Acórdão nº 00695/19.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório N.

no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, à impugnação “do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 26.12.2018, o qual indeferiu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho”, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 31 de Janeiro de 2020, que julgou a “improcedente a presente ação administrativa”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 3 de março de 2020, foram formuladas as seguintes conclusões: “1- A douta sentença recorrida julgou improcedente a ação interposta pela aqui recorrente e absolveu o R. do pedido formulado, contudo a aqui recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelos fundamentos que se passarão a expor.

2- Refere o Tribunal a quo ter ficando provada a seguinte matéria de facto: A) A Autora foi trabalhadora de A., tendo o respetivo contrato de trabalho cessado em 20.11.2016 (cf. fls. 9 e 10 do processo administrativo – pág. 168 do Sitaf); B) Em 30.08.2017, a Autora intentou contra A. ação de processo comum, que correu termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, com o n.º 2738/17.4T8VCT, na qual, em 14.10.2017, foi proferida sentença que condenou A. a pagar à Autora a quantia de € 5.503,84, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, até efetivo pagamento (cf. docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial – fls. 8 a 24/verso do processo físico); C) Em 10.01.2018, a Autora instaurou ação executiva para execução da sentença referida na alínea B), que correu termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, com o n.º 2738/17.4T8VCT.1, tendo, em 05.02.2018, sido proferida sentença com o seguinte teor: “O executado foi declarado em estado de insolvência, por sentença transitada em julgado.

Após aquela declaração, as execuções se não for requerida a apensação – como sucedeu no caso destes autos – devem ser declaradas extintas por impossibilidade superveniente.

Com efeito, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o C.I.R.E e durante a pendência do processo de insolvência - artigo 90º daquele Código. Nestes termos, declara-se extinta a instância executiva. Custas pelo executado.” (cf. docs. n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial – fls. 25 a 29 do processo físico); D) Em 25.05.2017, foi instaurada ação de insolvência de A., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, com o n.º 384/17.1T8PLT, tendo, em 22.06.2017, sido proferida sentença de declaração de insolvência do mesmo (cf. fls. 5 e 8 do processo administrativo – pág. 168 do Sitaf); E) Em 19.02.2018, a Autora dirigiu ao processo referido na alínea D) ação para verificação ulterior de créditos (cf. doc. n.º 5 junto com a petição inicial – fls. 30 a 55/verso do processo físico); F) Em 04.10.2018, a Administradora Judicial nomeada no processo referido na alínea D), declarou que, no mesmo processo, tem a Autora um crédito reconhecido no montante de € 5.503,84 (cf. fls. 5 do processo administrativo e doc. n.º 6 junto com a petição inicial – fls. 63 do processo físico); G) Em 11.10.2018, a Autora requereu ao Réu o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, relativos a horas extraordinárias, 16 dias de férias, subsídio de férias proporcionais, subsídio de Natal proporcionais, indemnização e formação profissional, no montante global de € 5.503,84 (cf. doc. n.º 7 junto com a petição inicial – fls. 61 e 62 do processo físico e fls. 1 e 1/verso do processo administrativo – pág. 168 do Sitaf); H) O Réu dirigiu ofício à Autora, datado de 16.01.2019, no qual informa ter indeferido o requerimento apresentado pela Autora referido na alínea G), com o teor seguinte: (Dá-se por reproduzido Documento Fac-similado) (cf. doc. n.º 8 junto com a petição inicial – fls. 65 e 65/verso do processo físico e fls. 12 e 12/verso do processo administrativo – pág. 168 do Sitaf).

3- Para formar a sua convicção o Tribunal a quo vem dizer o seguinte: “Para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos laborais terá de verificar-se a prévia instauração de uma ação de insolvência, ou de um processo especial de revitalização ou, ainda, de um procedimento extrajudicial de recuperação de empresas e, verificar-se, cumulativamente, o vencimento dos créditos nos seis meses anteriores à data da instauração de tal ação ou procedimento. “ 4- E ainda o seguinte: “Para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais, não estando aqui em causa a prescrição dos mesmos, como parece ter entendido a Autora. “ 5- Ora, um dos fundamentos apresentados para a decisão de indeferimento do requerimento para pagamento dos créditos laborais através do fundo de garantia salarial apresentado pela recorrente foi de que o prazo de 1 ano para requerer o pagamento através do Fundo ter sido ultrapassado.

6- Face a tal fundamento, a recorrente apresentou argumentos para demonstrar a interrupção da prescrição, que não foram apreciados pelo tribunal, e sobre os quais a douta sentença não se pronunciou, apenas faz a referência de que “apenas importa a data do vencimento dos créditos laborais, não estando aqui em causa a prescrição dos mesmos, como parece ter entendido a Autora” 7- Ora a recorrente alegou na ação administrativa que havia celebrado contrato de trabalho com a entidade patronal A. e o mesmo cessou em 20/11/2016, tendo a recorrente interposto ação laboral em 30 de agosto de 2017, a qual correu os seus trâmites sob o processo 2738/17.4T8VCT- JUIZ 1, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, juízo do trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT