Acórdão nº 0410/20.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., recorrente nos autos de processo à margem referenciados tendo sido notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, e com o mesmo não se conformando vem, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 285º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), interpor recurso para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo.

Terminou o seu recurso com as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto da decisão proferida pela secção do contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo ora recorrente, tendo por objeto o despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Coimbra, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição formulado pelo reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0601201200036617 e apensos.

2) Pelo que, não pode, o ora recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a pretensão do ora recorrente ter sido julgada procedente, por provada.

3) Decorre expressa e inequivocamente do disposto no n.º1 do art.º 285º do CPPT e do n.º1 do art.º 150º do CPA, o caráter excecional do recurso de revista.

Sendo certo que, via de regra, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos, não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

4) Todavia, tais decisões, podem ser objeto de recurso de revista para o STA em duas das seguintes hipóteses: a) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; b) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

5) Significa isto que, o recurso de revista excecional funciona como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão desse recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

6) Ora, conforme a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao ora recorrente alegar essa excecionalidade, de que a questão que se coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume a relevância jurídica ou social de importância fundamental, e que a interposição do presente recurso se revela necessária para uma melhor aplicação do direito.

7) No que respeita à relevância social fundamental, esta verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

8) Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

9) Descendo ao caso que nos ocupa, e tendo em conta as questões suscitadas em sede de recurso ordinário para o Venerando TCA Norte, resulta que a suscitada questão de prescrição da dívida tributária, assume relevância essencial no nosso ordenamento jurídico, pois, do reconhecimento da sua verificação resulta a extinção da dívida, bem como de todos os processos pendentes a ela associados, pelo que, impõe-se que a jurisprudência imponha uma posição clarificadora sobre tal instituto, atendendo à profusão legislativa a que assistimos, e à consequente confusão e dificuldade em criar uma solução coerente e unânime, que pacifique o entendimento entre as várias instâncias judiciais e demais instituições e sujeitos processuais envolvidos, na medida em que, está subjacente à mesma, questão e direito relevante.

10) Outra das questões que importa ver esclarecida relaciona-se com o erro de julgamento que se verifica no Acórdão de que ora se recorre.

11) Erro esse que se consubstancia na interpretação e subsunção dos factos e do direito, o que, em qualquer das circunstâncias, afeta e vicia a decisão proferida, pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um...

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