Acórdão nº 0813/16.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

O sr. representante da Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 25/09/2020, que julgou procedente a impugnação intentada por A…………, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de IRS respeitante ao ano de 2014, na qual peticionara que fosse expurgada do montante por si declarado na categoria G, referente ao valor que lhe coube em sede de expropriação dos prédios inscritos nas matrizes prediais rústicas da freguesia de Ílhavo, sob os art.ºs 883 e 884.

I.2.

Formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: I – O OBJECTO DO RECURSO I.

Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………. contra a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios do ano de 2014.

II.

A questão decidenda a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito, por nela se entender ter ocorrido erro sobre os pressupostos no que se refere à correcção promovida pela AT, dado não ser a expropriação subsumível ao conceito de transmissão de direitos reais sobre imóveis, pressuposto necessário para que pudesse haver lugar a tributação nos termos da aludida alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.

II – A FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO III.

Quanto aos factos dados como provados, acompanhamos e remetemos, por uma questão de economia processual, para a formulação do Tribunal a quo que se encontra elencada na pág. 3 da sentença, a qual não nos merece qualquer reparo ou censura.

IV.

A divergência da recorrente prende-se com a fundamentação de direito que o Tribunal entendeu verter em tal decisão e que conduziu à anulação da presente liquidação.

V.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro operou-se uma reformulação do conceito de rendimento, tendo sido adoptado o conceito de rendimento de acréscimo patrimonial.

VI.

Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

VII.

Em termos de princípio constitucional da igualdade, pode colocar-se em paralelo a posição de quem realiza uma transmissão onerosa de bens imóveis com a de quem é privado de um bem desta natureza através de expropriação por utilidade pública, ou seja, mediante o pagamento de uma justa indemnização.

VIII.

Se é certo que o direito tributário se socorre de conceitos jurídicos com o sentido que apresentam nos seus ramos de origem, não se nos figura menos correcto afirmar que, atendendo ao regime geral da interpretação consagrado no artigo 9.º do Código Civil, por via do n.º 1 do artigo 11º da LGT, esta interpretação não se deve cingir à letra da lei.

IX.

Por conseguinte, e porque a interpretação da norma da prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 10.º do Código do IRS não se restringe à letra da lei, deve ser tomada em consideração uma ratio legis mais ampla e abrangente, em que a substância económica dos factos tributários contribui para definição dos factos jurídicos abrangidos por essa norma.

X.

Sustenta-se, portanto, a razoabilidade de uma perspectiva económica da mesma realidade, sendo que o facto tributável não se reconduzirá à aquisição originária de direitos reais, mas à obtenção de ganhos com a expropriação.

XI.

Deste modo, é razoável sustentar que os proprietários a quem é expropriado um bem imóvel mediante o pagamento de uma justa indemnização fiquem sujeitos à tributação em IRS, em termos idênticos aos que a generalidade dos proprietários alienantes não expropriados se encontram.

XII.

Sendo assumida a maior amplitude do conceito de transmissão para efeitos fiscais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT