Acórdão nº 01855/07.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19 de novembro de 2020, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto que julgara procedente a impugnação judicial por si deduzida da decisão que revogara a isenção de imposições fiscais (IA, IVA e juros compensatórios) sobre pedido para importação de veículo automóvel concedida por ocasião da transferência da sua residência do Canadá para Portugal, revogando a sentença recorrida e julgando, em substituição, improcedente a impugnação.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A admissão do presente recurso justifica-se por estar em causa matéria que, pela sua relevância jurídica e social, tem importância fundamental, sendo claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, questionando-se, neste recurso, a própria competência do Tribunal a quo, que, como veremos, a extravasa, violando grosseiramente princípios tão fundamentais como o da oralidade e da imediação da prova.

  1. A vexata quaestio prende-se com a revogação da isenção de imposições fiscais sobre pedido para importação de veículo automóvel pelo Recorrente (Imposto Automóvel, IVA e juros compensatórios), vindo agora a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo cobrar a quantia de € 26 159,50, a qual é manifestamente superior ao valor do veículo importado, tratando-se de um automóvel de marca Pontiac, cuja primeira matrícula tem data de 1998, com valor atual de cerca de € 500,00, e cujo valor em 2005 (data da importação) era também já bastante inferior ao montante exigido pelo Recorrido; pelo que, estamos perante uma situação de cobrança de valor manifestamente superior ao valor do veículo automóvel para a sua importação por um cidadão português para dele fazer uso pessoal em Portugal, matéria extremamente relevante não só para o Recorrente mas para toda a sociedade, pelo que, consequentemente, deverá o presente recurso ser admitido.

  2. O Tribunal de Primeira Instância julgou procedente a impugnação judicial do indeferimento de benefício fiscal relativo ao veículo automóvel com a matrícula …….., consequentemente anulando a liquidação da dívida registada de imposto automóvel, direitos, IVA e juros compensatórios no valor de € 26159,50, uma vez que considerou que se encontravam preenchidos todos os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento do pedido do benefício fiscal, nomeadamente, o pressuposto da permanência fora do território aduaneiro da Comunidade durante pelo menos 24 meses consecutivos, considerando como suporte para a formação de tal convicção, certificado emitido pelo Consulado Geral de Portugal em Toronto “atestando que o Impugnante transferiu em 2005 a sua residência para Portugal, tendo declarado também a permanência no Canadá em trabalho durante um período superior a 24 meses consecutivos”; certificado de bagagem emitido na mesma data e pela mesma entidade, “onde atestou que o Impugnante procedeu ao envio de bens para Portugal que manteve consigo na sua residência no Canadá por mais de dois meses, de onde constam móveis como uma mobília de quarto completa, mobiliário de sala e de jardim”; extratos de conta emitidos pela Repartição de Finanças de Sudbury “relativamente à remuneração auferida pelo Impugnante no Canadá nos anos que intermediaram 2000 e 2003.”; bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas “que de forma coerente afirmaram peremptoriamente que o Impugnante havia regressado a Portugal nos anos 90, tendo, no entanto, regressado ao Canadá 1 ano depois e regressado somente em 2005.” 4. Tendo o Tribunal de Primeira Instância desconsiderado o auto de declarações do Impugnante, exarado em 14/11/2006, pela Guarda Nacional Republicana, uma vez que ficou convicto de que, o facto de ter vivido e trabalhado durante tantos anos fora de Portugal, levou a que tivesse algumas dificuldades em se expressar corretamente na língua materna, ilação que “é permitida ao julgador, na medida em que de um facto conhecido pode-se afirmar um facto desconhecido, são as denominadas presunções, previstas no artigo 349º do Código Civil, servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida, segundo o padrão do “homem médio”, concluindo que: “A prova apresentada, documental e testemunhal, foi coerente, formando no Tribunal a convicção de que, apesar do Impugnante ter regressado a Portugal nos anos 90, retornou novamente ao Canadá onde se fixou até 2005, ano em que regressou definitivamente a Portugal.

  3. O Representante da Fazenda Pública recorreu desta decisão, alegando “erro na apreciação da prova”, alegando que o aqui Recorrente “não residira no Canadá há pelo menos 24 meses consecutivos antes do regresso ao país, nem exercera no Canadá, a partir de 2002, qualquer atividade profissional remunerada e regressara definitivamente a Portugal em 1991 viajando de vez em quando ao Canadá”, pugnando que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter desvalorizado os testemunhos prestados em tribunal pelas testemunhas arroladas pelo aqui Recorrente, bem como a declaração do Consulado de Portugal, e...

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