Acórdão nº 01190/18.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.Relatório I.1.

A………., Lda., melhor sinalizada nos autos, interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada em 10/09/2019, que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal instaurada por dívidas respeitantes a IRC do ano de 2014, no montante exequendo de € 306.719,20.

I.2.

O recurso foi admitido com efeito devolutivo.

I.3.

A recorrente apresentou alegações que culminou com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal “a quo” que julgou a Oposição à execução apresentada pela Oponente improcedente.

B. Considera a Oponente que o Douto Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 52º n.º4 da LGT, 103º n.º4 do CPPT, 169º n.º2 e 199º n.º3 do CPPT.

C. Com efeito, em sede de Oposição à execução, a Oponente pugnou pela ilegalidade da instauração da execução, por entender que tendo a mesma apresentado Impugnação Judicial dentro do prazo de pagamento voluntário e tendo formulado um pedido de dispensa de prestação de garantia, estando o mesmo pendente de decisão, a execução não poderia ter sido instaurada.

D. Todavia, considerou o Tribunal “a quo” que, ao abrigo do disposto nos artigos 88º n.º1 e 188º n.º1 do CPPT, esgotado que esteja o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida, a Administração deve extrair o título executivo (certidão da dívida) e proceder à sua cobrança coerciva mediante execução fiscal (exequibilidade).

E. Mas considerou que resulta do disposto no artigo n.º 4 do art. 103.º do CPPT, n.ºs 1 e 2 do artigo 169.º do CPPT, e 52.º, n.º 4 da LGT que, quando um determinado sujeito passivo da relação jurídica tributária, perante a emissão de uma liquidação (e também de autoliquidação), não proceda, no prazo estabelecido na liquidação ou nos prazos legalmente previstos para o efeito, ao seu pagamento voluntário, será extraída uma certidão de dívida que servirá de título executivo para a consequente instauração da execução fiscal.

F. Concluiu, assim, o Tribunal “a quo” que o pedido de dispensa de prestação de garantia e a apresentação da impugnação judicial, não tem a virtualidade de impedir a instauração da execução fiscal, pelo que a posição defendida pela Recorrente não pode ser acolhida.

G. Com a devida vénia, não pode a Recorrente concordar com a posição vertida pelo Douto Tribunal, pois que a mesma se distancia em demasia da letra do n.º 4 do artigo 103.° do CPPT, especialmente quando conjugada com as restantes disposições legais pertinentes, como o são o artigo o artigo 52.° n.º 4 da LGT.

H. Tal como resultou da factualidade provada, o prazo de pagamento voluntário do tributo teve lugar a 28/02/2018.

  1. A 22/02/2018, foi apresentado pela Oponente requerimento a solicitar dispensa de prestação de garantia, e a 26/02/2018, foi apresentada pela ora Oponente impugnação judicial contra a liquidação.

    J. Ora, atendendo ao disposto no artigo 52º n.º4 da LGT e 103º n.º4 do CPPT não é possível instaurar a execução fiscal quando se encontra pendente uma Impugnação judicial com pedido de dispensa de prestação de garantia formulado e não decidido.

    K. Tal como nos diz JORGE LOPES DE SOUSA in CPPT anotado, pág. 176: “É de notar que, no n.º4 do artigo 103º, relativamente à prestação de garantia remete-se para os “termos” previstos neste código que constam do artigo 199º: Dessa remissão para os “termos” e não apenas para as “formas” de prestação de garantia deverá concluir-se que é aplicável a globalidade do regime previsto naquele artigo 199º.” L. Dispõe o artigo 199º n.º3 do CPPT que: “Se o Executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia deverá invocá-los e prova-los na petição”.

    M. Assim, conjugadas as referidas normas, temos que o efeito suspensivo da liquidação no caso de ser prestada garantia, nos termos do n.º1 a 5 e 9 do CPPT, obsta a que seja instaurado processo de execução fiscal.

    N. Conforme referido supra, nos presentes autos foi instaurada a execução quando já estava pendente a Impugnação Judicial com pedido de dispensa de prestação de garantia por decidir.

    O. Com efeito, tanto no caso da impugnação, como no caso da oposição, não tem qualquer sentido útil que se proceda à penhora de bens do executado sem que se decida da questão prévia de atribuição a essa fase judicial iniciada (impugnação ou oposição) de efeito suspensivo, mediante a prestação (ou dispensa de prestação) de garantia, requerida pelo impugnante ou oponente.

    P. Como resulta do disposto no art. 52.º, n.º 4 da LGT e 103º n.º4 do CPPT, a pendência de impugnação judicial só pode ser fundamento de suspensão da execução fiscal se for prestada garantia ou a prestação da garantia for dispensada pela ATA.

    Q. Ou seja, só findo o prazo para pagamento voluntário do tributo liquidado, e havendo decisão final de indeferimento sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia é que a a AT deve extrair a certidão de dívida e instaurar a execução fiscal.

    R. Reitere-se aqui a posição defendida por JORGE LOPES DE SOUSA in CPPT, Volume II, anotações ao artigo 103º...

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