Acórdão nº 732/16.1BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. E...

, Recorrente e ora Reclamante, notificado da decisão sumária proferida em 19.01.2021, e não se conformando com a mesma, vem, ao abrigo do n.º 3 do art. 652.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, requerer que sobre o recurso que interpôs, incida acórdão.

O Recorrido, notificado para o efeito, não respondeu à reclamação apresentada.

A decisão sumária reclamada, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente I.1. A reclamação para a conferência constitui um meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator, que tenha recaído sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante restringir– cfr. art. 635.º, n.º 4, do CPC, ex vi art. 140.º CPTA -, mas não ampliar o objeto do mesmo, faculdade esta que está restringida ao recorrido – cfr. art. 636.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 140.º CPTA. A reclamação para a conferência faz retroagir o conhecimento do mérito do recurso, desta feita, em conferência, ao momento anterior à decisão sumária proferida, cumprindo, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente em sede de conclusões recursais.

Vejamos então.

I.2. O Recorrente, nas alegações de recurso que apresentou, concluiu como se segue - cfr. fls. 162 e ss., ref. SITAF: «(…) 1 - A douta sentença recorrida está eivada de nulidade por obscuridade e não se pronunciou sobre as questões que incidiam sobre o pedido e causa de pedir da ação de condenação à prática de ato devido, nos termos do artigo 615.° n.° 1 alíneas c) e d) do CPC, por força do artigo 1.° do CPTA.

2 - Padece ainda a douta sentença de erro de julgamento.

3 - O recorrente deu início a um procedimento administrativo, após tomar conhecimento em 21.1.2016, através da sua nota de vencimentos, que pese embora, a cessação da demora na promoção e a promoção ao posto de cabo com habilitação com curso adequado tenha produzido efeitos, retroagindo os mesmos a 1.1.2012 determinado em cumprimento com o vertido no artigo 136.° do EMGNR, o mesmo não se verificou quanto à retribuição pelo novo posto.

4 - Ficando numa situação desfavorecida em matéria de retribuição relativamente aos seus colegas promovidos em 2012, sendo alheio ao facto de estar na situação de demora na promoção ao posto imediato entre 2012 e 2015.

5 - Por isso, deu início a um procedimento administrativo nos termos do artigo 102.° do CPA, dirigindo requerimento ao Comandante do CARI em 3.2.2016.

6 - Decorrido o prazo legal previsto no artigo 128.° do CPA sem que existisse uma decisão sobre a sua pretensão, o recorrente face ao incumprimento do dever de decisão vertido no artigo 13.° e 129.°, ambos do CPA e, artigo 268.° n.° 4 da CRP, avançou com o meio processual adequado para o efeito, previsto no artigo 66.° do CPA.

7 - Em momento algum o recorrente coloca em crise o ato que cessou a demora e que o promoveu ao posto imediato emanado pelo Comandante do CARI, ao contrário do que refere a douta sentença e, em sede de pedido na ação de condenação, tudo o que é peticionado incide sobre o ato legalmente devido e não sobre um ato administrativo, como aliás, erradamente refere o juiz a quo.

8 - Mais, em 2015, o recorrente desconhecia que não seria abonado pelo novo posto com efeitos a retroagir a 1.1.2012, nem tal se extrai do despacho do comandante do CARI publicado em Ordem de Serviço e, em Diário da República, que em bom rigor é um despacho que revoga um ato anterior praticado em 2012, que colocava o recorrente na situação de demora na promoção em virtude da pendência de um procedimento disciplinar.

9 - Pelo que inexiste qualquer ato administrativo praticado parcialmente desfavorável, porquanto a cessação da demora na promoção é um ato automático que decorre da lei, logo quando cessem os motivos que determinaram a demora, em obediência ao artigo 136.° n.° 2 do EMGNR.

10 - Não se tratando de uma decisão sobre um assunto colocado pelo recorrente à Administração/entidade empregadora.

11 - Pelo que, o artigo 69.° n.° 2 do CPTA não tem aplicabilidade no caso concreto, como pugna a douta sentença recorrida, sem demonstrar porém, que ato administrativo é que existe no procedimento que tenha sido parcialmente indeferido sobre uma pretensão do recorrente ou recusada a apreciação do requerimento inicial apresentado.

12 - Nem poderia, porque é o mesmo inexistente.

13 - E, quanto ao ato que cessou a demora e promoveu o recorrente ao posto imediato, este deriva de uma imposição legal decorrente do artigo 136.° n,° 2 do EMGNR, não sendo intenção do recorrente no seu pedido e causa de pedir contestar a cessação da demora e consequente promoção ao posto imediato.

14 - Mais, caso o tribunal a quo tivesse percecionado que a petição inicial estava mal formulada, que por mero dever de patrocínio se admite mas sem conceder, impunha-se que atuasse nos termos do artigo 87.° n.° 1 do CPTA, em obediência ao disposto no artigo 7.° A do mesmo diploma legal, o que nunca se verificou.

15 - Não obstante, o ato administrativo impugnável, a existir, o que por mera hipótese académica se admitirá mas sem conceder, descurou ainda o tribunal a quo de que, neste caso, o ato seria sempre o processamento de vencimentos e, ao ter reagido através do requerimento inicial, em que requeria fundamentos de facto e de direito, o recorrente atuou nos termos do artigo 60.°, considerando que face à deficiência do alegado ato administrativo, o mesmo não era oponível ao recorrente.

16 - Ainda a admitir-se a existência de um ato administrativo, o que, reitere-se, apenas por mera hipótese académica se admite mas sem conceder, ignorou o tribunal a quo que está em causa a reconstituição remuneratória do recorrente coincidente com o reconhecimento da antiguidade no novo posto com efeitos a retroagir a 1.1.2012, como se a demora e os seus efeitos não tivessem ocorrido, colocando-o numa situação de igualdade aos seus colegas promovidos imediatamente naquela data, que não estiveram na situação de demora na promoção.

17 - Refira-se que o que motivou a demora foi a pendência de um procedimento disciplinar, que foi arquivado, sem qualquer consequência negativa para o recorrente, ficando incólume o seu registo disciplinar e criminal.

18 - Impondo-se a reconstituição do desenvolvimento da carreira do recorrente como se aquela demora na promoção nunca tivesse existido, sob pena, de estar a ser discriminado relativamente aos seus colegas promovidos em 1.1.2012.

19 - Esta descriminação, consubstancia nulidade por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental que é dar tratamento igual a situações iguais, no caso se o recorrente é promovido ao posto imediato com efeitos a retroagir a 1.1.2012, estes efeitos têm que se estender à retribuição, aplicando-se o vertido no artigo 13.° e 59.° n.° 1 alínea a) da CRP e, por isso os prazos a aplicar seriam os vertidos no artigo 58.° n.° 1 do CPTA.

20 - O que o tribunal a quo desconsiderou, pese embora, estarmos convictos que perante a definição prevista no artigo 148.° do CPTA, não estamos perante um ato administrativo.

21 - Mais, face ao despacho do comandante do CARI que promove o recorrente, que é um ato que decorre da lei, nomeadamente do artigo 136.° n.° 2 do EMGNR, não se extrai do mesmo que o recorrente não será abonado do vencimento pelo novo posto com efeitos a retroagir a...

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