Acórdão nº 0503/13.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução07 de Abril de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, LDA, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, datada de 30.11.2020, recorre para este Supremo tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto de sentença que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial, que tem por objecto a anulação das liquidações adicionais de IRC n.ºs 20138310001379, 2013 831 000 1393, bem como as correspondentes liquidações de juros compensatórios n.ºs 20130000004765 e 201300000048851, relativas aos exercícios fiscais de 2009 e 2010.

  1. Sucede que, a decisão recorrida padece de um vício que compromete, em absoluto, senão em violação dos mais basilares princípios constitucionais, a sua validade e eficácia; vício esse que, por se configurar como uma nulidade, conduz à revogação da decisão criticada.

  2. Os presentes autos de impugnação judicial deram entrada em juízo, por correio registado, em 14 de Junho de 2013.

  3. Para prova do alegado, foi pela Recorrente, mas igualmente pela Recorrida, requerida a produção de prova testemunhal, o que foi admitido pelo Tribunal a quo.

  4. A inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente realizou-se no dia 5 de Fevereiro de 2014, conforme resulta da respectiva acta, assinada digitalmente, em 6 de Fevereiro de 2014, pelo Ex.mo Senhor Juiz Dr. ………….., que havia presidido à respectiva diligência.

  5. A inquirição das testemunhas arroladas pela AT realizou-se no dia 19 de Fevereiro de 2014, conforme resulta da respectiva acta, assinada digitalmente, em 24 de Fevereiro de 2014, pelo Ex.mo Senhor Juiz Dr……….., que havia presidido à respectiva diligência VII. Desde a resposta ao Parecer do Ministério Público, apresentada ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 121.° do CPPT, remetida, por correio, para os autos em 12 de Junho de 2014, estes aguardavam a prolação de sentença de mérito.

  6. Esta decisão - a sentença recorrida - veio a ser proferida em 30 de Novembro de 2020, ou seja, mais de 7 anos após a entrada em juízo da impugnação judicial, e decorridos mais de 6 (quase 7) anos desde a produção da prova testemunhal que ambas as partes reputaram como essencial para o esclarecimento dos factos alegados e boa decisão da causa.

  7. Acresce que a sentença de que ora se recorre, foi proferida por Magistrado Judicial diverso daquele que presidiu às diligências de inquirição de testemunhas, ou seja, em violação do princípio da plenitude da assistência do Juiz, tal qual preceituado no artigo 605.° do NCPC e actualmente, também, no artigo 114.° do CPPT.

  8. Se até à entrada em vigor do novo Código do Processo Civil, em 1 de Setembro de 2013, a Jurisprudência da Jurisdição Administrativa e Fiscal defendia que, atento o regime de aplicação supletiva daquele diploma, o Magistrado Judicial que presidia às diligências de prova e fixava a matéria de facto poderia ser diverso daquele que proferia, a final, a sentença; XI. Com a entrada em vigor no Novo Código do Processo Civil, em 1 de Setembro de 2013, de acordo com o qual a estrutura do processo aproximou-se da que regula o processo judicial tributário, previsto no CPPT, passando a decisão sobre a matéria de facto e direito a estar concentrada na decisão final, o artigo 605.° do NCPC veio determinar que tem que haver identidade entre o Magistrado Judicial que preside às diligências de prova e, consequentemente decide sobre a matéria de facto, e aquele que profere a sentença final.

  9. Com a sucessão da Lei Processual Civil no tempo, e dado que a defesa da inaplicabilidade do princípio da plenitude da assistência do Juiz no Processo Judicial Tributário se estribava, como resulta da vastíssima Jurisprudência e Doutrina que se pronunciaram sobre esta questão, na vigência do Código do Processo Civil (antigo), no que este consentia, veio então a ser consolidado o entendimento que, nos processos pendentes a 1 de Setembro de 2013 (entrada em vigor do NCPC), e desde que a prova testemunhal tivesse sido produzida até esta data, poderia a sentença final ser proferida por Magistrado diverso daquele que havia presidido às diligências de inquirição de testemunhas.

  10. Sendo que, nos processos pendentes, à data da entrada em vigor do NCPC, que ainda não tivesse...

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