Acórdão nº 0919/07.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O representante da fazenda pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não se conformando com a douta sentença daquele tribunal, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial do resultado da segunda avaliação de prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Ribeirão, do concelho de Vila Nova de Famalicão, dela veio interpor o presente recurso.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificado da sua admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 07.05.2018, na parte que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial e, em consequência, anulou as segundas avaliações efetuadas aos terrenos para construção.

  1. Para assim ter decidido a douta decisão entendeu que na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não têm aplicação os coeficientes de qualidade e conforto (Cq) e afetação (Ca) previstos nos arts. 43.° do Código do IMI, nem o coeficiente de localização (Cl).

  2. A Representação da Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento parcial do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação e aplicação da lei.

  3. Assim, e salvo o devido respeito, não podemos concordar com a douta sentença, pelos argumentos que de seguida se expõem.

  4. Dispunha o artigo 6º do CIMI, na redação então em vigor, o seguinte: “Espécies de prédios urbanos 1 - Os prédios urbanos dividem-se em: (…) c) Terrenos para construção; (…) 3 - Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos. (sublinhados nossos) VI. Por outro lado, dispunha o artigo 45º do CIMI, na redação então em vigor, o seguinte: 1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.

    2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

    3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º 4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.

  5. Ora, a modo de determinação do valor patrimonial dos terrenos para construção adotado pelo Código do IMI, e que consta do referido artigo 45.°, é muito semelhante ao dos edifícios construídos, sendo que a diferença consiste apenas e só na avaliação de edificações autorizadas ou previstas (nº 2 do artº 45º).

  6. Ou seja, o valor de um terreno para construção corresponde ao seu próprio valor acrescido, em parte, do valor do prédio que foi autorizado ou previsto construir, um direito conferido pela autorização de construir um determinado prédio com determinadas caraterísticas e com e com determinado valor.

  7. Porque, caso assim não fosse, seguramente que essas parcelas de terreno continuariam a ser consideradas como prédios rústicos, tendo em consideração que a passagem a prédio urbano (terreno para construção) é determinada pela concessão de licença para construção.

  8. Mais, salvo o devido respeito por melhor opinião, parece ter sido intenção do legislador que na avaliação dos terrenos para construção fosse tido em consideração o imóvel (moradia unifamiliar, prédio com 5 andares, prédio com 20 andares) que nesse terreno foi autorizado ou previsto construir.

  9. Sendo que, logo que o terreno passa a ser considerado como sendo para construção tem associado a construção de um imóvel e vai ser esse concreto imóvel (autorizado ou previsto para esse terreno) que se vai refletir num aumento do valor do património do proprietário do terreno para construção.

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