Acórdão nº 0256/15.4BEBJA 0610/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Data07 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

X RELATÓRIO X"A……………….., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto decisão proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Beja, exarada a fls.125 a 128-verso do presente processo de recurso de contra-ordenação, através da qual julgou improcedente o salvatério deduzido pela sociedade arguida e ora recorrente, em virtude do que manteve o despacho de aplicação de coima, tudo no âmbito do processo de contra-ordenação nº.0990-2015/6000000490.3, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila Viçosa.

XO recorrente termina as alegações do recurso deduzido ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (cfr.fls.133 a 136 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto do douto despacho que não procedeu à apensação dos processos de contra ordenação em que a sociedade recorrente é arguida; 2-O presente recurso é circunscrito à questão de direito, que diz respeito à não apensação de vários processos de contra ordenação; 3-Entende a recorrente que o Tribunal “a quo” ao ter proferido de forma autónoma douta sentença nos processos nº.256/15.4BEBJA e 257/15.2BEBJA, sem que tenha determinado a sua apensação, não cumpriu o determinado nos acórdãos do STA com o Proc.539/16-30 e Proc.557/16 respectivamente; 4-Por outro lado, fez uma incorrecta interpretação do direito, ao arrepio da jurisprudência uniforme do STA; 5-Com o devido respeito o Tribunal “a quo” tinha que ter determinado a sua apensação pelo menos destes dois processos; 6-Porém, entendimento diferente teve a Meretíssima juiz “a quo” no douto despacho sob recurso, que determinou a sua não apensação; 7-Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do nº2 do Art.º 73º do RGCO; 8-Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ªedição, 2010, em anotação ao Art.º 83º, página 562 e seguintes; 9-É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt.; 10-Pelo que à luz da jurisprudência uniforme do STA se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade.

XO Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. de Beja produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.152 a 155 do processo físico), as quais remata com um quadro conclusivo no sentido da improcedência da presente apelação e manutenção do despacho recorrido, dado que o processo 257/15.2BEBJA e o presente não se encontravam na mesma fase processual, o que inviabilizava a possibilidade de apensação, assim não se verificando qualquer incumprimento do determinado pelo STA.

XO Digno P.G.A. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.163 e 164 do processo físico), no qual conclui pugnando pela inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional, dado não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no artº.73, nº.2, do R.G.C.O.

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XO despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.126 a 127-verso do processo físico): A-Foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 09902015060000004903 contra a sociedade recorrente em 09/03/2015; B-Do auto de notícia que deu origem ao processo constam a identificação do sujeito infractor de acordo com os quais a recorrente é o sujeito passivo visado; refere-se que desenvolve actividade com o CAE 047711 e faltou à entrega de Pagamento Especial por Conta a que estava obrigada no período 2011/10; C-Constam, ainda, os elementos caracterizadores da infracção; D-Quanto à norma infringida refere-se o 106º, nº 1 do CIRC e como normas punitivas os arts. 26º, nº 4 e 114º, nºs 2 e 5, al. f) do RGIT; E-Em 18/03/2015 foi a sociedade arguida notificada dos factos contra si apurados e coimas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT