Acórdão nº 19/10.3BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO E..., Lda, veio deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação n.° 2009 83..., no montante de € 8.651,99, relativo a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do exercício de 2006, pedindo a anulação da mesma.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por decisão de 7 de Novembro de 2017, julgou improcedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, E..., Lda veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A) O que o procedimento de inspeção demonstra é que existiu uma única ação de inspeção, de natureza externa, desencadeada por despacho de 02/02/2007 emitido ao abrigo do artigo 46.°, 4, 5 do RCPIT, e por isso legalmente limitada aos fins genéricos fixados naquele artigo e no art.° 50.°,1 do mesmo RCPIT e aos anos de 2004 e 2005, ação que no entanto extravasou esses limites, abrangendo, de facto, a prática de todos os atos relacionados com a avaliação indireta da matéria tributável de IRC e do IVA dos anos de 2004, 2005 e 2006 e do IVA dos 1.° e 2.° trimestres de 2007, e a elaboração do relatório final de inspeção; verificando-se assim que todos os atos tributários baseados nos resultados dessa ação se mostram feridos de ilegalidade, no caso dos de 2004 e 2005, por a ação ter ultrapassado os limites daquelas duas normas do RCPIT, e no caso dos de 2006 e 2007, por o despacho os não abranger em absoluto.

B) No ato de notificação do Despacho que ordenou, ao abrigo do artigo 46.° do RCPIT, a realização da ação de inspeção não foi entregue à impugnante o Anexo a que se referem o artigo 49.°, n.° 3 e artigo 50.°, n.° 2, do RCPIT, vendo-se assim impedida de conhecer e exercer os direitos, deveres e garantias que lhe assistiam no procedimento de inspeção, e portanto privada do direito fundamental à proteção que legalmente lhe era devida, desamparo que arrasta a nulidade da notificação, e esta a ilegalidade da ação de inspeção e do ato tributário.

C) O anonimato da assinatura do despacho de 02/02/2007 que ordenou a realização da ação de inspeção, traduzindo-se numa diminuição das garantias de defesa e dos direitos protegidos da impugnante, e na ilegalidade insanável do correspondente ato administrativo e da ação de inspeção por ele ordenada, é fundamento suficiente da anulação do ato tributário; tanto mais que, no caso, havia uma especial obrigação de identificar a entidade que proferiu o despacho, assim como o superior hierárquico dos agentes que iam proceder à inspeção, já que, não tendo havido lugar à emissão de "Ordem de Serviço", foi através daquele despacho que os mesmos foram credenciados nos termos do n.° 2 do artigo 46.° do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT).

D) E também a falta de fundamentação do mesmo despacho que ordenou a realização da ação de inspeção é fundamento suficiente de anulação do ato tributário.

E) Como a falta de pronúncia por parte do Tribunal sobre essa mesma ausência de fundamentação por parte da administração é causa de nulidade da sentença.

F) Prevenindo a hipótese deste Venerando Tribunal de Recurso entender que houve uma segunda ação de inspeção, interna ou externa, dir-se-á que os atos tributários sempre enfermariam de ilegalidade por falta de despacho da entidade competente que tivesse ordenado a realização dessa pretendida segunda ação de inspeção, devendo com esse fundamento ser mandados anular.

G) Como a falta de pronúncia sobre a ausência do mesmo despacho por parte do douto Tribunal recorrido deveria arrastar a nulidade da sentença.

H) Como a Carta Aviso enviada para notificar a impugnante dos fins, âmbito e extensão dessa segunda ação de inspeção teria sido assinada por entidade que não invocou competência para proceder à notificação, que assim deve considerar-se nula; e da Carta Aviso não fez parte o Anexo com os direitos, deveres e garantias que assistiam à impugnante na qualidade de entidade a inspecionar, omissão que correspondendo à omissão duma parte essencial da carta-aviso, se traduz na inexistência de notificação, irregularidades que correspondendo ao incumprimento de formalidades essenciais, seriam causa de anulação dos atos tributários.

I) E como também a "Ordem de Serviço" emitida em 5 de Setembro para credenciar os agentes para a segunda ação de inspeção o teria sido de forma ilegal, uma vez que o despacho exarado, não só não foi reportado a esse necessário, mas inexistente, despacho anterior do diretor de finanças a ordenar a ação de inspeção que o legitimasse, mas também porque nele não é indicada a entidade que o proferiu, e no uso de que competência o fez, sendo também essas ilegalidades fundamento da anulação dos atos tributários.

J) E prevenindo também a hipótese de se pretender ver nessa pretensa segunda ação de inspeção uma extensão da primeira, sempre essa ação unificada seria ilegal, uma vez que não teria sido proferido pelo Diretor de Finanças o necessário despacho que fundamentasse a alteração, nos termos do artigo 15.° do RCPIT.

K) Os atos administrativos praticados pelo Diretor de Finanças no âmbito do novo procedimento de revisão da matéria tributável desencadeado após as decisões judiciais que anularam atos tributários resultantes de procedimento anterior com o mesmo objeto são atos inválidos: a) Não só porque não foram, prévia e formalmente, praticados os necessários atos revogatórios dos atos inválidos anteriores que os novos pretendiam substituir.

b) Também porque a necessária revogação e substituição dos atos anteriores que os novos atos pressupõem só seria possível mediante o único fundamento legalmente admitido, mas nunca invocado, qual seria o da invalidade dos atos a revogar e substituir; c) E ainda porque a revogação e substituição dos atos inválidos anteriores não foi feita dentro do prazo em que, legalmente, o poderia ter sido.

L) Assim, e também com fundamento na ilegalidade dos atos de fixação da matéria tributável de IRC e do IVA no âmbito do novo procedimento de revisão promovido pelo Diretor de Finanças (e de que resultaram os atos tributários agora impugnados) sem que, previa e atempadamente, aquela entidade tenha procedido à revogação e substituição dos atos do primeiro procedimento com o mesmo objeto - deve o ato tributário agora impugnado ser mandado anular.

M) A douta sentença recorrida enferma ainda de nulidade por falta de pronúncia, uma vez que, tendo a impugnante e ora recorrente invocado a falta de cumprimento de disposições do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente as dos seus artigos 141.° e 147.°, como origem de ilegalidade dos atos de fixação da matéria tributável de IRC e do IVA no âmbito do novo procedimento de revisão promovido pelo Diretor de Finanças, e da consequente invalidade dos atos tributários nele baseados, o douto Tribunal recorrido ignorou tal invocação, ao abster-se da necessária apreciação de tão decisivo fundamento da impugnação.

Termos em que, com tais fundamentos, e com os demais de Direito que este Venerando Tribunal saberá suprir, se requer, pois, a V.Ex.as que, uma vez recebido e autuado que seja o presente, seja dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, seja a douta sentença recorrida revogada, substituindo-se a mesma por outra que mande anular o ato tributário impugnado, assim se fazendo a necessária, devida e costumada JUSTIÇA!» A recorrida, devidamente notificada para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: «Entende a recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal as questões por ela colocadas na petição inicial, referindo que deixou de se pronunciar sobre estas, tendo abordado outras em que não atendeu aos seus argumentos, tendo decidido contra si.

Relativamente às questões colocadas apenas basta citar a Douta sentença do tribunal a quo para verificar que a Recorrente carece de razão, o que por economia de meios nos escusaremos a fazer, uma vez que já foram abordadas as razões que sustentam esta tese no corpo destas alegações, concluindo apenas que i) as causas de invalidade do procedimento de inspeção, desenvolvido a coberto do despacho n.° DI200700109, foram sanadas e não atendida a argumentação da Recorrente; ii) as causas de invalidade do procedimento de inspeção, desenvolvido a coberto da ordem de serviço n.° 0I200700029, foram abordadas e corretamente afastadas; e, iii) as vinculações emergentes dos julgados anulatórios, proferidos nos processos n.°s 71/2008 e n.° 70/2008, não afetam o procedimento da AT, estando o processado corretamente desenvolvido.

Relativamente à omissão de pronúncia, pressupõe esta que o julgador deixe de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes, ou seja, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, o que, claramente, não é o caso, pelas razões supra explanadas.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente improcedente por não provado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1) Em 20 de dezembro de 2006, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças da Horta elaboraram uma informação com o seguinte teor: "Análise do sector de ensino em escolas de condução Informação recolhida das estatísticas remetidas aos concelhos da Horta e da Madalena pela Direção de Serviços de Viação e Transporte...

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