Acórdão nº 182/21 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução06 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 182/2021

Processo n.º 117/21

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio, nos termos do artigo 77.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 19 de novembro de 2020, não lhe admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por considerar manifestamente extemporânea a respetiva interposição.

2. O ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, em 29 de maio de 2020, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 17 de março de 2020, na qual se julgara improcedente a ação para declaração de perda de mandato contra si proposta pelo Ministério Público.

Por acórdão de 19 de novembro de 2020, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, concluindo «que improcedem os fundamentos do recurso, pois o acórdão recorrido não fez errada interpretação dos artigos 1.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, al. b) do RJTA, 1.º e 7.º, n.º 2, al. c) da LEOAL, 75.º, n.º 1, da LAL e 7.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2019, de 31.7».

Notificado desta decisão, o ora reclamante apresentou da mesma reclamação quanto a custas (cfr. ponto 5.º da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 77.º da LTC e despacho de 19 de novembro de 2020 na parte em que se refere à «reclamação de fls. 1116»).

Em 15 de dezembro de 2020, apresentou ainda recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos« artigos 1.º, n.º 1, da Lei n.º 27/96, artigo 1.º da Lei Orgânica 1/2001, artigo 75.º, n.º 1, da Lei 169/99 e artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019», «no sentido de que as limitações verificadas em matéria de contratação não se aplicam aos titulares dos órgãos eleitos, mas a todos os integrantes da lista candidata, por violação dos arts. 239º e 252º da CRP».

3. Na reclamação ora apresentada o reclamante alega, em súmula, que o prazo para interposição do...

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