Acórdão nº 8621/17.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.

Notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 14.01.2021, que negou provimento à revista, veio a ré / recorrente BBVA Leasimo – Sociedade de Locação Financeira, S.A.

, dele reclamar para a conferência.

Entende a recorrente que a sua condenação em custas no referido aresto configura um lapso, devendo proceder-se à reforma da decisão.

Alega, mais precisamente, o seguinte: “1. Da decisão em apreço resulta que foi negado o provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente (Réu), tendo sido confirmado o acórdão da Relação.

  1. Não obstante, o Réu considera ter existido lapso quanto à condenação em custas resultante do referido aresto, ao ter condenado aquele em custas.

    Ora vejamos, 3. Da decisão proferida pela Relação, agora confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, resulta, claramente, que: “condena-se o R. a pagar aos AA. a quantia que até ao montante máximo que foi peticionado vier a ser liquidada como contrapartida da prestação por eles realizada no âmbito do contrato de locação financeira celebrado que o R. está impossibilitado de cumprir, de acordo com as regras do instituto do enriquecimento sem causa, levando em linha de conta os parâmetros enunciados na presente decisão, sem prejuízo de poderem ser considerados outros factos relevantes, para além dos enunciados e mantendo-se a decisão que absolveu o R. da condenação como litigante de má fé.” 4. Tendo, em conformidade com o exposto no parágrafo anterior, condenado ambas as partes em custas do seguinte modo: “Custas da ação e do recurso por ambas as partes provisoriamente na proporção de metade para cada uma, a corrigir posteriormente em função do resultado da liquidação.” 5. Condenação essa que se compreende, dado que, uma vez não sendo possível, de momento, aferir o efetivo montante a reembolsar pelo Réu aos Autores – que se encontra dependente do incidente de liquidação -, também não é possível aferir a sucumbência de ambas as partes.

  2. Desde modo, é o Réu da opinião de que a decisão quanto a custas, do Supremo Tribunal de Justiça, que condenou aquele na totalidade das mesmas deve ser reformada, devendo condenar ambas as partes, provisoriamente, ao pagamento de custas na proporção de metade para cada uma, a corrigir após realização do incidente de liquidação, momento esse em que já será possível aferir a real sucumbência de ambas as partes e assim concretizar os valores devidos por cada uma daquelas a título de custas...

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