Acórdão nº 12/13.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L..... S.A.

, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 23 de março de 2020, a qual julgou improcedente a oposição deduzida por si ao processo de execução fiscal n.º ....., que lhe foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Mafra para cobrança coerciva de dívidas de IVA respeitantes aos anos de 2008 e de 2009, no montante total de € 747.320,41. Mais, aquela sentença, ficou à causa o valor de € 747.320,41 e condenou a Oponente nas custas.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ a) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo de oposição à execução n.º 12/13.4BELRS; b) Em síntese, o Tribunal a quo julgou a oposição á execução fiscal improcedente pois considera que os vícios da notificação se degradam em mera irregularidade sendo a dívida exigível; c) A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, atentatório do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da CRP; d) O objectivo da Lei, quer ordinária quer constitucional, é o de proteger os destinatários das notificações garantindo que o órgão administrativo junta todos os elementos necessários à correcta compreensão (por parte do visado) do acto que recebe; e) Assim sendo a interpretação que o Tribunal a quo faz do regime previsto no CPPT – cfr. artigos 36.º a 39.º -, é manifestamente inconstitucional por violação do n.º 3 do artigo 268.º, da CRP; f) O artigo 77.º, da LGT determina que os actos devem ser fundamentados, com a expressa menção a todos os elementos fácticos e legais; g) Tal não aconteceu no caso concreto como, aliás, o Tribunal a quo reconhece; h) Inexistem pois dúvidas sobre a violação do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT; i) Omissão essa que implicou limitações severas ao direito de defesa da Recorrente; j) Prejuízo esse que é sancionado pelo sistema jurídico e constitucional com a invalidade da notificação por omissão de elementos essenciais.

k) Essencialidade essa que é critério de inclusão da protecção de tal direito no texto constitucional.

l) De igual modo, importa referir que o artigo 37.º, n.º 1, do CPPT comporta uma mera faculdade e não um ónus que recai sobre o visado pela notificação, como a Recorrente foi; m) Assim, a não utilização de tal faculdade por parte da Recorrente, não tem como consequência a sanação da invalidade da notificação por omissão dos seus elementos essenciais.

n) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, do CPPT os actos em matéria tributária só produzem efeitos quando (e se) validamente notificados; o) E, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal “As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.” p) É, pois inequívoco que os actos de liquidação não foram validamente notificados à Recorrente e, consequentemente, não lhe são oponíveis e são inaptos a produzirem efeitos na sua esfera.

q) Deste modo, atentas as referidas disposições legais (artigo 77.º da LGT e artigos 36.º a 39.º, do CPPT) e constitucionais (artigo 268.º, n.º 3, da CRP) e atentos os fundamentos previstos nas alíneas e) e i), do artigo 204.º, do CPPT, todos preceitos violados na Sentença de que se recorre, deve o presente recurso proceder e a referida Sentença, porque prolatada com erro de julgamento, anulada em conformidade.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, E ASSIM, REVOGADA E ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA, PORQUE EIVADA DE ERRO DE JULGAMENTO E VIOLAÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS JURÍDICOS VIGENTES, COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” ****A AT, aqui Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.

****Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: “A) Em 19-06-2012, foram emitidas em nome da Oponente, as liquidações de IVA n.ºs .....

e correspondentes liquidações de juros compensatórios n.ºs .....

, praticados com referência aos períodos de 0801, 0802, 0803, 0804, 0805, 0806, 0807, 0808, 0809, e bem assim, os actos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.ºs .....

, praticados com referência aos períodos de 0901, 0902, 0903, 0904, 0905, 0906, 0907, 0908, 0909 e 0911 e correspondentes actos de liquidação de juros compensatórios n.ºs .....

- docs. n.ºs 3 a 42, juntos com a douta petição de oposição; B) A Oponente foi regularmente notificada das liquidações, identificadas em A), nas datas constantes dos documentos, juntos de fls. 302 a fls. 385 do SITAF, cujo conteúdo aqui se por integralmente reproduzido, sendo que, todas as notificações ocorreram no ano de 2012 - facto não controvertido e citados documentos juntos de fls. 302 a fls. 385 do SITAF; C) Dos ofícios expedidos para notificação à Oponente das liquidações referidas em A), consta, com relevo para os autos, o seguinte: “(…) Notificação...

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