Acórdão nº 0268/13.2BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 268/13.2BELRA Recorrente: A………………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 5 de Novembro de 2020 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/0755debddeacb72a802586180057f35b.
) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a excepção de intempestividade da impugnação judicial deduzida contra uma liquidação de IRS –, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1- O douto acórdão recorrido considerou não se mostrar legalmente admissível a convolação da petição inicial de impugnação judicial em acção administrativa especial, assim entendendo que “... a convolação da petição inicial de impugnação em acção administrativa especial é inviável como bem decidiu a Mma. Juíza [do Tribunal] a quo…”, e sendo esta a questão de fundo objecto de pedido de apreciação jurisdicional, a mesma reveste importância fundamental e a admissão do presente recurso justifica-se também por ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- Na PI o recorrente delimitou e concretizou o objecto da impugnação como sendo o despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico e deduziu o correspondente pedido da revogação do despacho que indeferiu o Recurso Hierárquico, pedido esse que cumulou (mal) com o pedido de anulação da liquidação oficiosa à qual assacou vários vícios, pelo que a acção apresentada enferma de erro na forma do processo, pois que se apresentou em juízo uma impugnação judicial com o objecto e pedido de uma acção administrativa especial.
3- Em face do erro parcial na forma do processo, as instâncias não deviam deixar de convolar o processo para a forma adequada tendo em conta o pedido formulado em 1.º lugar e que a pretensão efectivamente formulada em juízo, respeitava à revogação / anulação do despacho que indeferira o Recurso Hierárquico, pedido com autonomia relativamente ao pedido de anulação da liquidação, o qual este sim, dependia do 1.º pedido.
4- Trata-se de uma situação de incompetência em razão do funcionamento ou estrutura do tribunal de 1.ª instância, incompetência essa que por ser relativa não obstava à convolação da Petição Inicial dos autos em Acção Administrativa Especial por aplicação do n.º 3 do artigo 193.º do CPC e 98.º n.º 4 do CPPT e 547.º do CPC.
5- O douto Acórdão recorrido errou ao acolher o entendimento da 1.ª instância, de não poder aproveitar-se como acção administrativa especial uma petição inicial com dois pedidos, tendo considerado implicitamente que o pedido de anulação da liquidação era o pedido principal, assim desconsiderando a ordem pela qual o ora recorrente deduziu os seus pedidos e não tendo adoptado o critério da tutela jurisdicional efectiva ao interpretar a Petição Inicial apresentada.
6- Uma correcta aplicação do Direito no caso vertente, impunha que fosse convolada a Petição Inicial apresentada como impugnação judicial em acção administrativa especial a fim de se apreciar o Recurso hierárquico e a sua tempestividade, pois é o que decorre da letra e do espírito dos artigos 98.º n.º 4 do CPPT, 193.º n.º 3 e 547.º do CPC, do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), e art. 9.º n.º 1 da LGT com reflexo no princípio pro actione, que visa obstar a que o rigor formalista na interpretação da lei adjectiva impeça a prolação de decisões de mérito (cfr. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto e pelo que mui doutamente for suprido por V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido com as necessárias consequências, com o que se fará Justiça!».
1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.3 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que a revista não seja admitida. Isto, após tecer diversos considerando sobre o objecto do recurso e os...
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