Acórdão nº 1563/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 26.02.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por S….., Lda (antes designada S….., Lda; doravante Recorrida ou Impugnante), do indeferimento do recurso hierárquico que versou sobre o indeferimento da reclamação graciosa que, por seu turno, teve por objeto a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), atinente ao exercício de 1999.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I – Pelo elenco de razões acima arroladas - ressalve-se melhor e Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da constante na sentença recorrida e, portanto, conduzir a uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal ad quo. Assim sendo, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa que, objeto de uma análise deficiente, levou a decisão recorrida a enfermar de error juris.

    II – Está em causa impugnação judicial intentada na sequência de indeferimento de Recurso Hierárquico, que tinha como objecto a liquidação adicional de IRC n.º …..de 04.01.2003. Tal liquidação tem por base acção inspectiva cuja correcção referente a custos e perdas operacionais no montante de €134.892,48, não aceites (litígios e sinistros), foi efetuada com o fundamento de que «(…) não são considerados, nos termos do disposto no art.º 41 n.º1 do CIRC, custos para efeitos fiscais, «as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável», conforme ponto H dos factos provados.

    III - A recorrida é uma sociedade que tem como objeto comercial, a operação logística de prestação de serviços de transporte e de armazenagem de produtos alimentares, sob temperatura controlada, para cadeias de distribuição e produtores (ponto B) da matéria de facto.

    IV - Perante o volume de atividade e face à natureza dos produtos que transporta, a impugnante incorre frequentemente em situações anómalas de perdas e danos nas mercadorias por faltas ou lapsos de manuseamento, erros de inventário, desaparecimentos ou deterioração das mesmas - (cfr. depoimento unânime das testemunhas) e (ponto B da matéria de facto).

    V - Estas situações de anómalas, cuja responsabilidade é imputada à impugnante são indevidamente qualificadas contabilisticamente como “Litígios” (classificação derivada da S….. em França) reconhecendo na conta de custos (#652200 – “Outros Custos Litigios e correspondentes sub-contas #652201 – Litígios Transporte Grupo; #652202 – “Litígios Transportes e #652203 – “Litigios Stock”), em relação aos débitos efetuadas pelos clientes, nos termos dos contratos de armazenagem e/ou transporte, sempre que verificada a impossibilidade de venda das mercadorias (conforme ponto D da matéria de facto).

    VI – Alega a aqui recorrida que a tributação, no caso vertente, é ilegal porque tais eventos não eram seguráveis nos termos dos contratos de seguros celebrados por si. Contudo e como se conclui, tal não significa que tais eventos não sejam seguráveis.

    VII – Nesse sentido, a decisão proferida pelo Tribunal ad quo vai contra os factos apurados que constam do probatório, onde se pode verificar e extrair que a forma de contabilização dos eventos resulta do facto de para os mesmos não existir uma apólice de seguro contratada que preveja as situações enumeradas e que decorrem naturalmente do risco inerente e certo da atividade desenvolvida pela impugnante, sendo contudo tais riscos seguráveis como acima melhor se demonstrou, em sede de alegações.

    VIII - E pese embora conste do probatório - ponto G) que – “ As situações anómalas, derivadas da atividade da impugnante, identificadas em C), foram sujeitas a apreciação de diversas Companhias de Seguros no sentido de concretizar uma apólice Responsabilidade Civil profissional com cobertura dos respetivos danos, (designados pela impugnante como litígios) não tendo sido obtida qualquer resposta positiva;”, tal não é suficiente para se concluir que tais riscos não sejam seguráveis.

    IX - O contrário se conclui até do probatório, nomeadamente ponto: “J) O montante em causa, €134.892,48 respeita a situações de perdas/deteriorações de mercadorias conforme facturas juntas aos autos em que a impugnante reconheceu que faziam parte do elenco de risco excluídos da apólice e não participadas à companhia de seguros, no montante de € 57.197,33 e, ainda uma factura no montante de €77.696,10 que, embora tivesse sido participada à companhia de seguros A….., atendendo ao seu elevado valor foi rejeitada;” (sublinhado nosso).

    Do mesmo modo resulta do probatório que: - ponto K) “As perdas/deteriorações abaixo do valor das franquias eram reconhecidas pela impugnante como litígios e contabilizadas como custo por não serem seguráveis e serem entendidas pelas companhias de seguros como, risco empresarial inerente à atividade desenvolvida e assim tidas como uma ocorrência certa;”. Ora, na verdade apesar de estarem em causa riscos abaixo do valor das franquias contratadas, apenas se pode concluir que esses riscos são seguráveis, como resulta da análise atenta desse probatório. (sublinhado nosso).

    Com o devido respeito entendeu erradamente a decisão recorrida que do “conteúdo das mesmas, podemos confirmar que as situações/eventos, acima referidos encontram-se excluídos da sua cobertura.” X - Na verdade esse montante como consta dos autos, ou por ser inferior ao valor respetivo valor da franquia, ou por quaisquer outros motivos, não era comunicado à companhia de seguros, assumindo a impugnante a sua responsabilidade. No entanto o risco não deixa de ser segurável apesar dessa decisão subjectiva.

    XI - Tal como é referido pela decisão recorrida também as Seguradoras eram contactadas através de uma correctora e não directamente, sendo que da análise da resposta das seguradoras se conclui no sentido de que através do tipo de contrato de responsabilidade civil em causa, não pode ser transferida para a Seguradora toda a responsabilidade do Segurado, nomeadamente a que se refere ao próprio risco empresarial.

    Contudo, com base nesses factos não podia a decisão recorrida concluir não ser o risco não segurável podendo apenas aí inferir-se que a apólice específica detida pela impugnante, não seria adequada a cobrir os riscos específicos em causa.

    XII - Como se conclui, a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo errou ainda ao entender que “atendendo à dimensão e do volume de mercadoria, à celeridade de manuseamento impresso no tratamento das mercadorias, atendendo ao limitado prazo de validade e de deperecimento das mesmas, os erros e falhas cometidos nos Inventários, Armazenamento, Deterioração, Desaparecimento e Atraso na Entrega, devem ser considerados riscos empresariais decorrentes da atividade da impugnante de concretização tidos por certos como defendem as companhias de seguros.” XIII - Neste conspecto, sendo possível e obrigatório segurar este tipo de risco empresarial, forçosamente por via da responsabilidade civil, relativamente à actividade da impugnante – transportadora - no exercício da actividade profissional de transporte, não resta alternativa senão considerar que nos termos do disposto no art.º 41 n.º1 do CIRC, não são considerados custos para efeitos fiscais, «as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável» como custo fiscal do exercício em que os mesmos ocorrem; aí se devendo incluir os montantes que a impugnante paga, relativamente aos referidos eventos (litígios), devendo portanto estas situações ser enquadradas no disposto da al. e) do n.º1 do art.º41 do CIRC, como bem...

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