Acórdão nº 859/07.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 08.05.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação primitivamente apresentada por M…..

, entretanto falecida, tendo sido habilitados, para prosseguir os termos dos presentes autos, P….., J….., M…..

e P…..

(doravante Recorridos ou Impugnantes), impugnação essa do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2001.

A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por P….., J….., M….. e P….., na qualidade de herdeiros de M….., contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRS e Juros Compensatórios do ano de 2001, da qual resultou o montante de imposto no valor total de € 179 317,65 €, anulando a liquidação impugnada com reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e indemnização pela prestação de garantia indevida.

2) Entendeu o Tribunal a quo que o valor patrimonial do terreno, para efeitos de apuramento da mais-valia tributável não poderá ser de € 3.253.721,03, correspondente à área de 18.750 m2, mas de €2.271.507,70 correspondente à área de 13.090 m2, que segundo o Tribunal será a área a considerar, em nome do princípio da substância sob a forma, atenta a cedência gratuita, em 1997, de 5.660 m2 à Câmara Municipal de Alenquer do lote de terreno em causa.

3) Do ponto P) dos factos dados como provado resulta o seguinte, “P….., por força da habilitação de herdeiros operada nos presentes autos, aqui também impugnante, covendedor do prédio em causa nos autos (fls. 77 do PAT) pediu a revisão da matéria tributável determinada com recurso a métodos indiretos (conforme resulta da ata de fls. 60)”.

4) No âmbito do processo de revisão da matéria tributável, os peritos chegaram a acordo relativamente ao imposto/matéria tributável que foi fixada por métodos indiretos [ponto Q) dos factos dados como provados], concordando os mesmos com os valores em causa, nomeadamente mais-valia total, valor de aquisição e mais-valia resultante da respetiva operação.

5) Ora, tendo a matéria coletável sido fixada por métodos indiretos o sujeito passivo pode nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da LGT solicitar a revisão de tal fixação, sendo tal pedido condição da impugnação judicial da liquidação fundada em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indiretos, nos termos do n.º 5 do art.º 86.º da LGT.

6) Tal reclamação prévia concretiza-se, no art.º 91.º da LGT, como um procedimento de revisão da matéria coletável, afastando o n.º 1 do art.º 117.º do CPPT da mesma os casos de regime simplificado de tributação e os de interposição de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação e o art.º 89.º-A n.º 7 da LGT as decisões de avaliação da matéria coletável pelo método indireto nos termos do art.º 89.º-A da LGT “Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados”.

7) Entende Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa[1], que o pedido de revisão da matéria coletável apenas é obrigatório estando em causa a fixação da matéria tributável através de critérios de caráter técnico.

8) Aliás, o próprio art.º 91.º n.º 14 da LGT exclui do procedimento de revisão as correções meramente ariméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e a apreciação de questões de direito, excecionando as respeitantes a pressupostos da determinação indireta da matéria tributável.

9) Pelo que, a impugnação do ato de avaliação indireta exclusivamente com fundamentos legais que não a apreciação dos pressupostos da determinação indireta da matéria tributável, não depende de reclamação prévia.

10) Este procedimento de revisão da matéria tributável compreendida como prévia reclamação constitui um mecanismo tendente a evitar que a discussão transite logo para sede contenciosa e judicial, quando ainda há uma possibilidade de, em sede administrativa, a administração tributária e o sujeito passivo chegarem a acordo acerca da matéria tributável.

11) Efetivamente, o procedimento de revisão está vocacionado para a resolução de meras questões técnicas e não jurídicas, sem prejuízo da apreciação das questões de direito que se refiram aos pressupostos da utilização dos métodos indiretos, “que estão profundamente conexionadas com a verificação dos respectivos pressupostos de facto[2]”.

12) Pelo que o procedimento de revisão abrange não só as operações de quantificação através de métodos indiretos, mas também a decisão de os utilizar, como evidencia claramente o art.º 117.º, n.º 1, do CPPT.

13) Desta feita, se a impugnação dos atos tributários com base em “erro nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos” depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, é forçoso concluir que este procedimento abrange a decisão de utilização de métodos indiretos.

14) Acontece que, sendo a matéria tributável determinada por acordo, não pode a mesma ser alterada, nos termos do n.º 5 do art.º 92.º da LGT, recaindo esta obrigação não só sobre a administração tributária, como sobre o contribuinte, cumprindo o disposto no art.º 86.º n.º 4 da LGT.

15) Em nome da segurança e estabilidade das relações jurídico-tributárias, da confiança e da boa fé, estes últimos princípios que devem pautar o comportamento das partes, não poderá ser, posteriormente ao acordo, alterada a matéria tributável, sob pena de violação clara e evidente do art.º 92.º n.º 5 da LGT.

16) Pelo exposto, verifica-se um erro de julgamento, decorrente da circunstância de não ter sido considerado o facto de a matéria tributável ter resultado de acordo no âmbito do procedimento de revisão da matéria tributável, em violação ao art.º 92.º n.º 5 da LGT.

17) Sob a epígrafe «Garantia em caso de prestação indevida», dispõe o art.º 53º da LGT que o devedor que, para suspender execução fiscal contra si instaurada, para cobrança coerciva de imposto liquidado e não regularizado voluntariamente, preste garantia bancária ou equivalente, tem direito a ser indemnizado (total ou parcialmente), pelos prejuízos resultantes da sua prestação.

18) E, caso se prove que ocorreu erro imputável aos serviços, tal indemnização será devida independentemente do período de tempo durante o qual a garantia se manteve (n.º 2 do artigo). Caso, porém, a anulação não tenha por fundamento erro imputável aos serviços, a indemnização só será devida se a garantia se tiver mantido por mais de 3 anos (n.º 1 do mesmo artigo).

19) No n.º 3 daquele art.º 53º da LGT refere-se, ainda, que a indemnização pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente, não estabelecendo o artigo nem o prazo limite para a dedução de tal pedido, nem o meio processual a ser usado para a respetiva formulação.

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