Acórdão nº 0503/14.0BECBR 0893/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Data07 Abril 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A EÓLICA DO …………, SA., com os sinais dos autos, impugnou judicialmente, no TAF de Coimbra, em 21 de Julho de 2014, o acto de liquidação do IMI de 2013.

2 – Por sentença de 9 de Março de 2017 a impugnação foi julgada improcedente.

3 – Inconformada, a Impugnante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 6 de Fevereiro de 2019, concedeu provimento ao recurso no segmento impugnado (ou seja, revogou o segmento decisório onde se havia decidido que a inscrição do prédio na matriz teria de ser impugnada autonomamente) e ordenou a baixa dos autos para que o TAF de Coimbra conhecesse dos restantes fundamentos da impugnação.

4 – Por sentença de 18 de Março de 2019, o TAF de Coimbra voltou a julgar a impugnação improcedente.

5 – Inconformada, a Impugnante interpôs recurso, desta vez para o TCA-Norte, que, por decisão da Relatora de 28 de Janeiro de 2020, se declarou incompetente para conhecer do mesmo e competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

6 – Nas alegações de recurso que apresentou, a Impugnante e aqui Recorrente concluiu do seguinte modo: I - A Recorrente não se conforma com a sentença do Meritíssimo Tribunal a quo, que decidiu pela improcedência total da impugnação judicial, relativa à liquidação de IMI de 2013, referente à realidade inscrita como prédio urbano sob o artigo 2840, da freguesia de Vila Nova, Concelho de Miranda do Corvo, no montante de € 2.806,62, entendendo que a mesma procedeu a uma incorreta valoração da prova e uma subsunção dos factos ao direito aplicável, razão pela qual apresenta o presente recurso; II - A Recorrente discorda da inscrição na matriz e, de igual modo, dos atos que levaram a tal inscrição, os quais considera que deverão ser anulados, porquanto é seu entendimento que tal artigo urbano não tem qualquer existência real, não se encontrando reunidos os requisitos para a consideração com “prédio” da realidade factual em apreço; III - A inscrição na matriz dos 12 aerogeradores e edifício de comando sob o artigo 2840 na freguesia de Vila Nova, em Miranda do Corvo que corresponde ao Parque Eólico de ………, é ilegal porque os elementos constitutivos de um parque eólico não se subsumem à figura de “prédio”, em conformidade com a definição constante no Código de IMI, por falta do elemento físico; IV - O conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do Código do IMI, afasta-se da noção civilística, sendo que, nos termos do disposto no artigo 2.º, do conceito de “prédio” ressaltam três elementos constitutivos: o físico (“toda a fração de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência”), o jurídico (“desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva”) e o económico (“e, em circunstâncias normais, tenha valor económico”); V - Ora, nestes termos, considera-se que 12 aerogeradores e um edifício de comando, não preenchem todos os requisitos para serem considerados prédios, desde logo, porque, no que respeita ao elemento físico, tal como a AT já reconheceu, os mesmos são meros equipamentos e não construções, desde logo se concluindo pelo incumprimento do elemento físico do aerogerador, para poder ser considerado “prédio”; VI - Efetivamente, os elementos que compõem o Parque Eólico em apreço deverão ser considerados meros equipamentos, não uma construção assente numa fração de território com caráter de permanência, não sendo tão-pouco a Impugnante, ora Recorrente, o sujeito passivo de IMI, conforme se demonstrou, pois esta detém somente o direito de superfície, uma vez que os aludidos equipamentos se situam em terrenos baldios; VII - Os terrenos baldios nos quais estão instalados os aerogeradores e o edifício de comando da Recorrente não podem ser considerados como prédios nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do Código do IMI, uma vez que não se verifica o elemento de natureza jurídica patrimonial (“desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva”) que aquela norma exige para definir a incidência do IMI (artigo 1.º do Código do IMI); VIII - Mais ainda, no que se refere ao conceito de “terrenos baldios”, os mesmos nunca poderão ser considerados “prédio”, perante a ausência do elemento de natureza jurídica, cf. entendimento da própria AT veiculada no Parecer do Centro de Estudos Fiscais de 28.01.2008, sancionado pelo Senhor Diretor-Geral da AT; IX - No mesmo sentido, decorre do entendimento do serviço que centralmente administra este imposto na AT – a Direção de Serviços do IMI –, cf. informação nº 1359/06, que, sem prejuízo de os baldios serem qualificados como bens não pertencentes a entidades públicas ou privadas e fora do comércio jurídico, as entidades a quem a sua administração pertence poderão praticar sobre os mesmos atos de gestão e de administração, sendo que tais atos não são suscetíveis de afetar a sua natureza jurídica, concluindo que os parques eólicos podem celebrar contratos de cessão de exploração com os Conselhos Diretivos dos Baldios; X - De igual modo, a Direção de Serviços do IMI, pronunciando-se nomeadamente quanto à eventual constituição de um direito de superfície sobre os baldios ou um destaque urbanístico, considerou que no caso das construções edificadas nos baldios se qualifiquem como objeto do direto de superfície, sendo considerado sujeito passivo, relativamente às construções, o superficiário, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código do IMI; XI - Assim, mesmo que se entendesse que as referidas construções deveriam ser inscritas na matriz como prédios “Outros” – o que apenas se expõe por mera cautela de patrocínio, sem, todavia, conceder – a sua avaliação nunca poderia ser feita pelas regras do artigo 38.º do Código do IMI, mas somente pelo método do custo, sem adicionar o valor do terreno, na justa medida em que o terreno não pertence à Recorrente; XII - Nesse sentido, note-se que, em condições normais, os prédios novos, em conformidade como o artigo 106.º, alínea d) do Código do IMI, são inscritos em artigos adicionais e eliminado o artigo correspondente ao terreno de implantação, na medida em que a edificação absorve o respetivo terreno; XIII - Ora, os terrenos baldios em apreço, onde 12 aerogeradores e um edifício de comando foram instalados, não têm inscrição na matriz porque não são considerados prédios e, por outro aspeto, não são suscetíveis de apropriação pública ou privada, nos termos do disposto na Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que regula os baldios, pois estes não têm natureza de bens particulares nem de bens públicos, mas coletivos, razão pela qual nunca o seu eventual valor poderá ser considerado na avaliação das construções nele existentes; XIV - Por outro lado, a definição de “prédio” não se basta com a existência de um conjunto de equipamentos para produção de energia elétrica instalados num terreno baldio, sem natureza patrimonial, como é o caso dos aerogeradores e os edifícios de comando, os quais não são efetivamente uma “construção” numa fração de território, como exige o Código do IMI para que se esteja perante um prédio relevante para efeitos de IMI; XV - Pelo que os aerogeradores e um edifício de comando, desligados dos terrenos nos quais estão instalados, também não podem ser considerados prédio para efeitos de IMI; XVI - Sem prescindir, refira-se que o IMI se encontra inevitavelmente condicionado por imperativos constitucionais da equivalência, eficiência justiça, igualdade e solidariedade, sendo que qualquer interpretação dos artigos 2.º, 4.º e 6.º do Código do IMI que pretenda atribuir aos aerogeradores a natureza de construção passível de ser qualificada como “prédio” para efeitos de IMI é inconstitucional, por violar o desiderato constitucional de que a “tributação do...

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