Acórdão nº 2311/12.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório H..........., Lda. intentou impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC n.º ........... respeitante ao exercício de 2011, no valor de € 2.315,65. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 129 e ss. (numeração do SITAF), datada de 31 de Maio de 2017, julgou a acção procedente e determinou anular parcialmente o acto de liquidação oficiosa de IRC, relativa ao exercício de 2011, na parte referente ao cálculo da derrama, condenar a Administração Tributária a restituir à Impugnante o montante pago a título de derrama e condenar a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor da derrama. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 154 e ss. (numeração do SITAF). Alega nos termos seguintes: «A.

In casu, está em causa o acto de liquidação de IRC n.º ..........., respeitante ao exercício de 2011, no valor de € 2.315,65 euros, correspondente à derrama.

  1. Sendo que a vexata quaestio em apreço, tem que ver com o facto de a Recorrida ter impugnado aquele acto de liquidação, por discordar do entendimento asseverado pela AT e veiculado no Oficio-circulado n.º 20132, de 14.04.2008 quanto ao modo de apuramento da derrama.

  2. Pelo que, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido na Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa (cfr. fls. 93 a 98 do PA junto aos autos); D. Assim como do teor do Parecer de fls. 99 do PA junto aos autos; E. Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo princípio da legalidade (art. 103.º da nossa mater legis).

  3. Em face do exposto, não foi devidamente relevado pelo respeitoso Tribunal a quo, o acervo documental acima elencado, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago, de certo, que teria sido outro.

  4. Decidindo como decidiu, o respeitoso Tribunal a quo não apreciou e/ou valorou, como deveria, o teor do acervo documental existente nos autos, mormente, não considerou como deveria o teor da Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa (cfr. fls. 93 a fls. 99 do PA junto aos autos); H. Assim como do teor do Parecer de fls. 99 do PA junto aos autos; I. E, não o tendo feito correctamente, retirou ilações jurídicas daquele acervo documental que conduziu a uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, mormente das normas legais supra vazadas ao caso concreto.

  5. Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e vertido, no sentido propagado pela aqui Recorrente, nos itens 17.º ao 30.º das Alegações de Recurso (motivação stricto sensu) que supra se aduziram e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.

  6. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

    X A recorrida H..........., Lda, apresentou contra-alegações ao recurso interposto, expondo conclusivamente o seguinte: «

  7. Atento o teor das alegações de Recurso da IRFP dever-se-á absolver da instância a IMPUGNANTE ora RECORRIDA, por...

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