Acórdão nº 185/21 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 185/2021

Processo n.º 770/2020

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse tribunal que, em 2 de julho de 2020, julgou «improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o interposto recurso de revista, mantendo-a na íntegra».

2. Pela Decisão Sumária n.º 711/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«6. De uma forma genérica, resulta do confronto entre o requerimento de interposição de recurso e o teor da decisão recorrida, que os enunciados interpretativos identificados como objeto desta pretensão não correspondem ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo. Em rigor, da análise dos autos constata-se que a recorrente pretende fazer equivaler as inferências que retirou da solução proposta ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que, como se sabe, não permite considerar cumprido o pressuposto relativo à necessidade de aplicação da norma indicada como ratio decidendi da decisão sindicada. E isso mesmo refere a recorrente, ao explicitar que «o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão, não se pronunciou sobre as questões de inconstitucionalidade infra invocadas».

A este propósito, cumpre ainda recordar que o acórdão ora sindicado corresponde à pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu manter a decisão singular que rejeitou o interposto recurso de revista. Isto é, a única questão colocada à apreciação deste Supremo Tribunal relacionava-se com a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista e, a esse respeito, o tribunal afirmou que «admitimos inexistir razão que nos leve a divergir do consignado na decisão singular, donde, restará concluir pela inadmissibilidade da interposta revista, uma vez que a decisão recorrida que não recebeu a acção de anulação de decisão arbitral por na data em que a acção foi interposta já se encontrar esgotado o prazo previsto no art.º 46º n.º 6 da Lei da Arbitragem Voluntária, importando a caducidade do direito de impugnação da decisão arbitral que a requerente pretendia fazer valer...

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