Acórdão nº 01783/16.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgara improcedente a acção instaurada pela recorrente contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, a fim de impugnar o acto, emanado do IEFP, que revogou um apoio financeiro concedido à autora e lhe impôs que o restituísse.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre uma questão relevante, complexa, repetível e incorrectamente julgada.
O IEFP contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do IEFP que revogou um apoio financeiro que lhe fora concedido no âmbito da Portaria n.º 106/2013, de 14/3 – diploma que pretendeu estimular a celebração de contratos de trabalho com desempregados – e ordenou a restituição da ajuda recebida. E o referido acto baseara-se no facto de não ter havido «criação líquida de emprego», pois – em virtude da trabalhadora, contratada pela recorrente ao abrigo do programa, ter denunciado o contrato – a autora não registara, «a partir da contratação e com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio» (art. 3º, n.º 5, al. b), da aludida Portaria).
O n.º 8 do mesmo art. 3º mandava desaplicar a al. b) do n.º 5 nos casos em que os contratos de trabalho tivessem cessado por motivo de invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento do trabalhador por justa causa. E a autora centrou a sua impugnação nesse n.º 8, sustentando que ele deve abranger, por interpretação extensiva, as situações de denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador – como sucedeu «in hoc casu».
Todavia, as instâncias foram unânimes na recusa dessa interpretação extensiva; e, negando a existência do correspondente vício do acto, julgaram a acção improcedente.
Na sua revista, a recorrente insiste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO