Acórdão nº 045/06.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"A………………….., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.711 a 719 do processo, a qual julgou improcedente a presente impugnação intentada pela sociedade ora recorrente, visando a liquidação adicional de I.V.A. relativa ao ano fiscal de 1995 e no valor total de 300.989.765$00/€ 1.501.330,62, tal como a liquidação de juros compensatórios de I.V.A., relativa ao período 6/95 e no montante de 105.222.723$00/€ 524.848,73.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.724 a 751-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento; 2-Com efeito, e contrariamente ao decidido, não se pode afirmar, em abstracto, que, ainda que tivesse sido concedida ao contribuinte a possibilidade deste exercer o seu direito de audição prévia (antes das liquidações) – e o contribuinte exercesse efectivamente esse direito – essas liquidações, ainda assim, teriam sido inevitavelmente emitidas pela AF nos precisos termos em que o foram; 3-A circunstância da AF ou do Tribunal, passada mais de uma década em relação à data das liquidações, ter vindo considerar que estas não padeciam dos concretos erros de facto ou de direito que lhes foram imputados no processo de reclamação graciosa e, depois, no processo de impugnação nº IMP121/01/21, não significa, necessariamente, que as liquidações não possam padecer de outros erros de facto o de direito; 4-Com efeito, o contribuinte, previamente à emissão das liquidações, poderia ter suscitado outras questões e imputado às liquidações outros vícios, junto da AF, no exercício do seu direito de audição prévia; 5-E ninguém pode garantir, em abstracto, que a posição da AF, perante essa eventual arguição em sede do exercício do direito de audição prévia por parte do contribuinte, teria sido necessariamente a emissão das liquidações nos precisos termos em que as mesmas vieram a ser emitidas; 6-Aliás, o processo de impugnação nº IMP121/01/21 foi julgado procedente em 1ª Instância – ou seja, os vícios aí concretamente imputados aos actos de liquidação foram julgados procedentes; 7-Não se tratando, portanto, de questões de interpretação inequívoca; 8-Pelo que não se pode afirmar, em abstracto, que o eventual exercício do direito de audição, antes das liquidações, seria de todo inútil; 9-E para maior evidência desse facto, basta constatar o teor da proposta de deferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações em causa, do Exmo. Chefe do 1º SF da Maia, a fls. 35 e ss. dos autos de reclamação apensos àquele processo nº IMP121/01/21 (cfr. doc. 1 aqui anexo); 10-Bem como o teor da Informação dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do Porto, a fls. 43 e 44 daqueles autos de reclamação (cfr. doc. 2 aqui anexo); 11-Uma e outra claramente direccionadas para o deferimento administrativo das pretensões do contribuinte e, por isso, para a anulação das liquidações; 12-Como se afirma no douto Acórdão do Pleno da Secção de CA do STA, de 02.06.2004, Proc. 01591/03, in www.dgsi.pt, «Ora, como este STA tem reiteradamente decidido, “sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade” (Ac. de 28.11.2001 – Rec. 46.586).»; 13-A decisão proferida no processo de impugnação nº IMP121/01/21 significa apenas que foram julgados improcedentes os vícios que ali foram imputados aos actos de liquidação; 14-Mas não significa, necessariamente, que as liquidações não possam padecer de outros vícios ou erros; 15-Assim, e porque a douta Sentença recorrida expressamente reconhece a ocorrência deste vício de violação do direito de audição prévia antes das liquidações, impõe-se a anulação das mesmas, em virtude da preterição dessa formalidade legal essencial; 16-E a isso nada obsta o conteúdo da decisão proferida naquele processo de impugnação nº IMP121/01/21, já que, neste processo de impugnação nº IMP121/01/21, não estava em causa a violação do direito de audição prévia, pelo que, quanto a ela, o ali decidido não constituiu “caso julgado”; 17-Com efeito, e como é entendimento unânime, ainda que o acto de liquidação eventualmente não padeça de quaisquer outros vícios, a violação do direito de audição prévia é passível de, só por si, conduzir à anulação dessas mesmas liquidações; 18-O respeito pelo “direito de audição” tem assento constitucional, impondo a obrigatoriedade de assegurar a participação dos interessados nas decisões administrativas que lhes dizem respeito, conforme determina o artigo 267º nº 5 da CRP – violado pela douta Sentença recorrida; 19-E conforme estipulava, à data das liquidações, o CPT, no seu artigo 19º c), segundo o qual o “direito de audição” constituía garantia dos contribuintes, sendo perfeitamente autónoma do direito de reclamação ou impugnar contra as liquidações – preceito legal, aquele, igualmente violado pela douta Sentença recorrida; 20-Padecendo a douta Sentença, também, de violação do artigo 100º do CPA, que já impunha, antes da entrada em vigor da LGT, o respeito pelo direito de audição prévia; 21-As decisões proferidas posteriormente às liquidações, em processo de reclamação ou de impugnação judicial, porque autónomas do “direito de audição prévia” em sede administrativa, não podem “prejudicar” a essencialidade ou não deste mesmo direito; 22-A douta Sentença recorrida padece também de errada interpretação e aplicação do artigo 103º nº 2 a) do CPA; 23-Já que este preceito apenas permite a dispensa da audiência prévia se os interessados já se tiverem pronunciado, no procedimento, sobre as questões que importem à decisão – o que, manifestamente, não foi o caso; 24-Sendo claro que não foi conferida ao contribuinte qualquer oportunidade deste exercer o seu direito de audição prévia no procedimento administrativo de liquidação de imposto, é evidente que não se pode dispensar esse direito com fundamento precisamente no facto do contribuinte já se ter pronunciado anteriormente, nesse mesmo procedimento administrativo de liquidação de imposto; 25-Sendo certo que o fornecimento de informações e documentos à AF, a pedido desta, no âmbito do precedente procedimento inspectivo, tem a ver com a “instrução” prévia do procedimento administrativo de liquidação – e não com a concessão ao contribuinte da oportunidade deste exercer o seu direito de audição prévia; 26-Por outro lado, as liquidações adicionais de imposto, no caso, não constituíram “actos de 2º grau ou secundários”; 27-Aliás, a douta Sentença não especifica quais terão sido, então, os actos tributários de “1º grau ou primários”, muito menos por que razões afirma que “o contribuinte já foi ouvido no acto primário ou de 1º grau”; 28-Se a douta Sentença, porventura, se reporta, quando fala em acto de “1º grau ou primário”, ao anterior reembolso de IVA ao contribuinte, importa dizer que esse reembolso ocorre nas situações em que o contribuinte autoliquida, em declaração periódica de IVA, IVA dedutível (a montante) superior ao IVA liquidado (a jusante) e opta por solicitar o reembolso do respectivo crédito líquido de imposto (ao invés de optar pelo reporte desse crédito para períodos de imposto subsequentes); 29-Não podem os actos liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios em questão constituir “actos secundários ou de 2º grau” quando, no caso, inexistem quaisquer actos administrativos de “1º grau ou primários”; 30-E nada se provou no sentido de que o contribuinte tivesse sido previamente ouvido, no mesmo procedimento de liquidação, relativamente a qualquer anterior “acto primário ou de 1º grau”, sequer relativamente ao anterior reembolso de imposto; 31-Os sinais dos autos demonstram que aquele antecedente reembolso de IVA foi deferido e concedido ao contribuinte, constituindo as liquidações aqui impugnadas, por isso, o contrário, o inverso daquele anterior deferimento do reembolso de IVA; 32-Ora, ainda que, por mera hipótese, as liquidações em questão constituíssem, no caso, “actos secundários ou de 2º grau”, justifica-se sempre a prévia...

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