Acórdão nº 00559/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Data09 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – RELATÓRIO 1.1.

O., residente na Rua (…), moveu a presente ação administrativa especial contra a MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA (AGRUPAMENTO VERTICAL DE ESCOLAS DE (...)), pretendendo sindicar a decisão, da autoria da Secção de Avaliação de Desempenho Docente, que lhe foi notificada em 11 de Novembro de 2014 e que, com o fundamento de que a mesma estaria fora de prazo, lhe rejeitou a reclamação escrita que interpôs da avaliação constante da Ficha de Avaliação Global.

Para tanto, alegou, em síntese, que exerce as funções de docente na Escola Secundária 2,3 de (...) e que, após ter requerido a sua avaliação de desempenho e realizada a mesma, em 22 de outubro de 2014 foi notificada da classificação atribuída; Por discordar da avaliação que lhe foi atribuída, no dia 31 de outubro de 2014, nos termos previsto no artigo 47.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro apresentou reclamação escrita; Mais alegou que em 11 de novembro de 2014 foi notificada do indeferimento da reclamação com fundamento em extemporaneidade, constando da fundamentação do indeferimento que o ato em crise que a autora foi notificada do ato de que pretendia reclamar em 26 de Setembro de 2014, quando se dirigiu aos serviços administrativos da Escola para tomar conhecimento da avaliação e apor a sua assinatura na sobredita Ficha de Avaliação Global, tendo-lhe então sido facultada uma fotocópia da sua ficha de avaliação, pese embora se tenha recusado a assinar aquela.

1.2.

Citado, o Réu contestou a ação, defendendo-se por impugnação, alegando, em suma, que a autora, ao tomar conhecimento da avaliação, se recusou a assinar a respetiva ficha, tendo solicitado uma fotocópia para pensar durante o fim-de-semana se iria reclamar, mais se comprometendo a passar na semana seguinte para assinar; Assim, a autora teve conhecimento da sua ficha de avaliação em momento anterior a 22 de outubro de 2014, concretamente, no dia 26 de setembro de 2014.

Concluiu, pedindo que a ação seja julgada improcedente.

1.3.

Por despacho de 18 de dezembro de 2015, o TAF fixou o valor da ação em €30.000,01 e considerando fundamental saber se a autora no dia 26 de setembro de 2014 se dirigiu aos serviços administrativos da Escola para tomar conhecimento da avaliação e apor a sua assinatura na sobredita Ficha de Avaliação Global e, uma vez aí, se tomou conhecimento do ali vertido, embora sem assinar essa ficha mas dela tendo obtido fotocópia, designou data para a inquirição de testemunhas, tendo em vista tal esclarecimento.

1.4.

Realizada a inquirição de testemunhas, as partes prescindiram da apresentação de alegações de direito, nos termos do nº 4 do art.º 91.º do CPTA.

1.5. A 22 de junho de 2015, o TAF do Porto proferiu sentença que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte dispositivo: «Com os fundamentos supra expostos, julgo improcedente a presente ação e, consequentemente, absolvo o Réu dos pedidos contra si formulados.

Custas pela Autora.

Registe e notifique.» 1.6.

Inconformada com a sentença assim proferida, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões de recurso: «1.Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos fundamentalmente por se entender que a Autora (A.) foi notificada da ficha de avaliação global (Doe. 1 da PI) no dia 22 de outubro de 2014 – e não no dia 26 de setembro de 2014, corno se entendeu na decisão ora em crise – e, em consequência, por se considerar que a presente ação deveria ter sido julgada procedente por provada e, por isso, declarado a anulação do ato administrativo impugnado nos autos (Doc. 3 da PI).

2.A questão fundamental a decidir nos presentes autos é a de saber em que data é que a A. deve considerar-se notificada da ficha de avaliação global (Doc. 1 da PI), para, em consequência; se aquilatar da tempestividade ou não da apresentação da reclamação escrita (Doc. 2 da PI) que deduziu contra a mesma, sendo certo que dispunha do prazo de 10 dias úteis para o fazer (cfr. art. 47.º, n.º 1, do DL. n.º 41/2012, de 21 de fevereiro).

3.Com base no teor do documento de fls. 73 dos autos físicos, a secção de avaliação de desempenho docente entendeu que a A. havia sido notificada daquela ficha de avaliação global no dia 26 de setembro de 2014 (cfr. Doc. 3 da PI que consubstancia o ato administrativo impugnado na presente ação).

4.Em consequência, no mesmo ato administrativo considerou-se que a reclamação escrita apresentada pela A. em 31 de outubro de 2014 havia sido apresentada extemporaneamente, não conhecendo, por isso, daquela reclamação.

5.Por sua vez, a A. sempre entendeu ter sido notificada daquela ficha de avaliação global no dia 22 de outubro de 2014, sendo por isso tempestiva aquela reclamação escrita.

6.Questão discutida é, pois, a seguinte: saber se se deve considerar a A. notificada daquela Ficha de avaliação em 26 de setembro de 2014 – como pretende a ED recorrida – ou, pelo contrário, em 22 de outubro de 2014 – como pretende a A., ora recorrente.

7.Com efeito, no documento de fls. 73 dos autos físicos, datado de 30 de setembro de 2014, afirma-se que, em 26 de setembro de 2014, a A. compareceu nos Serviços Administrativos para tomar conhecimento da avaliação, mediante a respectiva assinatura e que, ao tomar conhecimento da avaliação, recusou-se a assinar, sendo-lhe facultada urna fotocópia nesse ato para durante o fim de semana pensar se iria ou não reclamar da avaliação, comprometendo-se a voltar na semana seguinte para assinar.

8.Por sua vez, na ficha de avaliação global (Doc. 1 da PI), precedendo a respectiva assinatura, a A. declarou ter tido conhecimento da dita avaliação em 22 de outubro de 2014, o que, no canto superior direito do mesmo documento, foi confirmado pelos Serviços Administrativos da ED através do carimbo respetivo a que se apôs a mesma referida data de 22 de outubro de 2014.

9.Verifica-se assim que, não fora o teor do documento de fls. 73 dos autos físicos, e a A. deveria considerar-se notificada da dita avaliação em 22 de outubro de 2014; porque é o que consta da ficha de avaliação global (Doc. 1 da PI).

10.Daí que resulte crucial perceber se, do tal documento de tis, 73 dos autos físicos, se deve inferir que a A. foi efetivamente notificada daquela avaliação em 26 de setembro de 2014, corno pretende a ED e como se decidiu na sentença ora recorrida.

11.Ora, e desde logo, resulta do facto provado nº 2 da sentença recorrida e do 2.º parágrafo da última folha da mesma decisão que a A.

não se recusou a assinar aquela ficha de avaliação; 12.Ao contrário, portanto, do que foi feito constar daquele documento de fls. 73; 13.E, portanto, também ao contrário do que se disse no ato impugnado (ponto segundo do doc. 3 da PI).

14.Por outro lado, a pessoa que elaborou o doc. de fls. 73 – a chefe de serviços de administração escolar. M. – escreveu no mesmo documento, referindo-se à A., (sic) «comprometendo-se a voltar na semana seguinte para assinar»; 15.Mais declarando a referida chefe de serviços, nesse documento, que, a solicitação da A., nesse mesmo dia 26 de setembro de 2014, lhe facultou uma fotocópia da dita ficha de avaliação global; 16.E isso, repare-se, apesar de a A. não a ter assinado e, segundo o documento que elaborou, se ter recusado a assinar.

17.Ora se, e como resultou provado, a A. não se recusou a assinar a referida ficha de avaliação e se comprometeu a «voltar na semana seguinte para a assinar», há que perguntar que data iria apor-se na dita ficha de avaliação como sendo a data da respectiva notificação, quando a A. voltasse na semana seguinte.

18.Mais: a própria expressão «comprometendo-se a voltar na semana seguinte para assinar» constante do dito doc. de fls. 73 evidencia clara e expressamente a ideia de compromisso da A. com aquela chefe de serviços; 19.E compromisso de quê? 20.Obviamente de «voltar na semana seguinte para assinar».

21.Ora, qual teria sido o objetivo desse compromisso senão o de que a notificação da A. só seria considerada como efetuada no dia da semana seguinte em que a A. se apresentasse a assinar a dita ficha? 22.De contrário, não se perceberia qual o intuito do adiamento da assinatura.

23.O cidadão comum 1 médio, perante esta situação, seria legitimamente levado a pensar que a dita notificação não estava ainda efetuada e só viria a acontecer na data em que viesse a ocorrer aquela assinatura; 24.Na semana seguinte ou em outro qualquer dia, como parece óbvio...

25.O que, de qualquer modo, resulta sempre evidente é que daquele «compromisso» resultou de forma clara que a notificação não ocorreu em 26 de setembro de 2014.

26.Perguntar-se-á então quando é que ocorreu essa notificação; 27.E a resposta só pode ser uma única: em 22 de outubro de 2014 em virtude de ser essa a data em que a A. assinou a ficha de avaliação e a própria chefe de serviços da ED – alguém por ela – o confirmou nesse mesmo dia 22 de outubro de 2014 através de carimbo aposto nessa mesma ficha de avaliação.

28.Dir-se-á que o compromisso entre a A. e a chefe de serviços administrativos foi o da comparência da A. para assinar na semana seguinte, o que não sucedeu; mas esse facto não invalida a conclusão indubitável e inultrapassável de que a A. não foi notificada em 26 de setembro de 2014. Porque decorre daquele compromisso que tal notificação não se operou naquele...

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