Acórdão nº 0410/20.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., recorrente nos autos de processo à margem referenciados tendo sido notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, e com o mesmo não se conformando vem, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 285º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), interpor recurso para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
Terminou o seu recurso com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto da decisão proferida pela secção do contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo ora recorrente, tendo por objeto o despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição formulado pelo reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0601201200036617 e apensos.
2) Pelo que, não pode, o ora recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a pretensão do ora recorrente ter sido julgada procedente, por provada.
3) Decorre expressa e inequivocamente do disposto no n.º1 do art.º 285º do CPPT e do n.º1 do art.º 150º do CPA, o caráter excecional do recurso de revista.
Sendo certo que, via de regra, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos, não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
4) Todavia, tais decisões, podem ser objeto de recurso de revista para o STA em duas das seguintes hipóteses: a) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; b) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5) Significa isto que, o recurso de revista excecional funciona como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão desse recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
6) Ora, conforme a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao ora recorrente alegar essa excecionalidade, de que a questão que se coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume a relevância jurídica ou social de importância fundamental, e que a interposição do presente recurso se revela necessária para uma melhor aplicação do direito.
7) No que respeita à relevância social fundamental, esta verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
8) Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
9) Descendo ao caso que nos ocupa, e tendo em conta as questões suscitadas em sede de recurso ordinário para o Venerando TCA Norte, resulta que a suscitada questão de prescrição da dívida tributária, assume relevância essencial no nosso ordenamento jurídico, pois, do reconhecimento da sua verificação resulta a extinção da dívida, bem como de todos os processos pendentes a ela associados, pelo que, impõe-se que a jurisprudência imponha uma posição clarificadora sobre tal instituto, atendendo à profusão legislativa a que assistimos, e à consequente confusão e dificuldade em criar uma solução coerente e unânime, que pacifique o entendimento entre as várias instâncias judiciais e demais instituições e sujeitos processuais envolvidos, na medida em que, está subjacente à mesma, questão e direito relevante.
10) Outra das questões que importa ver esclarecida relaciona-se com o erro de julgamento que se verifica no Acórdão de que ora se recorre.
11) Erro esse que se consubstancia na interpretação e subsunção dos factos e do direito, o que, em qualquer das circunstâncias, afeta e vicia a decisão proferida, pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um...
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