Acórdão nº 092/09.7BEPNF 0786/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.

A………………..

, inconformado com o acórdão do TCA-Norte que concedeu provimento ao recurso que o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA interpusera do acórdão do TAF de Penafiel que julgara procedente a acção administrativa especial por aquele intentada, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: ”A.

O presente recurso de revista deverá ser admitido pela verificação dos requisitos de necessidade de intervenção do STA para a melhor aplicação do direito e também pela relevância jurídica e social das duas questões que aqui se pretendem ver apreciadas, preenchendo o caso concreto as exigências constantes no artigo 150º do CPA.

B.

O requisito da melhor aplicação do direito tem-se por verificado pela ocorrência de erro de interpretação e aplicação do regime jurídico dos procedimentos concursais por parte do Tribunal a quo, que justifica uma intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, de modo a garantir a melhor aplicação do Direito.

C.

Com efeito, quanto à primeira questão, o Tribunal a quo incorreu em erro crasso de direito ao decidir revogar a decisão de 1.ª Instância, defendendo que a reiteração pelo Júri do concurso, em momento posterior à sua abertura, do sistema de classificação final, incluindo a respectiva forma classificativa, fixado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, não viola nem o 14.º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, nem os princípios da transparência e imparcialidade, considerando outrossim a ilegalidade cometida e reforçado as exigências contidas na lei.

D.

Na verdade, não só as normas vigentes quanto a estas matérias são claras atribuindo competência exclusiva ao Júri para todas as operações do concurso, proibindo a intervenção de qualquer entidade terceira em qualquer uma das operações, como é clara ao determinar que a fixação do sistema de classificação final (com inclusão da fórmula classificativa) tem que ocorrer em momento prévio à abertura do concurso e tem que ser conhecido no momento e com o aviso de abertura do mesmo concurso, assim se respeitando os princípios da transparência e imparcialidade.

E.

Assim como a lei é clara, também a jurisprudência do STA confirma que o desrespeito pela competência exclusiva do Júri na fixação do sistema de classificação e na definição do método de avaliação, bem como o desrespeito pelo momento em que essa competência tem que ser exercida (antes da abertura do concurso) e conhecida (no momento da abertura do concurso) inquina o procedimento concursal com o vício da anulabilidade com fundamento em violação de lei – cfr. Acórdãos do STA, do dia 23.03.2006, no âmbito do processo n.º 01507/04 e do dia 19.06.2008, no âmbito do processo n.º 01075/07.

F.

Quanto a essa questão da competência e momento da fixação do sistema de classificação e métodos de avaliação do procedimento concursal, o aresto recorrido ao determinar a revogação da sentença de 1.ª Instância que havia reconhecido a violação das sobreditas normas e princípios, cometendo um crasso erro de julgamento que demanda a intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, tanto mais que a decisão recorrida contraia claramente o sentido da jurisprudência do STA quanto a esta matéria.

G.

Já no que respeita à segunda questão, definição da escala classificativa no item «Habilitação Académica» entre o limite mínimo 14 valores (para não licenciados) e máximo de 20 valores (para Doutorados em Direito) e atribuição de pontuação neste item a quem não possui grau académico, o Tribunal a quo julgou em tremendo e intolerável erro de direito ao afirmar apenas que, quando o art. 36.º, n.º 1 do DL 204/98, de 11 de Julho, determina que a classificação final tem de ser adaptada a escala de 0 a 20, é evidente que não se refere aos seus factores ou subfactores, os quais poderão ter ponderações diversas.

H.

Na verdade resulta claro de lei, mais concretamente da leitura articulada do art. 22.º, n.º 2, alínea a), 26.º, n.º 1 e 36.º do DL 204/98, que no item habilitações académicas apenas se pode valorizar de grau académico e, bem assim, que a fixação da amplitude escala classificativa, nos seus limites mínimos (0) e máximo (20), é vinculativa para o júri, não cabendo nos seus poderes discricionários.

I.

Da mesma forma tem entendido uniformemente a jurisprudência dos tribunais administrativos ao considerar que a amplitude da escala é imperativa, decorre da lei, fixando-se sempre o seu limite mínimo em 0 e máximo em 20 – cfr. Acórdão do STA de 31.10.2007, proferido no âmbito do processo n.º 0455/07 e acórdão TCA Sul de 19.01.2006, no âmbito do Processo n.º 05740/01, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

J.

Não obstante, o aresto recorrido revogou a decisão de 1.ª Instância que havia reconhecido as ilegalidades cometidas na fixação da escala classificativa e no item «habilitações académicas», acolhendo uma tese que não tem o mínimo de correspondência com a lei e que é contrária ao entendimento acolhido na jurisprudência dos tribunais administrativos.

K.

A ocorrência de um erro crasso de interpretação e aplicação do regime jurídico dos procedimentos concursais, de desvios à correcta aplicação do direito por parte do Tribunal a quo, que chega a decidir, nos segmentos que aqui importam, contra o próprio direito constituído e em sentido contrário a outras decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo e também pelos Tribunais Centrais Administrativos, justifica uma intervenção do STA, de modo a garantir a melhor aplicação do Direito.

L.

Acresce que, as questões jurídicas em referência, cuja solução é imposta pela lei e não caem nem no âmbito da discricionariedade da administração, nem dos limites do caso concreto, assumem uma relevância social e jurídica que ultrapassa largamente o grau comum, isto é, tratam de matéria cuja resolução tem também importância jurídica e social, para além dos interesses das partes em litígio.

M.

Em rigor, as questões jurídicas referidas assumem uma importância fundamental no campo dos procedimentos concursais e da defesa dos seus princípios fundamentais da transparência e da imparcialidade, tendo consequências importantíssimas no acesso à carreira e na progressão da mesma pelos cidadãos, tantas vezes coarctados nos seus direitos em prol de interesses manifestamente ilegítimos, que visam beneficiar alguns candidatos, mercê da apreciável margem de discricionariedade que pauta qualquer processo de selecção avaliativo – cfr. Acórdão do STA proferido no dia 19.04.2012, no âmbido do processo n.º 0988/11.

N.

Conclui-se, sem mais, que a especial relevância jurídica e social das questões em análise que tem subjacente um interesse comunitário significativo, justifica a admissibilidade do presente recurso de revista, tendo em vista permitir aclarar o quadro jurídico de uma matéria de aplicação administrativa e jurisdicional frequente, podendo assim contribuir para a segurança e certeza do direito.

Das alegações de recurso O.

O Tribunal a quo incorreu em grave erro de julgamento ao revogar o decidido pela 1ª Instância, quanto à matéria da competência e momento de fixação do método de selecção e sistema (com inclusão da fórmula classificativa), violando os princípios da imparcialidade e transparência e, bem assim dos arts. 5.º, nºs 1 e 2, alínea b), 14.º e 27.º, n.º 1, alíneas f) e g), do DL n.º 204/98.

P.

Na verdade, o método de selecção e o sistema de classificação (com inclusão da fórmula classificativa) não foi definido pelo júri do concurso, mas foi outrossim fixado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, constando do aviso de abertura.

Q.

O júri limitou-se, a posteriori e sete dias após a abertura do concurso, a reiterar os métodos de selecção e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, previamente fixados pelo Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária.

R.

A concreta definição dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular dos candidatos e, bem assim, dos critérios de apreciação e discussão do trabalho a apresentar pelos mesmos, foi efectivamente realizada pelo Júri, mas só em 02.02.2006, ou seja, bem depois da publicação por Ordem de Serviço do referido Aviso de abertura do Concurso.

S.

Consequentemente, o aviso de abertura do concurso foi publicado em 26.01.2006, não só não existiam ainda tais critérios, como também não existiam ainda quaisquer actas de reuniões do Júri, nem poderiam existir, porque o júri não tinha ainda reunido ainda uma única vez.

T.

Quer isto dizer que, o método de selecção e o sistema de classificação (com inclusão da fórmula classificativa) foram definidos de fórmula completamente ilegal, em violação do art.º 14.º do DL 204/98, pelo Director Nacional da Polícia Judiciária que era absolutamente incompetente para o efeito, uma vez que o júri é o órgão com competência exclusiva para a operações do procedimento concursal.

U.

Violaram-se aqui as regras da competência.

V.

Por outro lado, a reiteração desses mesmos critérios pelo Júri, sete dias após a abertura do procedimento concursal, não é legalmente admissível, porquanto não se trata de um acto vinculado da administração, mas sim de um acto discricionário, sendo impossível saber se caso fosse o júri a defini-los ab initio o faria da mesma maneira – cfr. Acórdão do STA de 19.01.2006, relativo ao Processo 05740/01.

W.

Na verdade, apenas seria aplicável o princípio do aproveitamento do acto administrativo e, consequentemente, o instituto da ratificação-sanação se o acto fosse estritamente vinculado à lei, o que claramente não é o caso.

X.

Ainda que fosse possível o júri reiterar – o que não se admite e apenas se concede como hipótese de raciocínio – os métodos de selecção e o sistema de classificação (com inclusão da fórmula) fixados pelo Director Nacional, essa reiteração sempre seria extemporânea, porquanto estes teriam que constar em actas do júri anteriores ao momento de abertura do procedimento concursal, nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT