Acórdão nº 1110/20.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório E..., C... LDA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 10.12.2020, que julgou improcedente a ação administrativa de contencioso pré-contratual por si intentada contra o IAPMEI AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO I.P.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 402 e ss., ref. SITAF: «(…) 1 - A exigência de vínculos laborais prévios, como condição de admissão das propostas não tem correspondência verbal mínima com as peças procedimentais, incluindo os esclarecimentos prestados pelo júri.

2 - Estes reportam-se à necessidade de sujeição dos quadros técnicos às obrigações da concorrente, caso pertençam a outras empresas do grupo e não à natureza do vínculo contratual que possuam com aquela.

3 - Por outro modo, a subordinação sempre se reporta à empresa cujo quadro a empresa integra e não à própria concorrente, pela distinção de personalidades jurídicas.

4 - Também a menção a um grupo de empresas não é minimamente determinada no que respeita ao tipo de relação jurídica considerada.

5 - A entender-se que tal imposição prevalece a mesma é inútil, pois nenhuma mais valia aporta aos interesses prosseguidos, vista a falta de concretização de requisitos de antiguidade ou duração desses contratos de trabalho.

6 - Por outro lado, a prestação de serviços de consultoria pretendida é perfeitamente enquadrada, pelo grau de autonomia técnica inerente, através de contratos de prestação de serviços, como é corrente.

7 - A exigência prévia de contratos de trabalho é também desproporcional, reduzindo significativamente o universo de potenciais entidades interessadas.

8 - Tal é um facto lógico, notório e público, pois o universo de profissionais técnicos qualificados e com competência demonstrada na gestão no âmbito de fundos europeus não é amplo, sendo ainda mais escasso o leque de empresas com esses profissionais no seu quadro.

9 - Essa condição acarreta ainda a contingência de quadros de pessoal extensos que permitam desenvolver as outras atividades dos concorrentes.

10 - Expressão da contração alegada é o facto de o número de concorrentes ter sido quatro e só a proposta vencedora e mesmo esta, fazendo uso de pessoal de outras empresas do grupo e apenas num lote de serviços, ter merecido admissão.

11 - Pelo exposto, a imposição introduzida constitui uma limitação injustificada do princípio da concorrência consagrado no art° 1° n°4 do CCP.(…).» O Recorrido apresentou as suas contra-alegações, tendo aí concluído como se segue – cfr. fls. 415 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. O IAPMEI/Recorrido reafirma que se opõe veementemente ao peticionado pela Recorrente.

  1. A Recorrente intentou ação de contencioso pré-contratual para impugnação do ato administrativo de adjudicação praticado pelo Recorrido no âmbito do "Concurso Público com publicação no JOUE, Anúncio n.° 1057/2020, visando a aquisição de serviços para análise, execução e avaliação de objetivos no âmbito de projetos financiados por Fundos Europeus.

  2. Da conjugação com o disposto nas peças procedimentais, o programa do procedimento, caderno de encargos e esclarecimentos prestados, a entidade adjudicante/Recorrido exigia e existência de vínculos laborais.

  3. Isto é, o Recorrido pretendia que da proposta da Recorrente resultasse a evidência da existência um vínculo jurídico laboral de cada membro da equipa técnica para com o concorrente, o que não se verificou.

  4. E, tal não foi demonstrado porque da análise efetuada à proposta da Recorrente, o Júri do concurso confrontado com os elementos entregues, designadamente os curriculo vitae, não teve dúvidas de que não havia vínculo laboral destes com a empresa concorrente (com a Recorrente) 6. É inequívoco que a subordinação pretendida pelo Recorrido, só é passível de ser alcançada mediante o vínculo laboral que se estabeleça entre os elementos da equipa e o concorrente possível adjudicatário.

  5. Sobre esta questão os esclarecimentos prestados à empresa D..., SA, potencial concorrente foram claros e inequívocos quanto à pretensão do Recorrido, tendo os mesmos sido fixados na plataforma eletrónica, e, portanto, do conhecimento de todos.

  6. Não se verificando tal requisito, a proposta da Autora encontra-se desconforme o previsto no Artigo 11.° do Programa do Concurso e no Artigo 6.° do Caderno de Encargos, conjugados com o teor da resposta ao esclarecimento prestado, o que constitui causa de exclusão sua proposta, nos termos do disposto no Artigo 70.°, n.° 2 alínea b) e 146.°, n.° 2, alínea o) do CCP.

  7. Estando em causa a análise a projetos financiados por fundos europeus, o que o Recorrido pretendeu com esta "exigência "foi assegurar a realização dos serviços e acautelar em sede de auditorias posteriores que o concurso e os serviços contratualizados não sejam postos em causa (IJF e Comissão Europeia) o que, a verificar-se lesaria gravemente o interesse público.

  8. Nessa medida, tendo em conta os fins visados, tal exigência mostra-se proporcional, justificada e adequada, nem a Recorrente logrou demonstrar o contrário.

  9. O ato administrativo de exclusão da proposta da Recorrente praticado pelo Recorrido é válido e deverá continuar a vigorar na ordem jurídica, com as devidas consequências legais, na medida em que se fundamenta no incumprimento da lei, em especial, o Código dos Contratos Públicos por parte da Recorrente; 12. A atuação do Recorrido teve por base o estrito cumprimento da lei, pelo que, é de afastar in totum a ocorrência de qualquer violação da lei ou de princípios basilares da contratação publica expressos no n° art. 1° A, do CCP.

  10. O Recorrido, enquanto organismo público jamais poria em causa os princípios da igualdade, legalidade, imparcialidade, proporcionalidade e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos de qualquer potencial concorrente.

  11. Termos em que, fica comprovado que o comportamento do Requerido foi, como resulta de tudo o que se deixou exposto, correto e plenamente cumpridor do princípio da legalidade, ficando claramente demonstrado que os factos alegados pela Requerente carecem de fundamento legal, não sendo suscetíveis de produzir os efeitos que pretende.

  12. A presente litigância não tem qualquer fundamento legal; 16. O Recorrido concorda absolutamente e integralmente com a posição sufragada na douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Lisboa, Unidade Orgânica 2, discordando in totum dos factos e fundamentos apresentados pela Recorrente para sustentar o pedido.

  13. Razões pelas quais a pretensão da Recorrente deverá improceder.

  14. Termos em que, a douta sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica.(…)».

    Neste tribunal, o DMMP, não se pronunciou.

    Com dispensa dos vistos, atento o caráter urgente dos autos, importa apreciar e decidir.

    1. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter decidido que a sua proposta se encontra desconforme o art. 11.° do Programa do Concurso e art. 6.° do Caderno de Encargos, conjugados com o teor da resposta aos esclarecimentos prestados no procedimento concursal em apreço, assim mantendo a decisão impugnada que excluiu a sua proposta, ao abrigo do art. 70.°, n.° 2 alínea b) e art. 146.°, n.° 2, alínea o), ambos do CCP.

    2. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis, para melhor compreensão da decisão a proferir, pese embora não venha impugnada: «(…) A) Mediante anúncio com o n.° 1057/2020 publicado na II Série do Diário da República de 3 de Fevereiro de 2020, foi dada publicidade ao concurso público para celebração de contrato de aquisição de serviços para análise, execução e avaliação de objectivos, de projectos financiados no âmbito de fundos europeus - cfr. anúncio de procedimento a páginas 221 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) No âmbito do concurso indicado em A) foi aprovado o “Programa do Concurso”, do qual se extrai o seguinte: “Artigo 1° - Objeto - identificação do Concurso Serviços de consultoria prestados por equipas residentes de quadros técnicos em tempo integral, para apoio à análise, incluindo avaliação económico-financeira, de elegibilidade e de mérito, e à execução, incluindo verificação documental, e financeira dos pedidos de adiantamento e de reembolso bem como a avaliação de metas e objetivos, em projetos candidatos a fundos europeus, tendo por base os procedimentos e normativos nacionais e europeus aplicáveis no âmbito dos Sistemas de Gestão e Controlo das respetivas Autoridades de Gestão.

    (...) Artigo 5° - Esclarecimentos Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso são da competência do Júri do concurso, devendo ser solicitados pelos interessados, por escrito, através da plataforma eletrónica de contratação, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.

    Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, através da plataforma electrónica de contratação, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação da proposta.

    (...) SECÇÃO II - Critério de Adjudicação e Preço Base Artigo 8° - Preço Base O “Preço Base”, correspondendo ao valor máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar para execução das prestações objeto do contrato a celebrar é de 345 898,00€ (trezentos e trinta e oito mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, o que corresponde a um mínimo de 1 400 relatórios de parecer a emitir pelas equipas residentes, com um valor unitário base de 247,07€ + IVA, subdividido em quatro lotes: - Lote 1 - (Equipa de análise - Porto) valor máximo de 69 179,60€ + IVA - correspondente a uma equipa...

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