Acórdão nº 2311/12.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I- Relatório H..........., Lda. intentou impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC n.º ........... respeitante ao exercício de 2011, no valor de € 2.315,65. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 129 e ss. (numeração do SITAF), datada de 31 de Maio de 2017, julgou a acção procedente e determinou anular parcialmente o acto de liquidação oficiosa de IRC, relativa ao exercício de 2011, na parte referente ao cálculo da derrama, condenar a Administração Tributária a restituir à Impugnante o montante pago a título de derrama e condenar a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor da derrama. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 154 e ss. (numeração do SITAF). Alega nos termos seguintes: «A.
In casu, está em causa o acto de liquidação de IRC n.º ..........., respeitante ao exercício de 2011, no valor de € 2.315,65 euros, correspondente à derrama.
-
Sendo que a vexata quaestio em apreço, tem que ver com o facto de a Recorrida ter impugnado aquele acto de liquidação, por discordar do entendimento asseverado pela AT e veiculado no Oficio-circulado n.º 20132, de 14.04.2008 quanto ao modo de apuramento da derrama.
-
Pelo que, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido na Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa (cfr. fls. 93 a 98 do PA junto aos autos); D. Assim como do teor do Parecer de fls. 99 do PA junto aos autos; E. Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo princípio da legalidade (art. 103.º da nossa mater legis).
-
Em face do exposto, não foi devidamente relevado pelo respeitoso Tribunal a quo, o acervo documental acima elencado, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago, de certo, que teria sido outro.
-
Decidindo como decidiu, o respeitoso Tribunal a quo não apreciou e/ou valorou, como deveria, o teor do acervo documental existente nos autos, mormente, não considerou como deveria o teor da Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa (cfr. fls. 93 a fls. 99 do PA junto aos autos); H. Assim como do teor do Parecer de fls. 99 do PA junto aos autos; I. E, não o tendo feito correctamente, retirou ilações jurídicas daquele acervo documental que conduziu a uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, mormente das normas legais supra vazadas ao caso concreto.
-
Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado e vertido, no sentido propagado pela aqui Recorrente, nos itens 17.º ao 30.º das Alegações de Recurso (motivação stricto sensu) que supra se aduziram e das quais as presentes Conclusões são parte integrante.
-
Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.
X A recorrida H..........., Lda, apresentou contra-alegações ao recurso interposto, expondo conclusivamente o seguinte: «
-
Atento o teor das alegações de Recurso da IRFP dever-se-á absolver da instância a IMPUGNANTE ora RECORRIDA, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO