Acórdão nº 00695/19.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório N.
no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, à impugnação “do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 26.12.2018, o qual indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho”, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 31 de Janeiro de 2020, que julgou a “improcedente a presente ação administrativa”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 3 de março de 2020, foram formuladas as seguintes conclusões: “1- A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação interposta pela aqui recorrente e absolveu o R. do pedido formulado, contudo a aqui recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelos fundamentos que se passarão a expor.
2- Refere o Tribunal a quo ter ficando provada a seguinte matéria de facto: A) A Autora foi trabalhadora de A., tendo o respetivo contrato de trabalho cessado em 20.11.2016 (cf. fls. 9 e 10 do processo administrativo – pág. 168 do Sitaf); B) Em 30.08.2017, a Autora intentou contra A. ação de processo comum, que correu termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, com o n.º 2738/17.4T8VCT, na qual, em 14.10.2017, foi proferida sentença que condenou A. a pagar à Autora a quantia de € 5.503,84, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, até efetivo pagamento (cf. docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial – fls. 8 a 24/verso do processo físico); C) Em 10.01.2018, a Autora instaurou ação executiva para execução da sentença referida na alínea B), que correu termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, com o n.º 2738/17.4T8VCT.1, tendo, em 05.02.2018, sido proferida sentença com o seguinte teor: “O executado foi declarado em estado de insolvência, por sentença transitada em julgado.
Após aquela declaração, as execuções se não for requerida a apensação – como sucedeu no caso destes autos – devem ser declaradas extintas por impossibilidade superveniente.
Com efeito, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o C.I.R.E e durante a pendência do processo de insolvência - artigo 90º daquele Código. Nestes termos, declara-se extinta a instância executiva. Custas pelo executado.” (cf. docs. n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial – fls. 25 a 29 do processo físico); D) Em 25.05.2017, foi instaurada ação de insolvência de A., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, com o n.º 384/17.1T8PLT, tendo, em 22.06.2017, sido proferida sentença de declaração de insolvência do mesmo (cf. fls. 5 e 8 do processo administrativo – pág. 168 do Sitaf); E) Em 19.02.2018, a Autora dirigiu ao processo referido na alínea D) ação para verificação ulterior de créditos (cf. doc. n.º 5 junto com a petição inicial – fls. 30 a 55/verso do processo físico); F) Em 04.10.2018, a Administradora Judicial nomeada no processo referido na alínea D), declarou que, no mesmo processo, tem a Autora um crédito reconhecido no montante de € 5.503,84 (cf. fls. 5 do processo administrativo e doc. n.º 6 junto com a petição inicial – fls. 63 do processo físico); G) Em 11.10.2018, a Autora requereu ao Réu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, relativos a horas extraordinárias, 16 dias de férias, subsídio de férias proporcionais, subsídio de Natal proporcionais, indemnização e formação profissional, no montante global de € 5.503,84 (cf. doc. n.º 7 junto com a petição inicial – fls. 61 e 62 do processo físico e fls. 1 e 1/verso do processo administrativo – pág. 168 do Sitaf); H) O Réu dirigiu ofício à Autora, datado de 16.01.2019, no qual informa ter indeferido o requerimento apresentado pela Autora referido na alínea G), com o teor seguinte: (Dá-se por reproduzido Documento Fac-similado) (cf. doc. n.º 8 junto com a petição inicial – fls. 65 e 65/verso do processo físico e fls. 12 e 12/verso do processo administrativo – pág. 168 do Sitaf).
3- Para formar a sua convicção o Tribunal a quo vem dizer o seguinte: “Para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos laborais terá de verificar-se a prévia instauração de uma ação de insolvência, ou de um processo especial de revitalização ou, ainda, de um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas e, verificar-se, cumulativamente, o vencimento dos créditos nos seis meses anteriores à data da instauração de tal ação ou procedimento. “ 4- E ainda o seguinte: “Para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais, não estando aqui em causa a prescrição dos mesmos, como parece ter entendido a Autora. “ 5- Ora, um dos fundamentos apresentados para a decisão de indeferimento do requerimento para pagamento dos créditos laborais através do fundo de garantia salarial apresentado pela recorrente foi de que o prazo de 1 ano para requerer o pagamento através do Fundo ter sido ultrapassado.
6- Face a tal fundamento, a recorrente apresentou argumentos para demonstrar a interrupção da prescrição, que não foram apreciados pelo tribunal, e sobre os quais a douta sentença não se pronunciou, apenas faz a referência de que “apenas importa a data do vencimento dos créditos laborais, não estando aqui em causa a prescrição dos mesmos, como parece ter entendido a Autora” 7- Ora a recorrente alegou na ação administrativa que havia celebrado contrato de trabalho com a entidade patronal A. e o mesmo cessou em 20/11/2016, tendo a recorrente interposto ação laboral em 30 de agosto de 2017, a qual correu os seus trâmites sob o processo 2738/17.4T8VCT- JUIZ 1, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, juízo do trabalho...
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