Acórdão nº 01116/10.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1116/10.0BESNT Recorrente: A…………………………….., Lda.

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 5 de Março de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/d15f72dec54952d3802585230057a18a.

) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) respeitante ao ano de 2005 –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «A) O presente recurso de revista excepcional tem como objecto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a 05-03-2020, o qual, com declaração de voto da Exma. Senhora Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta, acorda negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmar a sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida a 31-12-2018, que julgara improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios referentes ao exercício de 2005 da Recorrente, seguindo, como refere a fls. 89, “de perto a fundamentação constante do Acórdão proferido por este TCAS, no P. 1383/10.0BESNT, em 17.10.2019, por formação parcialmente idêntica (Relator e 1.ª Adjunta), incidente sobre o IVA 2005, baseado na mesma matéria de facto em causa nos autos e tendo por base idênticas alegações de recurso”, e em cujo Sumário do referido Acórdão se pode ler que: “Existindo indícios sérios e consistentes da falsidade das facturas relativas a rendas pagas no âmbito de contrato de locação financeira, outorgado com vista a encobrir a concessão de empréstimo de um banco ao sócio majoritário da sociedade, impõe-se à impugnante um esforço probatório ordenado à demonstração da materialidade económico-financeira das operações em análise, através de alegação e prova de factos concretos que a sustentem.

” B) Sob escrutínio nos presentes autos estão as facturas das rendas do contrato de locação financeira n.º 400012955 celebrado com o Banco …………, S.A. (………), emitidas por esta instituição bancária à Recorrente e por esta pagas, na íntegra, cujos custos e deduções de IVA foram desconsiderados pela Autoridade Tributária (AT), não obstante serem documentados por facturas válidas e legais, nunca nenhuma consideração tendo sido tecida sobre as mesmas ou reputadas como sendo “falsas” ou “de favor”, ou invocado qualquer abuso de formas jurídicas, para que tais operações possam ser desconsideradas.

C) Perante tal inconsistência interpretativa e inconformado, reitera a Recorrente a sua discordância relativamente aos termos da decisão, porquanto, in casu, a AT não agiu, como lhe competia para legitimar a sua actuação, reunindo os requisitos de prova indiciária necessários à afirmação do carácter fictício das operações declaradas nas facturas, tendo em conta que o que se discute nos presentes autos é a veracidade dos serviços titulados pelas facturas emitidas pelo …….. à Recorrente, referente ao período de IRC de 2005, e a sua susceptibilidade de constituírem custos do exercício e de conferir o direito à dedução do IVA suportado nas rendas do contrato de leasing a que essas mesmas facturas respeitam.

D) Com efeito, compulsados os autos, dos mesmos resulta que não logrou a AT demonstrar nem indícios se ser o contrato de locação financeira uma operação simulada, nem a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita (pelo que deverão estas necessariamente ser consideradas verdadeiras).

E) Os apontados indício são...

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