Acórdão nº 0268/13.2BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 268/13.2BELRA Recorrente: A………………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 5 de Novembro de 2020 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/0755debddeacb72a802586180057f35b.

) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a excepção de intempestividade da impugnação judicial deduzida contra uma liquidação de IRS –, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- O douto acórdão recorrido considerou não se mostrar legalmente admissível a convolação da petição inicial de impugnação judicial em acção administrativa especial, assim entendendo que “... a convolação da petição inicial de impugnação em acção administrativa especial é inviável como bem decidiu a Mma. Juíza [do Tribunal] a quo…”, e sendo esta a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional, a mesma reveste importância fundamental e a admissão do presente recurso justifica-se também por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2- Na PI o recorrente delimitou e concretizou o objecto da impugnação como sendo o despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico e deduziu o correspondente pedido da revogação do despacho que indeferiu o Recurso Hierárquico, pedido esse que cumulou (mal) com o pedido de anulação da liquidação oficiosa à qual assacou vários vícios, pelo que a acção apresentada enferma de erro na forma do processo, pois que se apresentou em juízo uma impugnação judicial com o objecto e pedido de uma acção administrativa especial.

3- Em face do erro parcial na forma do processo, as instâncias não deviam deixar de convolar o processo para a forma adequada tendo em conta o pedido formulado em 1.º lugar e que a pretensão efectivamente formulada em juízo, respeitava à revogação / anulação do despacho que indeferira o Recurso Hierárquico, pedido com autonomia relativamente ao pedido de anulação da liquidação, o qual este sim, dependia do 1.º pedido.

4- Trata-se de uma situação de incompetência em razão do funcionamento ou estrutura do tribunal de 1.ª instância, incompetência essa que por ser relativa não obstava à convolação da Petição Inicial dos autos em Acção Administrativa Especial por aplicação do n.º 3 do artigo 193.º do CPC e 98.º n.º 4 do CPPT e 547.º do CPC.

5- O douto Acórdão recorrido errou ao acolher o entendimento da 1.ª instância, de não poder aproveitar-se como acção administrativa especial uma petição inicial com dois pedidos, tendo considerado implicitamente que o pedido de anulação da liquidação era o pedido principal, assim desconsiderando a ordem pela qual o ora recorrente deduziu os seus pedidos e não tendo adoptado o critério da tutela jurisdicional efectiva ao interpretar a Petição Inicial apresentada.

6- Uma correcta aplicação do Direito no caso vertente, impunha que fosse convolada a Petição Inicial apresentada como impugnação judicial em acção administrativa especial a fim de se apreciar o Recurso hierárquico e a sua tempestividade, pois é o que decorre da letra e do espírito dos artigos 98.º n.º 4 do CPPT, 193.º n.º 3 e 547.º do CPC, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), e art. 9.º n.º 1 da LGT com reflexo no princípio pro actione, que visa obstar a que o rigor formalista na interpretação da lei adjectiva impeça a prolação de decisões de mérito (cfr. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Pelo exposto e pelo que mui doutamente for suprido por V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido com as necessárias consequências, com o que se fará Justiça!».

1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que a revista não seja admitida. Isto, após tecer diversos considerando sobre o objecto do recurso e os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT