Acórdão nº 190/21 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 190/2021

Processo n.º 1106/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 59/2021, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de inconstitucionalidade, dela veio o recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC

2. O presente recurso inscreve-se incidentalmente em ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias interposta pelo recorrente contra a Ordem de Advogados, no âmbito do qual o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 17 de agosto de 2020, revogando a decisão recorrida, julgou improcedente a ação e, consequentemente, absolveu a ré do pedido.

Interposto recurso de revista pelo autor, o Supremo Tribunal Administrativo, por via do acórdão recorrido, emitido pela formação a que alude o n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não admitiu o recurso.

3. O autor deduziu então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento em que enuncia tão somente a dedução de impugnação do referido acórdão e via de recurso mobilizada, o qual fez acompanhar de peça de «alegações».

4. A decisão reclamada começou por considerar que as alegações eram inatendíveis, por extemporâneas, e que o recorrente não obedecera aos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, abstendo-se de especificar a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie e, bem assim, norma ou princípio constitucional que por ela(s) considera violado. Entendeu, todavia, que não revestia utilidade endereçar ao recorrente o convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, «atenta a evidente inverificação do pressuposto insuprível de prévia suscitação processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido», posição que fundamentou nestes termos:

«7. Com efeito, como emerge da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”-, é pressuposto da admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso dos autos, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).

O recurso previsto na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem - como todos os demais recursos de fiscalização concreta - natureza necessariamente normativa, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Daqui decorre naturalmente que o recorrente necessita – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo limitar-se a imputar à concreta decisão jurisdicional adotada a violação de preceitos ou princípios constitucionais ou a lesão de direitos e garantias fundamentais.

8. No caso vertente, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a fundar a legitimidade do recorrente. Na verdade, percorrendo a motivação do recurso de revista, em particular as conclusões v) e w), constata-se que o recorrente não enunciou um sentido normativo minimamente precisado, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade; antes, a pretensão de controlo é dirigida à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão interpretativa e aplicativa, que o recorrente tem como errada. Com...

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