Acórdão nº 314/19.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2021

Data08 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M...

vem, no âmbito da presente acção administrativa para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, intentar recurso do saneador-sentença que declarou a caducidade do direito de acção.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: A. Em 5 de fevereiro de 2018, R..., que se encontrava a prestar serviço como guarda florestal nas instalações do IFCN, do Paul da Serra, foi encontrado cerca das 22 horas pelos colegas de trabalho caído dentro da casa de banho e inconsciente.

B. Do Processo de Utente, junto aos autos, resulta como motivo de atendimento no Centro de Saúde da Calheta tratar-se de um acidente de trabalho.

C. O trabalhador foi encaminhado pelos bombeiros para o Centro de Saúde da Calheta e mais tarde para o Centro Hospitalar do Funchal, onde veio a falecer no dia 01 de março de 2018 devido a uma crise convulsiva que lhe provocou uma paragem cardíaca, tendo sido tentada as manobras de reanimação, entrou em assitolia, e faleceu as 21h22. Vide Relatório Medico de Medicina Interna do CHF.

D. Após dito falecimento a viúva do Sr, R..., foi contactada pelo encarregado superior do falecido, o Sr. J..., a informar que a entidade patronal estava a tratar da situação referente aos factos de 25.02.2018 e que estavam a laborar um relatório interno relativamente a existência de um acidente de trabalho.

E. Devido ao estado debilitado em que se encontrava a viúva do trabalhador o Sr. J... prontificou-se a ajudar a mesma pela obtenção e entrega dos documento referentes a baixa médica, relatórios etc., para entregar a Ré, IFCN, IP-RAM.

F. Foi informada a viúva/Autora pelo encarregado supra referido, após a morte do trabalhador que a mesma devia se deslocar a divisão da Ré, IFCN, IP-RAM, sita na Ribeira Brava, para tratar dos documentos referentes a Ré CGA.

G. O Autor F... acompanhou a mãe/Autora D... ao IFCN, IP-RAM num balcão existente na Ribeira Brava, por ser a mais próxima da residência da Autora para tratar dos documentos necessários, uma vez que a mesma se iria ausentar da RAM.

H. No balcão do IFCN, IP-RAM existente na Ribeira Brava, contactaram com a funcionária de nome C... que trabalha no dito serviço.

I. A funcionária disse saber da situação, tendo a mesma informado aos Autores F... e D... existia já um relatório interno sobre o acidente de trabalho, mas que como se tratava de um documento interno não podia fornecer o mesmo aos Autores.

J. Dito documento foi requerido a sua junção aos autos na resposta a contestação e a inquirição de dita funcionária, nada tendo sido determinado nem respondido a tal prova.

K. Tendo dita funcionária da R. IFCN, IP-RAM informado aos Autores F... e D..., que a situação estava a ser tratada e que iriam receber reposta por parte da Ré IFCN, IP-RAM. Que deviam aguardar.

L. Do formulário junto aos autos e que consta da sentença resulta que o preenchimento não foi manuscrito pelo que deve ter sido online.

M. O formulário foi preenchido no balcão da Ribeira Brava do IFCN, IP-RAM, pela funcionária C... na presença do filho F.... A funcionária requereu a identificação da Sra. D... e depois pediu para a mesma assinar uma folha.

N. Em nenhum momento foi questionada pela referida funcionária do que consta no número 6.º do referido formulário junto aos autos.

O. Não podia o tribunal a quo ignorar que dito documento apenas está assinado onde constam os dados de identificação da A. D.... O documento tendo sido online não foi efectuado pela Autora.

P. O documento não se encontra rubricado em todas as folhas, pelo que não existe prova suficiente que comprovem que a A. D... tomou conhecimento de todas as folhas e da informação do documento e que concordou com as mesmas.

Q. Do ponto n.º 6 de dito formulário apenas refere: “se requereu ou esta a a receber outra pensão ou prestação familiar”. Tendo sido assinalado pela funcionária da R. IFCN, IP-RAM, a opção “não requereu” em todos os espaços.

R. A funcionária da R. informada sobre o caso, não poderia ignorar que a Sra. D..., tinha requerido acidente de trabalho, pois tinha acabado de informar a mesma da existência de um relatório interno sobre dita situação.

S. O referido documento não tem aposta qualquer data, desconhecendo-se quando, onde e como foi realizado.

T. Atenta a toda esta situação os Autores na resposta a dita excepção de caducidade responderam impugnando dito documento nos termos do artigo 415.º do CPC arrolaram como testemunha a funcionaria da R. IFCN, IP-RAM e da junção do relatório que mesma disse existir referente ao referido acidente de trabalho.

U. Após a assinatura e informação de que dito documento era para receber a pensão de sobrevivência foi informada de que devia aguardar pela resposta. Nem cópia lhe foi entregue.

V. A Autora D... foi para a Inglaterra junto dos filhos para recuperar da perda..

W. No regresso da A. D... a Madeira, (sozinha) deu entrada, a viúva, no DIAP do Funchal de uma queixa, devido ao facto de estranharem, os Autores, o facto de o falecido ter sido encontrado trancado, dentro da casa de banho, do local de trabalho, quando tinha trabalhado sozinha naquele dia, tendo sido necessário arrombar a porta da casa de banho.

X. Tendo obtido a resposta que se encontra junto ao processo, a qual refere que consideram não existir nenhum facto que integrasse algum crime e ordenou o arquivamento.

Y. Foi enviado para o email funchal.trabalho.ministeriopublico@tribunais.org.pt no dia 3 de setembro de 2018, devido as condições de higiene e segurança no trabalho, vide doc. n.º 1 que ora se junta.

Z. Devido a ausência de resposta por parte do Tribunal foi enviado em 15 de fevereiro de 2019 pedido de esclarecimento, o qual nunca obteve resposta.

AA. Ou seja, em nenhum momento, obtiveram os A. qualquer notificação ou formação de ato tácito de indeferimento que desse inicio ao prazo de caducidade constante no artigo 48.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, até então.

BB. Até a data em que recebeu a Autora no dia 12.11.2018, através de despacho da CGA com o número de referência EAc232cb.1125420/01, dia em que pela primeira vez recebeu reposta e foi o dia em que tomou conhecimento que tinha havido omissão no tratamento da situação como sendo um acidente em serviço. Pelo facto de lhe ter sido atribuída a Autora uma pensão de sobrevivência de apenas 192,50€. Vide doc. n.º 3 junto a PI. Pois até essa data foi sempre informada pela R. IFCN, IP-RAM que estavam a aguardar decisão superiores sobre o acidente de trabalho.

CC. Importa referir que a queixa ao DIAP do Funchal que é feita referência na decisão, como sendo data de caducidade da ação (3 de setembro de 2018), padece de erro de fundamentação. Foi mal interpretado o referido em dito artigo pelo tribunal a quo, pois não existe prova nos autos que digam que a R. não aceitava os factos como não sendo acidente de trabalho e de ter comunicado dita decisão aos A.

DD. Não resulta provado dos autos, que a A. D..., não tenha tido a intenção desde a data dos factos, que fossem tratados como não sendo acidente de trabalho.

EE. Caso contrário os A. conforme resulta dos autos já tinha agido, como reagiu em outra ocasiões (DIAP e Tribunal de Trabalho), se tivesse conhecimento mais cedo de dita decisão da R .IFCN IP-RAM, já tinha reagido.

FF. Pelo que a decisão estar salvo opinião em contrario em contradição.

GG. As causas da morte advieram dos factos datados de 25.02.2018, quando se encontrava ao serviço da R. IFCN, IP-RAM e não de doença natural.

HH. Tendo sido tratado ditos factos e documentos junto do balcão da R. IFCN, IP-RAM da Ribeira Brava.

II. Atenta as razões invocadas na reposta a contestação em 20.12.2019 doc. n.º 004020491 e 004020492, com impugnação de documentos e requerimento de prova documental e testemunhal, a qual não foi junta, nem se procedeu a audição das testemunhas quanto a dita situação.Pelo que se considera que os autos até a data do procedimento da sentença, não tinha o tribunal a quo condições suficientes para decidir da forma como decidiu. Uma vez que não resulta da decisão atendendo a prova junta aos autos de que tenha sido ultrapassado o prazo de caducidade, nos termos do artigo 48.º n.º 3.

JJ. Não se tendo feito prova da veracidade de ditos documentos e da versão de apresentação pelos Autores. Uma vez que o formulário junto aos autos nem data tem. Desconhecendo-se quando mesma deu entrada e onde deu entrada. Constando do Mod. junto aos autos a data de 28.12.2017, quando os factos são de 2018. O que gera serias dúvidas.

KK. Nunca podia o tribunal a quo proferir decisão com tanta incongruência e lacunas nos autos referente a dita questão. Pois existem serias dúvidas da data que tem inicio a contagem do prazo de caducidade.

LL. O prazo a que diz respeito o artigo 48.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 503/99 conta-se com a data em que o interessado teve conhecimento do ato que pretende impugnar. Ou seja, tendo a viúva tratado de toda a documentação a qual foi sempre informada pela R. ser referente a participação do acidente de trabalho e obtendo a decisão em 12.11.2018, é a partir dessa data que se conta o prazo de caducidade.

MM. Tendo a ação dado entrada em 22.10.2019, não tendo sido ultrapassado o prazo de um ano.

NN. Nestes termos, não podia o Tribunal a quo ter conhecido da exceção da caducidade quanto à 1ª Ré CGA.

OO. Ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, a sentença em crise padece de nulidade...

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