Acórdão nº 01272/18.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A……………, …, recorre da sentença, proferida, em 26 de agosto de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente oposição a execução fiscal (e apensos), contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, dos anos de 2015 e 2016, no valor global de € 8.167,97.

Alegou e concluiu: « A) A Recorrente não se conforma com o teor decisório da sentença, considerando que a oposição judicial deveria ter sido reputada de procedente, anulando-se o despacho de reversão e absolvendo-se aquela da instância executiva; B) O Ministério Público, nos autos deste processo, emitiu meritório parecer, pugnando pela procedência da oposição à execução, sendo que a Recorrente adere ao aí alegado, fazendo dessa argumentação a sua; C) A reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários tem por fundamento legal, em especial, o disposto nos artigos 153.º e 160.º do CPPT, e 22.º e 24.º da LGT; D) O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 153.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPPT; E) Por sua vez, os requisitos de efectivação da responsabilidade subsidiária estão previstos no artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da LGT; F) Existem, assim, dois regimes distintos da responsabilidade do gestor, classificados de acordo com o fundamento pelo qual o gestor é responsabilizado: a responsabilidade pela diminuição e a responsabilidade pela falta de pagamento; G) Estes regimes concretizam a extensão da responsabilidade conforme o prazo de pagamento voluntário tenha ou não terminado no período do exercício da gestão; H) Independentemente da modalidade de responsabilidade, estas obrigam a um juízo de censura, de culpa, em relação à actuação do gerente; I) Os fundamentos do despacho de reversão foram a inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária (artigo 23.º, n.º 2, da LGT) e os gerentes, referente ao período de exercício dos cargos, não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT); J) A Autoridade Tributária não fundamentou por que motivo é que os bens do devedor originário eram insuficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido; K) A Autoridade Tributária, para demonstrar essa insuficiência, teria de fazer constar o valor dos bens no despacho de reversão, o que não fez; L) A responsabilidade subsidiária pressupõe que o património do devedor não exista de todo ou, existindo, se revele ou preveja como insuficiente para garantir o pagamento (artigo 153, n.º 2, do CPPT; M) Nesse sentido, veja-se o acórdão do STA, de 16/05/2012, proferido no processo n.º 0123/12; N) O conceito indeterminado de insuficiência não serve, sem justificação ou fundamento rigoroso, para atribuir ao órgão de execução qualquer liberdade na avaliação de bens penhoráveis; O) Não serve, igualmente, para permitir uma actuação discricionária pelo órgão de execução fiscal (153.º, n.º 2, alínea b), do CPPT); P) O legislador remete para o órgão de execução fiscal a competência para fazer um rigoroso e objectivo juízo técnico da existência da situação de insuficiência patrimonial do devedor originário, tendo como critério mínimo: “os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução disponha; Q) Se há um valor indeterminado, ainda que se saiba que é reduzido, por decorrência do benefício da excussão prévia, sempre se imporia a suspensão automática dos efeitos da reversão (artigo 23.º, n.º 3, da LGT); R) Nada é dito no despacho de reversão fiscal quanto às razões pelas quais a AT entende que se verifica insuficiência patrimonial da devedora originária; S) O tribunal a quo entrega-se ao labor de explicar porque estamos perante uma inequívoca e determinada insuficiência de bens; T) Conclui-se que o tribunal a quo fez aquilo que deveria ter sido feito pela AT, integrando essa fundamentação no despacho de reversão; U) No despacho foram aduzidos, por mera remissão para a letra da lei, supostos fundamentos formais e substanciais para a efectivação de uma reversão fiscal, sem que fossem alegados factos que preenchessem esses mesmos requisitos; V) Os vícios salientados são do despacho e questão centra-se em saber se, em face dos requisitos legais e de fundamentação, o despacho de reversão poderia ter sido produzido nos termos em que foi; W) Atentos os factos provados, verifica-se a existência de bens no património da executada, ante o informado em 22/09/2016, pelo respectivo TOC - Técnico Oficial de Contas; X) Sem que se tenha demonstrado qual seria o valor de mercado desses bens, à data da reversão, não se pode, sem qualquer outra indagação ou referência, concluir-se que dali não resultaria um valor suficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido; Y) É necessário evidenciar e fundamentar, mas a AT nada alegou, pelo que não tendo sido alegados e, consequentemente, não tendo sido provados factos susceptíveis de comprovar as circunstâncias de facto, quanto ao valor dos bens integrantes do património da executada, que suportem o juízo formulado pela AT sobre a fundada insuficiência de bens da devedora originária e, cabendo o ónus da demonstração deste requisito à Entidade Exequente, o despacho de reversão não pode manter-se; Z) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, estabelece-se uma presunção legal de culpa, cabendo aos gerentes provar que não é por culpa sua que empresa caiu em tal situação de insuficiência; AA) Curiosamente, a devedora originária foi sujeita a processo de insolvência, e foi declarada insolvente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT