Acórdão nº 1747/14.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: No âmbito dos presentes autos de recurso de contra ordenação, a Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido em 5/11/2020, no qual foi condenada em custas, requer a sua reforma quanto a custas.

Alega, em síntese, que pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários, o mesmo não sucede com os processo de contra ordenação, cuja tributação é regulada, em primeira linha, pelos normativos constantes dos arts. 92º a 94º do RGCO de onde decorre que não são devidas taxa de justiça nem custas pela AT.

O Exmo. PGA nada opôs ao requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

Afigura-se-nos que o Exmo. Representante da Fazenda Pública tem razão, em consonância, aliás, com a doutrina do STA proferida em vários acórdãos Cfr. os acs do STA . n.º 0496/17.1BELLE nº 0702/17 de 18-11-2020, 13-09-2017, respetivamente.

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Com efeito, por força do disposto no art. 66º do RGIT, as custas em processo de contraordenação tributária regem-se pelo RCPT. Porém, este diploma foi revogado pelo nº 6 do art. 4° do DL n° 324/2003, de 27/12, com exceção das normas sobre atos da fase administrativa do processo.

Assim, é aplicável subsidiariamente, por força do art. 66º do RGIT, o regime de custas constante do RGCO (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10).

Neste diploma, o art. 94º/3 apenas prevê a condenação do arguido em...

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