Acórdão nº 2002/20.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A...

, melhor identificado nos autos, intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos dos artigos 104º e 105º, nº 2, al. a) do CPTA, pedindo que o Presidente da Requerida seja intimado para fornecer ao Requerente as informações pretendidas, concretamente as informações solicitadas por requerimento de 30.09.2020. * Por sentença de 05.01.2021, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência, intimou a Caixa Geral de Aposentações a, em complemento da informação já prestada, especificar, por datas e montantes, os valores que considera terem sido pagos ao Autor entre 27.09.2011 e 20.12.2016.

* Inconformada com a sentença prolatada, vem a Requerida Caixa Geral de Aposentações recorrer da mesma.

* A Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1. A Sentença recorrida extravasa o âmbito do pedido de intimação objeto dos presentes autos, que se cinge, apenas e somente, ao pedido de informação formulado requerimento apresentado pelo Requerente, ora Recorrido, em 2020-09-30, sendo que este pedido está total e integralmente satisfeito, pelo que, salvo o devido respeito, não observa o disposto nos artigos 104º e seguintes do CPTA.

  1. A pretensão do Requerente, ora Recorrido, contida no requerimento apresentado à Caixa Geral de Aposentações de 2020-09-30 era, apenas e somente: “especificar, por datas e montantes, os valores que consideram ter sido pagos até à data de 13.07.2020”.

  2. Este pedido foi integralmente satisfeito pela comunicação da CGA prestada em 2020-11-09, constante do doc. nº1 junto com a Contestação.

  3. No requerimento apresentado pelo Requerente em 2020-11-17 nos presentes autos, este, não concordando com a informação que lhe foi prestada por aquele doc. 1, vem, na verdade, solicitar informações adicionais ao pedido inicialmente formulado no referido requerimento 2020-09-30, acrescentando, agora e no âmbito dos presentes autos, para a ora Requerida “apresentar os cálculos de pagamentos considerados entre 27.09.2011 e 20.12.2016, tendo em consideração as respetivas IPP´s”.

  4. Sucede que o objeto da presente Ação de intimação para prestação de informações, cinge-se, apenas e somente, ao pedido de informação formulado no mencionado requerimento de 2020-09-30.

  5. Ora, não concordando o Requerente com aquela informação e pretendendo que a Administração produza um documento de raiz, sempre teria à sua disposição outros meios processuais e procedimentais que o habilitarão com vista à concretização desse objetivo, mormente a via administrativa e a Ação tendente à impugnação daquele ato administrativo e à prática do ato que entende ser devido.

  6. É que a Intimação para a prestação de Informações, prevista nos artigos 104º e ss do CPTA, visa a prestação de informações e passagem de certidões e não a intimação das partes para a prática de quaisquer outros atos, para as quais existem no nosso ordenamento contencioso administrativo, outro tipo de ações tendentes, designadamente, à prática de ato devido.

  7. Esta Intimação destina-se a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, e a sua procedência depende da verificação dos seguintes requisitos: a qualidade de interessado do Requerente; a existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo; que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal; que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias; que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.

  8. Neste contexto, a ora Recorrente deu integral cumprimento ao pedido de informação formulado no mencionado requerimento de 2020-09-30, o qual, reitera-se, está integralmente satisfeito, pelo que viola, a sentença recorrida, o disposto nos artigos 104º e seguintes do CPTA.

* O Recorrido, regularmente notificado, não contra-alegou.

* O Ministério Público emitiu parecer, nos termos e para os efeitos dos artigos 146º e 147º do CPTA, no sentido de o recurso interposto não merecer o...

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