Acórdão nº 02965/15.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1- A………… e B…………, com os sinais nos autos, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Dezembro de 2018, que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto de liquidação n.º 2015 5005422158 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância da impugnação judicial que haviam deduzido contra o deferimento parcial da reclamação graciosa intentada contra a liquidação adicional de IRS, n.º 2014 5005368825, relativa ao ano de 2013, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluíram do seguinte modo: «[…] I - A douta sentença em apreço entendeu julgar verificada a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato de liquidação n.º 20155005422158 e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância.
II - Julgou mal o Mm° Juiz ao decidir que o ato de liquidação n.º 2015 5005422158 apenas se limita a expurgar a parte ilegal do ato primitivo (a liquidação n.º 2014 5005368825) e que, por isso, não inovando na ordem jurídica na parte não anulada, tem natureza meramente confirmativa, não admitindo impugnação autónoma, traduzindo, consequentemente, um ato inimpugnável.
III - Entende o Impugnante que se tratou de uma substituição de uma liquidação e não de uma mera correção a uma liquidação anterior, pelo que o despacho recorrido é nulo, pois viola matéria assente nos presentes autos, sendo contraditório com decisões já decididas e já transitadas, padecendo do vício da nulidade, por extinção do poder jurisdicional e por ser contraditória por decisão proferida nos presentes autos nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC.
IV - Ora, tendo nos presentes autos sido decidido por despacho já transitado que o ato impugnado era um ato substitutivo de um ato impugnado, nem se compreende como é que é se invoca que se trata de uma liquidação corretiva, pelo que, atento o já decidido nos presentes autos, o despacho em causa é nulo, porque é contraditório com o despacho já proferido, nulidade esta prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, e por extinção do poder jurisdicional no respeitante a esta matéria.
V - Mais, o artigo 95° da LGT concede aos contribuintes várias formas de reagir contra os atos ilícitos praticados pela Autoridade Tributária, pelo que é claro que o indeferimento de um pedido de reforma da liquidação é suscetível de impugnação, seja ele em que modalidade seja, pelo que andou mal o Mm° Juiz, salvo o devido respeito, quando refere que o despacho que anula o anterior é inimpugnável.
VI - Aliás, atenta a doutrina do STA, não houve lugar a nenhuma liquidação corretiva, pois não se tratou da correção de qualquer valor ou cálculo, mas a um ato de substituição de liquidação, pelo que a lei permite a impugnação destes atos.
VII - Ora, a douta sentença anda mal ao referir que o despacho que substitui o anterior não pode ser impugnado, o que constitui uma gravíssima lesão dos direitos consagrados ao contribuinte das normas anteriormente referidas.
VIII - Assim, salvo o devido respeito...
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