Acórdão nº 00553/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO V., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 18.12.2020, e exarado a fls. 695 e seguintes [suporte digital], que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, vem atravessar requerimento destinado a interpor Recurso de Revista, dirigido ao colendo S.T.A., com fundamento no artigo 150º do C.P.T.A., nele suscitando o incidente de arguição de nulidade de acórdão, com fundamento nas alíneas c) e d) do nº.1 do artigo 615º do C.P.C.

É o seguinte o teor das conclusões do recurso de revista: ”(…)

  1. Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pelos Venerandos Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 18.12.2020, nos termos do qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional em que foi impugnada a decisão do TAF-Porto que considerou verificadas as exceções de ilegitimidade passiva por falta de identificação dos contrainteressados e de falta de identificação dos atos impugnados, não supridas, o que determina a absolvição dos RR da instância (artigos 89.°, n.°s 2 e e, al. E) do CPTA e 87.°, n.° 7 do CPTA)”.

  2. O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão do dito Acórdão por considerar que o mesmo não cumpre os requisitos formais de fundamentação a que estava obrigado, nos termos do art. 615.°/1-d), nomeadamente pelo facto de não ter sido oferecida ao Autor a oportunidade do devido contraditório, face à alteração/expansão da prova efetuada pelo TCAN, que desse modo deixou de se pronunciar sobre as razões impugnatórias que assistia ao Recorrente levar ao processo, razão pela qual, nos termos do dito artigo, deve ser declarada a nulidade do dito Acórdão.

  3. O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão do dito Despacho por considerar que o mesmo labora em manifesto erro de julgamento quando considera que o Autor não procedeu à devida identificação dos atos impugnados e à devida identificação dos contrainteressados, ignorando a prova documental autuada no processo, sob a forma de documentos em que o Autor deu pleno cumprimento às suas obrigações legais nessas matérias, resultando em que a decisão tomada, por completamente contrária à dita prova, se afigura irracional e ininteligível, razão pela qual, nos termos do art. 615.°/1, c) do CPC, deve ser declarada a nulidade do dito Acórdão.

  4. Sem prejuízo dos pontos anteriores, o Recorrente pugna igualmente pela correção das conclusões lavradas no Acórdão recorrido, a propósito da matéria de facto dada como provada, devendo as mesmas ser eliminadas e substituídas por conclusões em que seja reconhecido que o Autor deu cabal cumprimento às suas obrigações legais, quer em termos de identificação dos atos impugnados, quer em termos de identificação dos contrainteressados (…)”.

*Notificados da interposição do presente recurso de revista, o co-Recorrido Ministério da Educação produziu contra-alegações, que rematou nos seguintes termos: “(…) 1. O presente recurso não é legalmente admissível.

  1. Conforme decorre do estabelecido no artigo 150.° do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela...

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