Acórdão nº 02965/15.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1- A………… e B…………, com os sinais nos autos, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de Dezembro de 2018, que julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto de liquidação n.º 2015 5005422158 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância da impugnação judicial que haviam deduzido contra o deferimento parcial da reclamação graciosa intentada contra a liquidação adicional de IRS, n.º 2014 5005368825, relativa ao ano de 2013, tendo apresentado, para tanto, alegações que concluíram do seguinte modo: «[…] I - A douta sentença em apreço entendeu julgar verificada a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato de liquidação n.º 20155005422158 e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância.

II - Julgou mal o Mm° Juiz ao decidir que o ato de liquidação n.º 2015 5005422158 apenas se limita a expurgar a parte ilegal do ato primitivo (a liquidação n.º 2014 5005368825) e que, por isso, não inovando na ordem jurídica na parte não anulada, tem natureza meramente confirmativa, não admitindo impugnação autónoma, traduzindo, consequentemente, um ato inimpugnável.

III - Entende o Impugnante que se tratou de uma substituição de uma liquidação e não de uma mera correção a uma liquidação anterior, pelo que o despacho recorrido é nulo, pois viola matéria assente nos presentes autos, sendo contraditório com decisões já decididas e já transitadas, padecendo do vício da nulidade, por extinção do poder jurisdicional e por ser contraditória por decisão proferida nos presentes autos nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC.

IV - Ora, tendo nos presentes autos sido decidido por despacho já transitado que o ato impugnado era um ato substitutivo de um ato impugnado, nem se compreende como é que é se invoca que se trata de uma liquidação corretiva, pelo que, atento o já decidido nos presentes autos, o despacho em causa é nulo, porque é contraditório com o despacho já proferido, nulidade esta prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, e por extinção do poder jurisdicional no respeitante a esta matéria.

V - Mais, o artigo 95° da LGT concede aos contribuintes várias formas de reagir contra os atos ilícitos praticados pela Autoridade Tributária, pelo que é claro que o indeferimento de um pedido de reforma da liquidação é suscetível de impugnação, seja ele em que modalidade seja, pelo que andou mal o Mm° Juiz, salvo o devido respeito, quando refere que o despacho que anula o anterior é inimpugnável.

VI - Aliás, atenta a doutrina do STA, não houve lugar a nenhuma liquidação corretiva, pois não se tratou da correção de qualquer valor ou cálculo, mas a um ato de substituição de liquidação, pelo que a lei permite a impugnação destes atos.

VII - Ora, a douta sentença anda mal ao referir que o despacho que substitui o anterior não pode ser impugnado, o que constitui uma gravíssima lesão dos direitos consagrados ao contribuinte das normas anteriormente referidas.

VIII - Assim, salvo o devido respeito...

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