Acórdão nº 59/21.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A........

, natural do Senegal, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão de rejeição liminar da petição inicial, proferida em 15/01/2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, relativa ao pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor.

* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O caso dos autos cuida de pedido de impugnação jurisdicional de decisão administrativa que não admitiu pedido de proteção internacional ao Recorrente, dirigido ao Estado Português.

  1. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial do Recorrente, baseando sua convicção na conformidade de todo o procedimento aos parâmetros legislativos estabelecidos pelo ordenamento interno, assim como na inaplicabilidade do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento 603/2013.

  2. Por conseguinte endossou o entendimento segundo o qual cabe ao Estado Italiano a responsabilidade por apreciar e julgar o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente às autoridades nacionais.

  3. A decisão recorrida julgou manifestamente improcedentes os pedidos formulados pelo A. por considerar que Entidade Recorrida teria garantido o exercício efetivo do direito de participação dos interessado, que reconhece ter natureza constitucional, na medida em que teria facultado ao Requerente o relatório a que aludem os 17º, nº 1, da Lei do Asilo e 5º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; da mesma forma, o A. não teria contestado as informações constantes na transcrição da entrevista pessoal, notadamente a que indicou a ocorrência de do registo, na base de dados Eurodac, do acerto com o Case ID IT1CL0113Z, utilizadas com fundamento da decisão administrativa originalmente impugnada.

  4. No mesmo sentido, o Recorrente não teria apontado motivos válidos que justificassem a aplicação da cláusula de salvaguarda contida no artigo 3º, n.º 2, §2 e da cláusula discricionária prevista pelo artigo 17º, n.º1, ambos do Regulamento 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho.

  5. Contudo, o contrário do que disse o Tribunal a quo, o Recorrente, em seus articulados, nega expressamente a elaboração e a existência do relatório previsto nos artigos 17º da Lei do Asilo e 17º da Directiva 2013/32/EU, documento cujo conteúdo é fundamental ao efetivo exercício do efetivo direito de participação dos interessados, corolário da garantias protegidas pela Constituição Portuguesa.

  6. Tendo o Recorrente arguido a ausência de um requisito de validade exigido pelas Ordens Jurídicas Nacional e Comunitária, por maioria de razão, é necessário concluir que erra o Tribunal a quo ao dizer que o A. não teria colocado em crise as informações prestadas às Autoridades Portuguesas, usadas como fundamento da decisão originalmente impugnada.

  7. Para garantir o exercício efetivo do direito de participação dos interessados, constitucionalmente garantido, no âmbito do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, o relatório ou formulário-tipo a que alude o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, deve conter – além das principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista – os fundamentos e o sentido da decisão projetada, com a indicação dos factos e das normas que a suportam, devendo ser facultado ao seu destinatário, antes de proferida a decisão final, com a concessão de um prazo razoável, para que o mesmo se possa pronunciar em termos adequados, refutando os fundamentos convocados pela Administração ou invocando outros elementos suscetíveis de influenciar o sentido decisório.

  8. Não resulta dos autos que, previamente à prática do ato impugnado, tenha sido facultado ao Autor o acesso à proposta de decisão, em tempo útil, para que este pudesse emitir pronúncia sobre a mesma e respetivos fundamentos, designadamente, no que respeita ao envio do pedido de retoma a cargo e respetiva aceitação por parte das autoridades espanholas e às consequências da assunção dessa concreta responsabilidade.

  9. O documento elaborado pela administração, sobre o qual o Recorrente foi notificado a se pronunciar, não traz qualquer indício de motivação sobre o provável sentido de decisão, nem tampouco os fundamentos ao abrigo dos quais considera Espanha o Estado-Membro responsável, não permitindo, portanto, que o interessado em questão pudesse efetivamente exercer o direito de participação protegido pela Constituição Portuguesa de 1976.

  10. Seja por força do disposto no Artigo 17.º n.º 2 da Lei do Asilo, seja por força do diptoto no Artigo 121.º do CPA, o Autor deveria ter sido ouvido antes da tomada de decisão ora impugnada; o que, atentos os elementos constantes do PA, não sucedeu.

  11. Além disso, o tribunal, no exercício da gestão pré-processual, ao indeferir liminarmente a petição inicial, não agiu com a devida cautela, emitindo um juízo subjetivo construído, em boa parte, a partir de uma avaliação superficial.

  12. Quanto à aplicação da cláusula de salvaguarda contida no artigo 3.º, n.º 2, §2 e da cláusula discricionária prevista no art. 17.º, n.º 1, ambos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, a transferência do Requerente de proteção internacional no atual contexto de uma pandemia transversal a todos os Estados Membros não encontra qualquer justificativa plausível seja qual for acessão que se queira atribuir aos conceitos contidos na Carta dos Direitos Humanos da União Europeia, enquanto documento eminentemente humanitário.

  13. Demais, não se pode concluir que o ato originalmente impugnado corresponde à única solução concretamente possível ou que o mesmo resulta do exercício de um poder estritamente vinculado. Nestes termos, o princípio do aproveitamento do ato administrativo é insuscetível de sobrepor a invalidade gerada pela ausência da ponderação entre as variantes presente no caso em tela.”.

Pede que seja concedido provimento ao presente recurso.

* O Recorrido, citado na ação e notificado da interposição do recurso, contestou a ação, assim como contra-alegou o recurso, tendo concluído do seguinte...

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