Acórdão nº 1203/08.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório G..........., Lda., incorporada, por fusão, na U..........., Lda. deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada sobre a liquidação adicional de IRC nº ..........., emitida em 16.09.2003, respeitante ao ano de 2000, no valor de € 47.635,85, pedindo a sua anulação. O Tribunal Tributário, por sentença proferida a fls. 275 (numeração do SITAF), datada de 11 de setembro de 2020, julgou a acção procedente e anulou a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios do ano de 2000 nº ..........., com as legais consequências; bem como julgou procedente o pedido de condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios, a calcular sobre o valor de juros compensatórios indevidamente pago pela Impugnante.

Contra a sentença foram interpostos recurso jurisdicionais, seja por parte da Fazenda Pública, seja por parte da impugnante, conforme requerimentos de fls. 332 e 371 e ss., (numeração do SITAF).

I- Recurso jurisdicional da Fazenda Pública A Fazenda Pública alega o seguinte: «(…) // II. Em causa nos autos está a correção levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária, no âmbito de uma ação inspetiva, relativamente aos custos incorridos com serviços de publicidade que a Impugnante, ora Recorrida, relevou integralmente no período de tributação de 2000 e que a Inspeção Tributária entendeu que deveriam ser repartidos por três períodos de tributação, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12.01, relativo a reintegrações e amortizações.

  1. Destaca-se que a Inspeção Tributária não contestou a indispensabilidade de tais encargos para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, mas apenas a não dedutibilidade integral de tais custos num só período de tributação, devendo a dedução ser feita ao longo de três períodos de tributação, com fundamento na norma acabada de citar.

  2. Em consequência da ação inspetiva, foi emitida a liquação de IRC e de juros compensatórios controvertidas.

  3. Dão-se aqui por reproduzidos todos os factos provados, enunciados na sentença.

  4. Com efeito, motivou a Meritíssima Juiz a quo a escolha dos factos dados como provados “(...) com base na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, não impugnados, nas posições assumidas pelas partes nos procedimentos administrativos e no processo judicial, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Impugnante, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório”.

  5. Embora, os factos considerados provados, sejam verdadeiros e reais, não pode a Recorrente concordar que os mesmos revelem a totalidade da verdade material em causa nos presentes autos, por se encontrar a mesma incompleta e insuficiente, o que acarretou numa consequência jurídica injusta e desmedida, a qual, merece censura.

  6. Pelo que, é firme convicção da ora Recorrente, que a sentença enferma de erro na interpretação dos factos, e consequentemente, na aplicação do Direito aos mesmos, razão pela qual apresenta o presente recurso, com os fundamentos que infra se aduzem.

  7. Apurou a Inspeção Tributária, no âmbito da ação inspetiva supra referida, e no que a esta correção em particular diz respeito, o seguinte [vide ponto 12 da matéria de facto]: “Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável.

    A correcção proposta nos pontos 2.1.1 e 2.1.2, resulta da acção inspectiva interna efectuada à empresa em epígrafe, durante a qual foram solicitados diversos elementos através dos nossos ofícios n. º 2570, 4132 e 6033 datados de 14/02/2003,18/03/2003 e 25/05/2003 respectivamente.

    Sobre os referidos elementos obtiveram-se respostas em 20/02/2003, 25/03/2003 e 09/06/2C respectivamente, com os números de entrada 1574, 2701 e 7254 que se juntam ao processo para dele fazerem parte integrante. // 2.1- IRC // 2.1.1- Custos Plurianuais // 2.1.2 Tendo-se analisado a conta 62233 - Publicidade e Propaganda e os documentos enviados verificou-se que os mesmos (vide anexo I), correspondem a despesas e encargos de projecção económica plurianual, devendo por isso ser consideradas como custos em partes iguais em mais que um exercício sendo aquela repartição efectuada por um período mínimo de três anos, de acordo com o artigo 17.ºn.º4 d) do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12/01, como aliás, foi o procedimento seguido pelo contribuinte em anos anteriores, o qual fez reflectir neste exercício custos referentes ao exercício de 1998, de carácter plurianual registados nesta conta através das notas de lançamento n.º 5 e 6 ambas de 3101-2000, pela natureza dos custos em questão o mesmo princípio deverá ser seguido.

    No quadro em baixo apresenta-se relação dos custos contabilizados na conta 62233 - Publicidade e Propaganda cujas cópias de anexam (vide anexo I) os quais devem ser repartidos por três anos: Pelo atrás exposto será de acrescer ao lucro tributável do exercício nesta rubrica o montante de € 117.936,00.

    2.1.3- Custos Extraordinários não aceites 2.1.4 [...] 2.1.5- Conclusões Em resumo temos a efectuar a seguinte correcção ao exercício de 2000: IRC - Correcções ao Lucro Tributável (…) 3.3- Correcções Pelo exposto nos pontos 3.1, 32 as correcções a efectuar ao lucro tributável do exercício passam a ser as seguintes: IRC - Correcções ao Lucro Tributável 4 - Anexos Juntam-se 2 anexos no total de 12 (doze) folhas Anexo 1-6 (seis) folhas Anexo II - 6 (seis) folhas 5- IMPRESSOS DE CORRECÇÃO Para efeitos do processamento das correcções propostas em IRC foram preenchidos os impressos K DC 22 de 2000.

    6 - AUTO DE NOTÍCIA/INFORMAÇÃO Pelas irregularidades descritas no ponto 2 deste relatório, foi levantado o competente auto de notícia.

    Lisboa 10 de Julho de 2003 “- cfr. relatório de inspeção tributária de fls. 80 a 107 do volume I do processo instrutor (... ).

  8. Em síntese consideraram os SIT que, os custos em causa reportam-se a uma campanha publicitária e os seus efeitos estenderam-se para lá do ano de 2000, tendo-se repercutido também para o ano de 2001, comprovando o carácter plurianual de tais despesas // (Sublinhado nosso).

    DOS CUSTOS COM PUBLICIDADE (“CAMPANHA GAMA GALLOPER”) XI. O conceito de “Campanha Publicitária” engloba um conjunto de medidas e procedimentos desenvolvidos a nível publicitário, no sentido de vender um produto, serviço ou mesmo uma marca.

  9. Essa mesma ideia, se retira dos documentos justificativos da correção levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária que constam dos autos, relevados na contabilidade da Recorrida, como custo fiscal, durante o exercício de 2000, que evidenciam que para a “Campanha Gama Galloper”, foram utilizados diversos meios: jornais, revistas, rádio e televisão (conforme referência a “anúncio gravado em CD”).

  10. Ora, da factualidade provada resulta que no ano de 1998, a Recorrida levou a cabo uma campanha publicitária de relevo, com o objetivo do lançamento do modelo Galloper, cujos custos foram diferidos por três exercícios [cfr. ponto 3 dos factos provados].

  11. No ano de 1999, a Recorrida levou acabo uma campanha publicitária com carácter de continuidade, com o objetivo de incrementar as vendas no período mais forte, anterior ao verão, cujo custo foi relevado como custo do exercício [cfr. ponto 4 dos factos provados].

  12. No ano de 2000, a Recorrida levou a cabo uma campanha publicitária com carácter de continuidade, com o objetivo de incrementar as vendas no período mais forte, anterior ao Verão, bem como o de escoar as existências, dado que estava ciente de que o contrato de distribuição iria expirar, cujo custo foi relevado integralmente naquele exercício [cfr. ponto 6 dos factos provados].

  13. Durante o ano de 2000, a Recorrida vendeu 1020 veículos, no valor de total de € 9.782.179,46 [cfr. ponto 7 dos factos provados].

  14. Durante o ano de 2001, a Recorrida vendeu 125 veículos, no valor de € 551.753,77 [cfr. ponto 8 dos factos provados]. (Realçado nosso).

  15. Durante o ano de 2002, a Recorrida registou vendas apenas de peças, no valor de € 776.578 [cfr. ponto 9 dos factos provados].

  16. O artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12.01, respeitante à amortização de imobilizações incorpóreas dispunha à data, o seguinte: 1 - Os elementos do activo imobilizado incorpóreo são amortizáveis quando sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal limitada.

    2 - São amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo: a) Despesas de instalação; b) Despesas de investigação e desenvolvimento; c) Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de fabrico, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

    3 - Excepto em caso de deperecimento efectivo devidamente comprovado, reconhecido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não são amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo: a) Trespasses; b) Elementos mencionados na alínea c) do número anterior quando não se verifiquem as condições aí referidas.

    4 - Embora não sendo imobilizações incorpóreas, devem, contudo, ser consideradas como custos, em partes iguais, em mais do que um exercício, as despesas ou encargos de projecção económica plurianual, sendo aquela repartição feita durante um período mínimo de três anos em relação às seguintes: a) Despesas com a emissão de obrigações; b) Encargos financeiros com a aquisição ou produção de imobilizado, correspondentes ao período anterior ao da sua entrada em funcionamento, quando não tenha sido utilizada a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 2. º; c) Diferenças de câmbio desfavorável relacionadas com o imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento; d) Encargos...

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