Acórdão nº 3125/12.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO E….., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, relativamente à ação administrativa especial de condenação no reembolso do montante de €454.106,25, correspondente à retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), efetuada a título definitivo, que incidiu sobre os dividendos colocados à disposição da autora pela P….., SA, em 24 de abril de 2008.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 1a. A RECORRENTE alegou um conjunto de factos de manifesta relevância para a boa decisão da causa — particularmente, na parte que diz respeito à questão de saber se a CDT Portugal-EUA é aplicável à RECORRENTE — que não foram selecionados pelo Tribunal a quo e que se encontram demonstrados pelos documentos juntos aos autos, em concreto os factos elencados e os documentos identificados no ponto 12 das presentes alegações de recurso.

2a. Neste sentido, impõe-se determinar a ampliação da matéria de facto, selecionando os referidos factos e dando os mesmos — atenta a prova documental identificada — como assentes.

3a. Como decorre da leitura da decisão recorrida, o Tribunal a quo deu por verificada a exceção de caducidade do direito à ação, porquanto a RECORRENTE apresentou a presente ação administrativa especial em momento em que já se encontrava transcorrido o prazo de um ano estipulado no artigo 69.°, n.° 1, do CPTA.

4a. Porém, tendo a Administração tributária acabado por tomar posição expressa — e, neste contexto, considerando que a presente ação não se funda na inércia da Administração tributária (omissão de pronúncia) — impõe-se concluir que o disposto no artigo 69.°, n.° 1, do CPTA não é aplicável ao caso sub judice, devendo a exceção em debate ser analisada, ao invés, à luz do disposto no artigo 69.°, n.os 2 e 3, daquele diploma legal.

5a. Ora, como resulta dos elementos do processo, a RECORRENTE só tomou conhecimento da decisão final que recaiu sobre o pedido de reembolso de IRC no dia 18 de setembro de 2012.

6a. Por seu turno, como também se extrai dos autos, a RECORRENTE propôs a presente ação no dia 14 de dezembro de 2012.

7a. Significa, pois, o que antecede, que a presente ação administrativa especial foi proposta antes de ter decorrido o prazo de três meses fixado no n.° 2 do artigo 69.° do CPPT, sendo, portanto, de concluir pela sua tempestividade.

8a. Em face do exposto, impõe-se conceder provimento ao presente recurso, e em consequência revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para conhecer sobre a questão de mérito.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS NÃO DEIXARÃO DE SUPRIR, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO INVOCADA PELA ENTIDADE DEMANDADA E QUE, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINE A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA PARA CONHECER SOBRE A QUESTÃO DE MÉRITO.” *** A Recorrida, apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: “A - A recorrente vem interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de ação e absolveu a recorrida da instância.

B - A decisão recorrida - cujos fundamentos e sentido a Autoridade Tributária e Aduaneira subscreve inteiramente - não só não enferma de qualquer vício, como procedeu a um julgamento verdadeiramente exemplar da questão a decidir.

C - A entidade aqui Recorrida entende que o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, razão pela qual deverá ser mantida a sentença proferida.

D - Não se revê na sentença produzida pelo tribunal “a quo”, qualquer erro de julgamento, no que ao segmento da decisão aqui posto em causa pela Recorrente concerne.

E - Face ao exposto resulta claro e evidente que nenhum reparo merece a sentença recorrida.

F - Do atrás aduzido resulta assim, a improcedência total por infundados os vícios da sentença e da decisão impugnada arguidos pela Recorrente na sua petição de Recurso.

Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V.as Ex.as, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta decisão proferida pelo douto Tribunal Tributário de Lisboa, tudo com as devidas e legais consequências.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul teve vista ao abrigo do artigo 146.º do CPTA.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para o conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção suscitada no presente processo, dão-se como provados os seguintes factos: 1.

Em 24/04/2009 a Autora apresentou junto da Direcção de Serviços das Relações Internacionais da Direcção Geral dos Impostos pedido de recuperação de imposto retido na fonte sobre o pagamento de dividendos – cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo junto aos presentes autos.

  1. A Autora apresentou o Modelo 22-RFI, de pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de acções e juros de valores mobiliários representativos de dívida, efectuado ao abrigo da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e os Estados Unidos da América, devidamente preenchido – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto aos presentes autos.

  2. No modelo referido em 2, a Autora indicou como seu domicílio fiscal o endereço “…..USA” – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto aos presentes autos.

  3. Os serviços da Entidade Demandada, com data de 04/02/2010 remeteram para o endereço referido em 3. missiva dirigida à Autora na qual solicitavam a apresentação de documentos necessários à instrução do pedido referido em 1. – cfr. fls. 7 do processo administrativo junto aos presentes autos.

  4. Os serviços da Entidade Demandada, com data de 03/09/2010, remeteram para o endereço referido em 3. missiva dirigida à Autora na qual informavam que até à data não haviam sido juntos os documentos solicitados nos termos de 4. e que se os mesmos não fossem juntos o requerimento referido em 1 seria arquivado – cfr. fls. 6 do processo administrativo junto aos presentes autos.

  5. As missivas referidas em 4. e 5. foram envidas através de carta registada – cfr. fls. não numeradas constantes do processo administrativo junto aos presentes autos.

  6. O procedimento aberto em virtude da apresentação do pedido referido em 1. foi arquivado por decisão datada de 15/12/2010 tomada pelo Subdirector de Serviços – cfr. fls. 8 do processo administrativo junto aos presentes autos.

  7. A presente acção foi intentada em 14/12/2012 – cfr. fls. 2 e 3 dos presentes autos. “ *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Com relevância para a decisão a proferir na presente sede inexistem factos que importe dar como não provados. “ *** A motivação da decisão de matéria de facto, assentou no seguinte: “[c]om base nos documentos e informações constantes do processo e do processo administrativo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova. “ *** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: 9.

A Autora tomou conhecimento da decisão de arquivamento do procedimento de reembolso, melhor evidenciada em 8), no dia 18 de setembro de 2012 (facto confessado pela Autora na sua p.i.); *** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação e absolveu da instância a Autoridade Tributária (AT).

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