Acórdão nº 2335/06.0TMPRT-D.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2335/06.0TMPRT-D.P1.S1[1] * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório No processo de promoção e protecção referente à menor AA e em que é requerido o seu pai BB, este requereu, além do mais aqui irrelevante, que fosse concedida à sua patrona a consulta electrónica dos autos, nos termos do art.º 88.º da LPCJP, conjugado com o art.º 27.º da Portaria n.º 280/2013.

Esta pretensão foi indeferida por despacho de 27/5/2020, com o seguinte teor: “… No mais, vai indeferido o requerido acesso aos autos para consulta por parte do advogado do progenitor através do sistema informático oficial de apoio à actividade dos tribunais, denominado CITIUS.

É que tal possibilidade equivaleria, em princípio e bem vistas as coisas, à consulta do processo no escritório do mandatário ou representante, e não se compagina com as exigências de confiabilidade e cuidados na concentração da prova que devem rodear a intangibilidade, preservação e intocabilidade dos interesses que a lei pretende tutelar (Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/01/2010 in www.dgsi.pt que relaciona o acesso à consulta do processo de promoção e protecção por via do CITIUS com a salvaguarda do superior interesse do menor: «1. Segundo os nº 1 e 4 do artigo 88º do Dec.-Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, o processo de promoção e protecção reveste carácter reservado, o que não obsta a que a criança ou jovem possam consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos.

  1. A natureza reservada do processo de promoção e protecção de menores tem em vista garantir, para além da protecção da identidade dos adoptantes e dos pais naturais do adoptando, uma forte protecção da intimidade, do direito à imagem e da reserva da vida privada do menor.

  2. Tal nível de protecção não se pode traduzir num obstáculo ao acesso do advogado do menor aos elementos do processo, mormente os de natureza probatória, em que se alicerçou ou se possa alicerçar a convicção do tribunal.

  3. Porém, não será lícita uma consulta aberta e ilimitada por via da aplicação informática CITIUS, não obstante esta se traduzir numa maior facilidade de acesso, na medida em que esta não permita fazer o controlo judicial do acesso aos elementos do processo, em especial quanto à extracção das respectivas cópias.

  4. Os direitos de defesa ficarão suficientemente garantidos pela consulta física dos autos pelas partes e seus advogados, nas condições previstas na lei, e pela obtenção discriminada e especialmente autorizada de certidões dos elementos relevantes para a organização da defesa, desde que não se imponham razões ponderosas de reserva que contrariem tal obtenção.» Nessa conformidade, sempre se dirá que inexiste qualquer obstáculo legal relevante que impeça o acesso e consulta dos autos na secretaria deste tribunal, deferindo-se assim o requerido, nestes termos.” Inconformado, o requerido BB interpôs recurso de apelação que o Tribunal da Relação …., por douto acórdão de 15/12/2020, julgou improcedente, confirmando o despacho recorrido.

    Ainda irresignado, o dito requerido interpôs recurso de revista, invocando contradição com o acórdão do mesmo Tribunal, de 24/9/2020, proferido no processo n.º 257/19.3T8OBR-A.P1, e, subsidiariamente, revista excepcional.

    No despacho liminar, proferido pelo aqui Relator, foi verificada a contradição de julgados e demais requisitos previstos no art.º 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, pelo que foi admitido o recurso de revista normal, interposto pelo recorrente a título principal, e foi declarado inviável o recurso de revista excepcional, admitido no Tribunal recorrido, não obstante a existência de dupla conforme, por se tratar de caso em que é sempre admissível recurso.

    O recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: “1. O recorrente considera que o presente recurso preenche os pressupostos do artigo 671º n.º 2 conjugado com a alínea d) do artigo 629º do CPC, contudo e caso assim não se entender considera ainda o recorrente que se encontram preenchidos os pressupostos para o recurso de revista extraordinário, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672º CPC.

  5. A questão fundamental de direito é saber se o mandatário de um progenitor ou menor no âmbito de um processo de protecção e promoção têm direito de escolha entre consulta presencial na secretaria ou a consulta electrónica.

  6. O acórdão recorrido entende que não, o advogado só pode consultar o processo na secretaria, por sua vez o acórdão proferido pela 2 secção do Tribunal da Relação no Porto, no âmbito do processo n.º 257/19.3T8OBR-A.P1.P1, ora junta e já transitado em julgado considerou que sim.

  7. Nos presentes autos deve-se aplicar a lei especial- LPCJP- estabelecendo o n.º 3 do artigo 88º que “Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.

  8. Do exposto resulta que só os mandatários ou patronos dos progenitores ou menores têm a faculdade de consultar o processo, esse acesso é vedado aos...

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