Acórdão nº 01783/16.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção instaurada pela recorrente contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, a fim de impugnar o acto, emanado do IEFP, que revogou um apoio financeiro concedido à autora e lhe impôs que o restituísse.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre uma questão relevante, complexa, repetível e incorrectamente julgada.

O IEFP contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do IEFP que revogou um apoio financeiro que lhe fora concedido no âmbito da Portaria n.º 106/2013, de 14/3 – diploma que pretendeu estimular a celebração de contratos de trabalho com desempregados – e ordenou a restituição da ajuda recebida. E o referido acto baseara-se no facto de não ter havido «criação líquida de emprego», pois – em virtude da trabalhadora, contratada pela recorrente ao abrigo do programa, ter denunciado o contrato – a autora não registara, «a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio» (art. 3º, n.º 5, al. b), da aludida Portaria).

O n.º 8 do mesmo art. 3º mandava desaplicar a al. b) do n.º 5 nos casos em que os contratos de trabalho tivessem cessado por motivo de invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento do trabalhador por justa causa. E a autora centrou a sua impugnação nesse n.º 8, sustentando que ele deve abranger, por interpretação extensiva, as situações de denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador – como sucedeu «in hoc casu».

Todavia, as instâncias foram unânimes na recusa dessa interpretação extensiva; e, negando a existência do correspondente vício do acto, julgaram a acção improcedente.

Na sua revista, a recorrente insiste...

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