Acórdão nº 1752/13.3TMLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Data23 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA deduziu (um primeiro) incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, contra BB, relativo ao filho menor de ambos, CC, pedindo: - Se decida pelo incumprimento dos pontos 1, 3, 4, 6 e 7 da sentença de regulação das responsabilidades parentais e se ordene o respectivo cumprimento à requerida; - Se condene a requerida em multa nos termos do artº 181º nº 1 da OTM, no valor de 1 249,50€ que reverterão a favor do menor, mas geridos pelo pai.

Alegou, inicialmente e em síntese, que a requerida vem violando, reiteradamente, os pontos 3, 4, 6 e 7 da sentença, impedindo que o menor esteja ou contacte com o pai, bem como vem tomando decisões relativamente à vida do menor sem ouvir o pai; concretamente, que no dia 24/05/2013 a requerida tomou a decisão de retirar o CC do colégio que este frequentava sem o informar, recusando-se a prestar informação de qual o estabelecimento de ensino que a partir de então passou a ser frequentado pela criança; e que o menor teve uma situação clínica complicada, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica e internamento hospitalar entre 11/02/2013 e 18/02/2013, recusando-se a mãe a prestar informação ao pai.

Em 13/06/2013 o requerente apresentou novo requerimento no processo, afirmando que desconhece onde se encontra o menor, seu filho, tendo sinalizado a situação do menor na CPCJ.

No dia 11/07/2013, o requerente dirige novo requerimento aos autos comunicando que no dia 03/06/2013, ele a sua mãe, foram conduzidos sob detenção perante um Juiz, para primeiro interrogatório judicial, por alegados indícios da prática de factos que integram o crime de abuso sexual de crianças agravado, relativamente ao menor CC.

  1. Notificada a requerida para se pronunciar apresentou alegações, a 04/11/2013, defendendo a improcedência do incidente de incumprimento, afirmando que participou criminalmente contra o requerente por violência doméstica, o que deu origem ao proc. N.º NUIPC.94/12……; a 19/05/2013, na sequência de uma visita do menor ao pai e avó paterna, suspeitou de abuso sexual sobre o menor, que a levou, a partir dessa data, a proteger o CC dos contactos com o pai e a escusar-se de dar informação sobre o menor ao pai, tendo deduzido queixa-crime; em 16/07/2013, o Tribunal …., no processo que corria termos como apenso B, decidiu atribuir à requerida o exercício exclusivo das responsabilidades parentais, suspendendo os direitos de participação em decisão, visita e contacto do requerente com o CC, o que veio legitimar a atitude da requerida; que a 24/102013 foi proferida acusação criminal contra o requerente e avó paterna; desde a data da sentença nos autos principais, a 15/02/2013 e até 19/05/2013, tudo fez para que o CC falasse diariamente com o pai; retirou o CC da escola, em finais de maio de 2013, sem consultar o requerente, por ter consumado as suspeitas de abuso sexual sobre o CC, sendo que o requerente teria acesso e contacto com o menor com a colaboração daquele colégio; por ocasião da intervenção cirúrgica do menor, a 11/02/2013, enviou ao requerente várias mensagens, respondendo às questões que o requerente lhe colocou sobre a situação clínica do CC; nas férias de Natal, o CC esteve com o requerente/pai de 29/12/2012 a 06/01/2013 e que nas férias de Páscoa o menor não esteve com o pai porquanto este queria levá-lo para a Ilha …., local que na opinião da Requerida não era adequado face à recente intervenção cirúrgica do menor e à inexistência de condições médicas para o socorrer naquela ilha.

  2. O Ministério Público (MP) emitiu parecer no sentido de não se verificar o alegado incumprimento, pois, alegando a mãe que o impedimento colocado aos contactos do menor com o pai, se devem ao facto de existirem indícios de prática de abusos sexuais por parte do pai e avó paterna, e tendo sido suspenso o direito de visitas, a 16/07/2013, por decisão proferida no apenso B, é entendimento do MP que a mãe agiu na convicção de que estava a proteger o superior interesse do filho.

  3. Cumprido o contraditório relativo ao parecer do MP, o requerente veio opor-se, alegando que o incumprimento se reporta também à violação do dever de informação e que a decisão que suspendeu o direito de visitas foi objecto de recurso, tendo sido alterada pelo Tribunal da Relação … que ordenou visitas supervisionadas, as quais nunca foram permitidas pela requerida, requerendo a ulterior tramitação dos autos, com a realização da audiência de julgamento.

  4. Por despacho de 16/06/2014, foi ordenada a suspensão destes autos até obtenção do resultado da avaliação psicológica ao menor, decidida no âmbito do apenso B, a qual tinha em vista aferir da relação do menor com o progenitor e da adequação da implementação de um regime de visitas com o mesmo, ainda que supervisionadas; e o resultado do recurso interposto do despacho de não pronúncia, relativo aos factos alegadamente praticados pelo progenitor e avó paterna na pessoa do menor, no âmbito do processo-crime que correu termos sob o n.º 3873/13 ... .

    Junto o Acórdão da Relação ….., proferido a 24/01/2017, que confirmou o acórdão absolutório do progenitor e avó paterna e o relatório pericial do menor, ordenou-se o prosseguimento dos autos.

  5. O progenitor intentou novo incidente de incumprimento, a 05/06/2017, (apenso G) alegando que a requerida saiu do território nacional sem autorização do requerente e do Tribunal, requerendo: - O reconhecimento judicial do incumprimento; - As diligências que permitam a entrega da criança ao requerente e; - A condenação da requerida em multa pelo limite previsto no artº 41º nº 1 da RGPTC e; - Em indemnização não inferior a 5 000€ a atribuir em partes iguais ao requerente e ao menor.

    Foi determinada a incorporação deste incidente nos presentes autos de incumprimento que se encontravam em curso e prosseguiram os autos com a designação de nova conferência de pais, agendada para 07/09/2017.

  6. O requerente peticiona a condenação da requerida em multa e indemnização em valor não inferior a €5.000,00, por má-fé processual.

    Em resposta, a requerida peticiona a condenação do requerente em multa não inferior a €6.000,00 e igual montante de indemnização a favor da Requerida, por litigância de má-fé.

  7. Realizou-se nova conferência de pais, a 07/09/2017, à qual apenas comparecerem os advogados das partes, não tendo sido possível alcançar o acordo.

    O MP teve vista nos autos e promoveu a notificação das partes para alegações, relativamente ao suscitado 2º incumprimento.

    A requerida veio pronunciar-se afirmando que, à data em que saiu do país com o menor, detinha a guarda exclusiva do mesmo e o exercício exclusivo das responsabilidades parentais, estando ainda o progenitor inibido de ter quaisquer contactos com a criança por ordem do tribunal, concluindo pela inexistência de incumprimento.

  8. Realizou-se a audiência de julgamento.

    Foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: “IV – Decisão Pelos fundamentos de facto e de direito acima expostos, decide-se: 1.

    Julgar improcedentes, por não provados, os incidentes de incumprimento da sentença de regulação das responsabilidades parentais deduzidos pelo progenitor contra a progenitora, deles absolvendo a Requerida.

  9. Julgar improcedente a litigância de má-fé de Requerente e Requerida.

    ” 10.

    Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação, pugnando pela respectiva procedência e consequente revogação da sentença e condenação da requerida no incumprimento do regime das responsabilidades parentais e como litigante de má-fé.

  10. O Tribunal da Relação …. conheceu do recurso e decidiu: “Em face do exposto, acordam na … Secção Cível do Tribunal da Relação ….., julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogando em parte a sentença recorrida, reconhecem o incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais, na vertente das visitas e, dos contactos diários telefónicos e/ou por meios electrónicos entre o menor e o pai e, condenam a requerida/recorrida no pagamento de uma multa correspondente a 15 (quinze) unidades de conta.

    Custas: pelo recorrente e pela recorrida na proporção de metade para cada um.” 12.

    Desse acórdão foi interposto recurso de revista, admitido no Tribunal recorrido, com efeito meramente devolutivo.

  11. Foram apresentadas as seguintes conclusões do recurso de revista (transcrição): 1. O presente recurso respeita apenas à parte do Acórdão (ponto 3.3.1.2) que considera que a ora recorrente incumpriu o regime das responsabilidades parentais e a condena no pagamento de uma multa correspondente a 15 unidades de conta.

  12. O douto acórdão recorrido fez errada aplicação dos factos ao direito e errada interpretação do art.º artº 41º nº 1 do RGPTC pelo que, nos termos do art.º 674º n.º 1 al. a) do CPC deve ser revogado e mantida inalterada a decisão da 1ª instância.

  13. Na verdade, o douto acórdão recorrido não teve em conta que as circunstâncias de vida da ora recorrente, do menor e mesmo do recorrido que existiam em 2017 e atualmente são radicalmente diferentes das que existiam quando as responsabilidades parentais foram definidas.

  14. A recorrente e o menor vivem em … e o recorrido vive em …. quando, na altura em que as responsabilidades parentais foram definidas viviam, respetivamente, em … e nos …...

  15. Não atendeu igualmente que devido a essas circunstâncias, nomeadamente a distância geográfica e a diferença de fusos horários, várias das cláusulas do regime deixaram de ser aplicáveis (cláusulas 4ª, 5ª e 6ª) e, relativamente às outras (cláusulas 3ª e 7ª), era impossível à recorrente cumprir o regime das responsabilidades parentais.

  16. A cláusula 4ª era e é inaplicável porque apenas vigorava enquanto o menor não frequentasse o 1º ciclo do ensino básico e, quando o regime em causa foi resposto (17/03/2017) o menor já frequentava aquele nível de...

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