Acórdão nº 1142/11.2TBBCL.1.G1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021

Data25 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Incidente de reforma de decisão 1. Relatório O Recorrente apresentou requerimento, solicitando a reforma do acórdão proferido neste Tribunal em 14.01.2021, nos seguintes termos: 1. Refere o douto acórdão na pág. 43 o seguinte Encontrando-se provado que a Autora trabalhou durante o período da situação de união de facto no estabelecimento comercial que foi considerado propriedade de ambos e que durante parte desse período foi sua gerente, a mera constituição da referida sociedade em 16 de março de 1995, sem a prova de quaisquer outros factos, não é razão suficiente para que, no apuramento do valor das contribuições da Autora na aquisição do património do Réu, se considere que a atividade Autora naquele estabelecimento comercial cessou na data da constituição daquela sociedade.

  1. Surpreende-nos este segmento da decisão, pela ingenuidade demonstrada, atento a realidade das coisas e a experiência da vida.

    Está provado – Facto 125 – que a Autora durante o período não concretamente apurado dos quase 30 anos a Autora geriu o negócio de comércio e venda de imóveis.

    Questionámos, será que a partir da data da constituição da sociedade comercial a seu favor, a Autora não teve, para si, qualquer benefício/rendimento económico ? 3. A afirmação (página 43 do acórdão): “a mera constituição da referida sociedade em 16 de março de 1995, sem a prova de quaisquer outros factos, não é razão suficiente para que, no apuramento do valor das contribuições da Autora na aquisição do património do Réu, se considere que a atividade Autora naquele estabelecimento comercial cessou na data da constituição daquela sociedade” não tem sentido e é redutora.

  2. ... Pretendemos esclarecer o seguinte: a constituição da sociedade em 16 de março de 1995 por parte da Autora, no negócio dos móveis, tem que ser conjugado com o facto provado em 125 em que se consigna que dos quase 30 anos referidos em 121, a Autora geriu o negócio de comércio e venda de móveis.

  3. Ora se a partir de 16 de março de 1995 a Autora passou a ser a titular do estabelecimento comercial dos móveis, bem é de ver que a partir daquela data passou a beneficiar economicamente e de forma individual.

  4. Assim, para efeitos de equidade e da compensação económica para a Autora deixa de ter sentido o cálculo do salário mínimo a partir de 16 de março de 1995.

  5. Neste segmento de decisão o acórdão fez uma errada interpretação e qualificação jurídica dos factos e documentos, admitindo-se que os fundamentos se encontram em...

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