.da, já identificada nos autos, foi declarada insolvente, por sentença datada de 12 de Julho de 2019, já transitada em julgado.

No decurso dos autos, foi apresentado, admitido e aprovado em Assembleia de Credores para o efeito convocada, plano de insolvência da devedora, o qual veio a ser judicialmente homologado, cf. decisão de fl.s 757/760, igualmente, já transitada.

No seguimento do que, cf. decisão de fl.s 775/6, se declarou encerrado o processo de insolvência, nos termos e condições ali expressos.

Conforme requerimento de fl.s 784, a Administrador da Insolvência, requereu lhe fosse fixada a “remuneração variável, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 a 5 do art.º 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26/02, cuja fixação propõe no montante de 5.000,00 €, em função do resultado da recuperação do devedor, bem como considerando o período durante o qual exerceu as funções, o volume de trabalho e todos os actos praticados, a complexidade do processo e o próprio resultado alcançado, designadamente a homologação do Plano de Recuperação”.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferido o despacho de fl.s 792 e v.º (aqui recorrido), que se passa a transcrever: “Cabendo fixar a remuneração variável da Sra. Administradora da Insolvência em atenção ao disposto no artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro e na Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro), cabe aqui considerar que: - O resultado da recuperação do devedor, definido pelo valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano (artigo 23.º n.º 3 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), é de 586.079,98 Euros; - A remuneração é achada por aplicação das taxas base e marginal nos termos previstos na tabela constante do Anexo I da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro; - A remuneração é, assim, de 14.550,99 Euros; - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, cabe considerar que a percentagem de satisfação dos créditos, definida em função dos perdões de dívida previstos no plano de insolvência aprovado e homologado, é de 82,82%; - O factor aplicável é, assim, de 1,60, de acordo com a tabela do Anexo II da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.

Em face do exposto, fixa-se em 23.281,58 Euros a remuneração variável da Sra. Administradora da Insolvência.

Por outro lado, atento o disposto no artigo 32.º n.º 3 do CIRE e artigo 30.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, a contrario sensu, não se verificando, in casu, uma situação de insuficiência da massa insolvente, o pagamento da remuneração variável fixada à Sra. Administradora da Insolvência corresponde a um encargo compreendido nas custas do processo e, nesse sentido, deverá ser suportado pela própria devedora.”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso, a insolvente A…, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 826), apresentando as seguintes conclusões: 1ª O tribunal recorrido por despacho fixou em 23.281,58€ a remuneração variável da Sra. Administradora da Insolvência.

2ª A srª A.I em nada contribuiu para aprovação do plano, pois no seu parecer ao plano de insolvência que deu entrada em 09/07/2020 a mesma fez constar o seguinte, “…a signatária reitera o vertido no relatório a que alude ao art.º 155.º do CIRE., sendo do entendimento que a eventual recuperação/viabilização da Devedora, através de um Plano de recuperação/Insolvência, nos pressupostos em que foi apresentado, não será a que melhor acautela os credores.” 3ª A devedora teve de contratar um economista estranho ao processo para apreciar, estudar, elaborar um plano de insolvência.

Sendo este economista quem efectuou as adendas ao mesmo em conformidade com as pretensões dos credores e das negociações ocorridas.

Pelo que, o resultado obtido na recuperação da insolvente/devedora não se deve ao trabalho da srª A.I.

4ª Dispõe o art.23º nº 2 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro: “2 - Os administradores judiciais referidos no número anterior auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT