Acórdão nº 2002/20.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ANA PAULA MARTINS |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A...
, melhor identificado nos autos, intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos dos artigos 104º e 105º, nº 2, al. a) do CPTA, pedindo que o Presidente da Requerida seja intimado para fornecer ao Requerente as informações pretendidas, concretamente as informações solicitadas por requerimento de 30.09.2020. * Por sentença de 05.01.2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência, intimou a Caixa Geral de Aposentações a, em complemento da informação já prestada, especificar, por datas e montantes, os valores que considera terem sido pagos ao Autor entre 27.09.2011 e 20.12.2016.
* Inconformada com a sentença prolatada, vem a Requerida Caixa Geral de Aposentações recorrer da mesma.
* A Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1. A Sentença recorrida extravasa o âmbito do pedido de intimação objeto dos presentes autos, que se cinge, apenas e somente, ao pedido de informação formulado requerimento apresentado pelo Requerente, ora Recorrido, em 2020-09-30, sendo que este pedido está total e integralmente satisfeito, pelo que, salvo o devido respeito, não observa o disposto nos artigos 104º e seguintes do CPTA.
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A pretensão do Requerente, ora Recorrido, contida no requerimento apresentado à Caixa Geral de Aposentações de 2020-09-30 era, apenas e somente: “especificar, por datas e montantes, os valores que consideram ter sido pagos até à data de 13.07.2020”.
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Este pedido foi integralmente satisfeito pela comunicação da CGA prestada em 2020-11-09, constante do doc. nº1 junto com a Contestação.
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No requerimento apresentado pelo Requerente em 2020-11-17 nos presentes autos, este, não concordando com a informação que lhe foi prestada por aquele doc. 1, vem, na verdade, solicitar informações adicionais ao pedido inicialmente formulado no referido requerimento 2020-09-30, acrescentando, agora e no âmbito dos presentes autos, para a ora Requerida “apresentar os cálculos de pagamentos considerados entre 27.09.2011 e 20.12.2016, tendo em consideração as respetivas IPP´s”.
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Sucede que o objeto da presente Ação de intimação para prestação de informações, cinge-se, apenas e somente, ao pedido de informação formulado no mencionado requerimento de 2020-09-30.
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Ora, não concordando o Requerente com aquela informação e pretendendo que a Administração produza um documento de raiz, sempre teria à sua disposição outros meios processuais e procedimentais que o habilitarão com vista à concretização desse objetivo, mormente a via administrativa e a Ação tendente à impugnação daquele ato administrativo e à prática do ato que entende ser devido.
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É que a Intimação para a prestação de Informações, prevista nos artigos 104º e ss do CPTA, visa a prestação de informações e passagem de certidões e não a intimação das partes para a prática de quaisquer outros atos, para as quais existem no nosso ordenamento contencioso administrativo, outro tipo de ações tendentes, designadamente, à prática de ato devido.
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Esta Intimação destina-se a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, e a sua procedência depende da verificação dos seguintes requisitos: a qualidade de interessado do Requerente; a existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo; que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal; que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias; que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.
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Neste contexto, a ora Recorrente deu integral cumprimento ao pedido de informação formulado no mencionado requerimento de 2020-09-30, o qual, reitera-se, está integralmente satisfeito, pelo que viola, a sentença recorrida, o disposto nos artigos 104º e seguintes do CPTA.
* O Recorrido, regularmente notificado, não contra-alegou.
* O Ministério Público emitiu parecer, nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, no sentido de o recurso interposto não merecer o...
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